Hans Kelsen X Noberto Bobbio

09/12/2013. Enviado por

Análise da dialética de Kelsen sobre o prisma dos questionamento de Bobbio

Hans Kelsen, o pesadelo de muitos acadêmicos de direito, com seu temido livro a teoria pura do Direito, apenas tratou de simplificar, ou melhor, explicar o Ordenamento Jurídico, para esse autor expoente do direito, a pureza do Direito está na vontade do Estado, ele afirma que, o Direito que é o conjunto de normas jurídicas e leis, somente pode ser criado pelo Estado, Segundo Kelsen a norma jurídica tinha como característica central a imposição de sanções jurídicas em razão do seu descumprimento e que a sanção pelo descumprimento do direito positivo somente poderá ser aplicada pelo Estado.

O grande logro de Hans Kelsen foi separar o Direito da moral e da Religião. Ele afirma que o direito deve ser cumprido porque foi imposto pela autoridade competente isto é, pelo Estado, nesse ponto ele corrobora com Tomas Hobbes, no sentido que devemos deixar que o Estado nos proteja, criando leis para a melhor convivência em sociedade, para evitar um mal maior, que seria à anarquia ou a guerra civil.

Kelsen enumera três requisitos necessários para validar a norma: a. Competência da autoridade proponente da norma;

b. Mínimo de eficácia;

c. Eficácia do ordenamento do qual a norma é componente

 

Umas das maiores contribuições para o mundo jurídico, desse autor foi criar, uma estrutura escalonada de normas jurídicas, como base de validade e existência das leis criadas pelo estado à chamada pirâmide de valores de Kelsen.

Hoje, apesar de algumas mudanças e de saber que alguns países não contam com uma constituição e sim são regidos ainda por leis religiosas como nos países árabes regidos pelo Alcorão. Mesmo assim a pirâmide mantém tem seu valor, porque Kelsen em seu livro não mencionou a constituição e sim a LEI FUNDAMENTAL, como ponto de partida das demais normas jurídicas, quer dizer que todas as demais leis somente poderão ter eficácia após passarem pelo filtro da lei FUNDAMENTAL.

A teoria de NOBERTO BOBBIO não vai choca com a Teoria de Kelsen e sim a complementa.

A conhecida Teoria do Ordenamento jurídico concorda com a teoria pura do direito, mas, Bobbio traz duas grandes Contribuições:

Primeiramente, ele desenvolve a teoria da sanção premial, que em resumo, quer dizer que nem toda norma jurídica traz em seu corpo uma sanção, e sim poderá trazer um prêmio ou um beneficio, para aqueles que a cumprirem. Nos dias atuais, temos como exemplo a Lei de benefícios fiscais para as empresas que respeitam o meio ambiente ou no direito internacional os créditos dos países industrializados para o uso do CO2 de acordo com o protocolo de Kyoto.

A segunda grande contribuição de Norberto Bobbio foi a característica da completude da norma jurídica.

Segundo Bobbio o ordenamento jurídico tem duas grandes características em primeiro lugar ele é completo porque ele traz normas jurídicas para todos os casos concretos, é dizer que ainda que não exista uma lei para o caso concreto, o Juiz tem condições como, por exemplo, a analogia, costumes e etc., que são sistemas de integração da norma para poder tutelar o indivíduo.

Também explicita que o ordenamento jurídico é harmônico: quer dizer que as antinomias (conflito entre leis) têm meios para serem resolvidas, ou melhor, as lacunas têm instrumentos para serem resolvidas.

Segundo esses dois grandes autores podemos concluir que o Ordenamento Jurídico é completo e harmonioso, e que não existe pedido de tutela que não possa ser resolvido.

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