Especialistas comentam alterações no LOAS

31/10/2011. Enviado por

Recentes alterações no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS é tema da entrevista da semana

Para entender quais alterações foram mais importantes e como se aplica a sociedade, convidamos os advogados Maurício Sérgio Christino, especialista em Direito Civil e empresarial e Ana Lucia Vianna de Oliveira especialista em Direito Trabalhista.

MeuAdvogado: O que é o LOAS e quem tem direito a esse benefício?


Dr. Maurício Sérgio Christino:

LOAS, na verdade, é um BENEFÍCIO ASISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA que esta previsto  nos artigos 20 a 22 da  Lei  Federal nº 8.742 de 7/12/1993 que é a Lei Orgânica da Assistência Social. Popularmente, passou-se a denominar tal benefício pela abreviação do nome da lei (LOAS), porque está o mesmo está ali previsto.

O Benefício assistencial de prestação continuada deve ser compreendido como  é um benefício de natureza  ASSISTENCIAL, isto é, destinado a pessoas  deficientes e idosos  que comprovem não ter condições de prover seu próprio sustento.

  • Não se trata de  um benefício previdenciário, e  assim não se enquadra, embora seja gerido pelo Instituto Nacional de Securidade Social (INSS),  daí a confusão que as pessoas costumam fazer uma vez que  o benefício assistencial  é solicitado no órgão da previdência social.

O BAPC ou LOAS tem o valor de um salário mínimo e destina-se a dois tipos de pessoa:

  • os idosos com mais de 65 anos de idade e
  • à pessoa com deficiência

Essas pessoas devem comprovar o seguinte requisito:

Que não possuem  meios para prover a própria manutenção, tê-la provida pela família,vale dizer,  que o beneficiário deverá demonstrar ao INSS que além de não ter condições que a capacitem para a vida cotidiana, sua família também não pode suportar o encargo de dar-lhe  condições mínimas de sobrevivência.

Para os idosos com mais de 65 anos de idade a deficiência é presumida, bastando, nesse caso, a comprovação da falta de condições de manutenção pelo beneficiário e por sua família.

Já para as pessoas de menor idade, a incapacidade deve ser comprovada mediante apuração interdisciplinar (inicialmente pelo SUS depois pelo do INSS) devendo conter entre outros o  laudo de avaliação da assistência social e a perícia médica).

Não se deve esquecer que mesmo a criança pode receber o BAPC, pois há diversas doenças que a incapacitam desde cedo, por exemplo, a deficiência mental, uma tetraplegia (paralisação dos quatro membros do corpo), etc.

A renda familiar não deverá ultrapassar, pela lei, a um quarto ¼  do salário mínimo vigente, mas a Justiça, tem abrandado o rigor de tal disposição da lei para permitir, em alguns casos,  a concessão do benefício ainda que a renda da familia supere esse ínfimo patamar.

Um BAPC  pode ser concedido mesmo  quando igual  benefício também é recebido por outro familiar.

E mais, embora  BAPC não possa ser cumulado com benefício de natureza previdenciária como por exemplo;  pensão pro morte, aposentadoria, etc., todavia conforme a Justiça Federal vem entendendo  “O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial”  - Súmula 20 Turma Recursal –JEF SC. Dessa forma, se houve uma pessoa na família do beneficiário de BAPC que receba um salário mínimo de aposentadoria, tal valor não será considerado para cálculo do benefício.

Para receber o benefício o pretendente não poderá estar filiado a qualquer tipo de regime previdenciário ou receber outro benefício público e portanto, para concessão  não haverá necessidade de carência. Além do mais, o benefício uma vez concedido deverá ter como data inicial aquela da entrada do requerimento no posto do INSS.

A duração do benefício vai até a data da morte do beneficiário ou a cessão da causa da incapacitação do mesmo.

M.A: Quais são as principais alterações recentes comparadas com as disposições anteriores?

Dra. Ana Lucia Vianna de Oliveira: Cria o SUAS (Sistema Único de Assistência Social), novos conceitos de núcleo familiar e pessoa com deficiência. A criação do SUAS agrega cooperação técnica dos entes federativos no âmbito público e privado das ações assistenciais.

Trouxe também o conceito de Proteção Social Básica, destinado a prevenção de situações de vulnerabilidade e a Proteção Social Especial, com ênfase na reconstituição dos vínculos familiares e comunitários.

