Garantia de estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência aponta contradição

31/08/2011. Enviado por

TST decide pelo cumprimento de obrigação de estabilidade em contrato com tempo determinado, o que não é explicitado em Leis Trabalhistas

Em recente decisão que considerou direito a estabilidade do funcionário, após este sofrer acidente de trabalho em período de experiência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) contraria lei e a finalidade do contrato, que é uma ferramenta para que a empresa e o empregador possam verificar adaptação e condições para o exercício da função.      

No entendimento da corte, ao julgar recurso de um ex-empregado acidentado durante período de experiência, prevaleceu que nessa relação de trabalho há a finalidade das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, uma vez que ao término da experiência o trabalhador se mostre apto para a função. Por isso, de acordo com o TST, dispensá-lo por ter vencido o prazo de experiência, logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, é ato discriminatório.

“O artigo 118 da Lei nº 8213/1991, estabelece que o trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade de 12 meses, porém, não discorre sobre contratos com prazos determinados”, explica Eduardo Máximo Patrício, advogado e sócio do Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados.

Nos dois primeiros julgamentos – 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e, posteriormente, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – o pedido foi negado, haja vista se tratar de um contrato com prazo estabelecido de 05 meses, e, por esse motivo, entender-se que havia um tempo para o vinculo entre empregador e empregado terminar.  

“Impor que a empresa pague indenização ao funcionário pela dispensa logo após retorno é contraditório, pois, vislumbramos dois cenários: a Lei não se aplica ao contrato por prazo determinado e a pessoa jurídica teve, durante esse tempo, que contratar outro funcionário para preencher a vaga que estava em aberto, assim não ouve o cumprimento da intenção do contrato de trabalho, isto é, não houve adaptação entre as partes”, analisa Dr.Eduardo Patrício.

Apesar de entender que a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência, impediu a natural transmutação do contrato, a redatora do caso, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, preconizou que a pessoa jurídica é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus funcionários, e que o rompimento do contrato, logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho, indica má-fé da empresa, e dispensa a empresa do cumprimento da função social.

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