Exclusão do fator previdenciário das aposentadorias dos professores

22/10/2015. Enviado por

Trata-se de questão lógica: a aposentadoria dos professores teve a sua redução de tempo de contribuição em razão de a atividade ser penosa e desgastante, e é equiparada a aposentadoria especial, não podendo assim, ser aplicado o fator no benefício.

     Os professores celetistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – INSS têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição cinco anos mais cedo do que os demais trabalhadores em virtude de essa atividade ser considerada pela lei previdenciária, bem como pela trabalhista, um trabalho penoso. 

     Embora seja tecnicamente uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria dos professores na condição de profissional da área de magistério confere o direito ao benefício com tempo reduzido – 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos de contribuição para as mulheres – o que torna o direito a essa aposentadoria especialíssimo, merecendo tratamento isonômico em relação às demais aposentadorias especiais.

     Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, ou seja: ensino infantil, fundamental e médio. Atualmente, estão incluídas na função de magistério as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, porém há tempos atrás, existiram muitos processos no momento da aposentadoria, tendo em vista que o INSS não entendia que as funções de assessoramento e coordenação eram equiparadas a de magistério.

     Para ter direito à aposentadoria como professor, é preciso que o segurado tenha trabalhado todo o tempo exclusivamente como professor, na função de magistério. Se um homem trabalhou, por exemplo, 10 anos em atividade fora da escola e outros 20 anos como professor, não terá direito à aposentadoria do professor. Neste caso, terá que completar os 35 anos de contribuição. 

     A aposentadoria do professor não exige idade mínima, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o cálculo corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês, multiplicada pelo fator previdenciário. 

     Como se observa, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução de tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que ele entendeu ser necessário dar especial proteção aos que exercem atividade de grande relevância, considerando, dentre outros aspectos, o desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, desses profissionais.

     Por outro lado, não é compreensível que o legislador constituinte tenha reduzido o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria de determinada categoria profissional e, depois, com a aplicação do fator previdenciário, a redução desse tempo venha prejudicar o segurado, uma vez que, dentre as variáveis consideradas no cálculo do fator previdenciário, estão o tempo de contribuição e a idade até o momento da aposentadoria.

     Com efeito, falando o português bem claro, o legislador deu com uma mão e, ao mesmo tempo, retirou com a outra, pois permitiu que os professores se aposentem com tempo de contribuição reduzido, e naturalmente mais jovens, e, em consequência, sofram significativa redução em seu benefício em face da aplicação do fator previdenciário.

      Isso sem falar que a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor (e não sobre as aposentadorias especiais em geral) implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade.

     Contudo, para esses profissionais, há uma luz no fim do túnel, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) recentemente decidiu, no Recurso Especial de nº 1163028/RS, que, especificamente nas aposentadorias do professores, o fator previdenciário deve ser afastado.     Analisando o voto do ministro responsável pelo processo, percebe-se que o que foi decisivo para o reconhecimento do direito dos professores foi o fato de  esses profissionais exercerem um trabalho penoso.  Pode-se dizer, em poucas palavras, que penosos são os aspectos que geram um excessivo desgaste físico e ou psicológico. Tais aspectos podem ser encontrados na repetição de movimentos, na pressão psicológica ou até mesmo na tensão do labor, sendo em muitos casos imperceptíveis. (Fonte: Sítio do STJ)

     Diante disso, é recomendável que os profissionais da classe que se aposentaram há menos de dez anos (prazo decadencial) procurem um advogado especialista em direito previdenciário para pleitear judicialmente uma revisão na aposentadoria, com a retirada do fator previdenciário. Vale ressaltar que, além do aumento mensal no benefício, que se dá em média de 30%, o professor aposentado receberá, de forma corrigida, as diferenças relativas aos últimos cinco anos.

                                            André Rodrigues é advogado previdenciarista

Assuntos: Aposentadoria, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito previdenciário, INSS, Previdência social

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