Outra questão importante é alteração do conceito de Núcleo Familiar, com alteração do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê que na falta dos pais, poderão ser considerados a madrasta ou o padrasto. Os filhos e os irmãos, que antes deveriam ser menores de 21 anos ou inválidos, agora bastam ser solteiros e residirem sob o mesmo teto do requerente. Acrescentou também, de forma bastante inovadora, os enteados solteiros e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto do requerente.

A Lei 12.435/2011 altera também o § 2º do art. 20 da Lei 8742/93, para dar nova classificação a pessoa portadora de deficiência que anteriormente dependia de avaliação médica de incapacidade para tornar incapaz TOTAL e DEFINITIVAMENTE para o trabalho e para a vida independente.

Inovando que impedimento de longo prazo são àqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

M.A: Em publicação, o governo de Minas Gerais estuda a possibilidade de transformar o LOAS em uma lei municipal. Se a proposta for concretizada, existirão diferenças entre a lei municipal e federal?

Dr. Maurício: A Constituição Federal prevê que a assistência social é formada pela saúde (artsl 196 a 200) , previdência social (arts. 210 e 202)  e assistência propriamente dita (arts. 203 e 204).

A previdência social é exclusiva de seus segurados em qualquer dos regimes previstos, a saber: o especial relativo aos funcionários públicos civis e militares  e o geral aos demais trabalhadores.

Já a saúde e a assistência social são destinadas a todos os cidadãos.

  • Os governos estaduais e municipais tem o dever constitucional de participar das ações de saúde como por exemplo a construção e manutenção de hospitais públicos e programas assistenciais diversos como a manurtenção de creches para as mães necessitadas. Essa forma de benefício somente vem ao encontro dos interesses da população e é dever do Estado como um todo.

A Lei Federal nº 8.742/93, em seu artigo 22 atribui aos Estados e Municípios apenas a concessão de benefícios eventuais e temporários.

Já quanto a concessão de um benefício financeiro de prestação continuada, é de competência da do Governo Federal, no caso o INSS.

Caso seja criado um benefício análogo, o que é muito improvável,  poderá obstar, a obtenção de outro benefício da mesma natureza junto ao INSS.

Assim sendo os Estados e Municípios podem apenas conceder benefícios eventuais, mas pode conceder todas as demais ações sociais que se fizerem necessárias.

M.A: Quais foram as alterações a respeito dos familiares dependentes dos beneficiários?

Dr. Maurício: As alterações da Lei 12470/2011 definiram melhor o conceito de família  para a concessão do BAPC – Benefício Assistencial de Prestação, assim delimitando o grupo: a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A anterior redação da Lei 8742/93 ensejava inúmeros questionamentos judiciais em razão do conceito.

M.A: Como o familiar do beneficiário deve agir para conseguir o beneficio?

Dra. Ana Lucia: Dirigir-se a um posto da previdência social e preencher os documentos solicitados para pedir o benefício assistencial. São eles:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
  • Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
  • E, se for o caso de um representante legal, apresentar CPF e documento de identificação. 

M.A: É necessário estar contribuindo com a previdência social?

Dr. Mauricio: O BPC ou LOAS, não é destinado aos beneficiários do regime da previdência social, uma vez que ser trará de um benefício ASSISTENCIAL, e por se tratar de assistência e não de previdência, o mesmo não está vinculado  à prévia  inscrição como segurado no INSS, ou recolher algum tipo de contribuição. Muito pelo contrário, se o pretendente ao benefício tiver a condição de segurado ou dependente do INSS não fará jus a qualquer recebimento a título de BPC.

M.A: Existe período de carência?

Dra. Ana Lucia: Não há carência, conforme estipula o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988.

Dr. Maurício: Não há qualquer carência e reitero, trata-se de benefício asistencial e não previdenciário.

M.A: De quanto em quanto tempo o beneficio de prestação continuada deve ser revisto?

Dra. Ana Lucia: O benefício deverá ser revisto a cada 2 anos, nos termos do art. 21 da Lei 8742/93

 

Dr. Maurício Sérgio Christino é advogado especializado em Direito Civil, Empresarial e Trabalhista

Dra. Ana Lucia Vianna de Oliveira é advogada especializada em Direito Trabalhista

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