Emprego temporário: Você está preparado?

17/10/2011. Enviado por

Com a chegada do final do ano diversos empresários e trabalhadores procuram empregos temporários. Em entrevista da semana tratamos sobre vantagens e desvantagens, cuidados e erros mais comuns ao contratar

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa ou agência de trabalho temporário, a qual o coloca para prestar serviços em uma outra empresa tomadora, com a finalidade de atender à necessidade transitória de substituição de empregado regular ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Para tratar sobre o tema, convidamos as advogadas Dra. Lorena Carneiro Vaz de Carvalho, Dra. Monica Augusta Fiorentino e Dra. Sandra de Fátima Nogueira de Souza, do escritório Advocacia & Tribunais.

MeuAdvogado: Qual a finalidade do contrato temporário?

De acordo, com a Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas, assim preceitua, que a finalidade do contrato temporário é para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.

M.A: Quais os erros mais comuns que as empresas cometem ao preencher vagas temporárias?

As empresas deixam de preencher os requisitos necessários para a contratação de trabalho temporário, tais como:

 

  • deixam de observar a obrigatoriedade do contrato escrito, bem como, constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
  • e, as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

 M.A: Os direitos daqueles contratados temporariamente são os mesmos dos efetivos?

O trabalhador temporário tem proteção jurídica trabalhista prevista na Lei nº. 6.019/74: tem direito a repouso semanal remunerado, normas de limitação da jornada de trabalho (8h diárias, 44h semanais), horas extras, adicional noturno, férias proporcionais com adicional de 1/3, à razão de 1/12 por mês de serviço, fundo de garantia, mesmo valor do salário do empregado efetivo que exerça a mesma função e proteção previdenciária.

Não tem mais direito à indenização de 1/12 por mês de serviço, por ter, agora, direito ao FGTS. O TST, alterando seu entendimento tradicional, manifesta-se pela existência do direito a 13º salário para o temporário, já que seu salário deve ser equiparado ao do trabalhador efetivo. Todavia, não tem direto a aviso prévio.

M.A: Empresas que cadastram currículos podem ser acionadas para trabalhos temporários?

Não podem, tendo em vista que sua destinação final diverge de sua finalidade. A não ser que a mão de obra temporária seja destinada para suprir demanda sazonal na própria empresa.

M.A: A partir do momento em que o funcionário é contratado de forma permanente, caso haja uma demissão é possível caracterizar indenização?

Sim é possível, desde que seja devidamente comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil pleiteada (conduta lesiva, nexo de causalidade e dano suportado).

M.A: Perda de uma chance de um emprego estável em razão de um  temporário é possível processar a empresa?

A perda de uma chance de emprego estável em razão de um temporário, poderá ocasionar processo em relação a empresa, caso ela tenha manifestado interesse em transformar o contrato de trabalho temporário do empregado em contrato por prazo indeterminado, no momento em que o empregado já estava prestes a contratar com outra empresa. Assim, se a empresa para quem prestava trabalho temporário , posteriormente não efetivar o contrato ora combinado com o empregado, deixando o mesmo, perder essa oportunidade, será responsabilizada por tal ato .

M.A: Trabalho no exterior conta tempo de serviço no Brasil? Como é possível requerer?

A contagem do tempo de trabalho exercido no exterior está disciplinada no artigo 3º da Lei nº 7.074/82 que assegura a aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP. Assim, o período em que o trabalhador laborar no exterior, será normalmente computado no seu tempo de serviço.

Vale ressaltar que o período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.

M.A: Além do comércio. Quais setores também costumam contratar trabalhadores temporários?

O contrato de trabalho temporário também é utilizado no âmbito rural, dentro dos quais podemos citar: pecuária, agricultura, extrativismo, pesca, e no âmbito da construção civil.

M.A:É possível contratar um trabalho temporário “fora da época” sem registrá-lo?

Não existe contrato de trabalho sem registro na  CTPS do trabalhador. O trabalho temporário só pode ocorrer em situações especiais, como expresso na lei: necessidade de substituição de pessoal regular e permanente. (por exemplo: licença do empregado) e acréscimo extraordinário de tarefas. Neste caso, para atendê-las, contrata-se temporariamente. Por exemplo: contratações feitas pelas lojas no final do ano.

M.A: Quais precauções um empregador deve tomar ao contratar trabalhadores temporários?

Assim, o empresário que pretende contratar empregados temporários para atender às necessidades transitórias de sua empresa, como por exemplo o aumento de demanda em decorrência das festas de final de ano, deverá proceder à contratação por meio de empresa de trabalho temporário, devidamente constituída e que cumpra as determinações da Lei nº 6.019/74.

Ocorre que, muitos empresários simplesmente contratam diretamente o empregado, sem utilizar empresas ou agências de trabalho temporário, e sem o devido registro em carteira, sob a alegação que é "trabalho temporário". Assim, a falta de cumprimento dos requisitos previstos em lei poderá acarretar o risco de solidariedade, ou seja, se a empresa ou agência de trabalho temporário não cumprir com o que determina a legislação trabalhista, a empresa contratante será responsável pelo pagamento dos direitos previstos na CLT.

Desta  forma, ao contratar uma empresa ou agência de trabalho temporário, verifique:

  • se o capital social está de acordo com a lei, ou seja, capital de R$ 150.000,00;
  • se está devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho;
  • se o empregado que irá lhe prestar serviços está devidamente registrado;
  • verificar a data de término do contrato, uma vez que se extrapolado passará a ser regido pelas normas do contrato por prazo indeterminado.
  • Não há despesas com recrutamento e seleção de empregados; em caso de falta o empregado é substituído imediatamente; no término do contrato não será devido o aviso prévio, nem a multa do FGTS, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado (prazo máximo de 90 dias).

M.A: E quais precauções alguém que procura por um emprego temporário deve tomar antes de começar a trabalhar?

O interessado pelo trabalho temporário deverá observar se a empresa contratante está seguindo os requisitos legais, a saber: o contrato deverá ser preferencialmente escrito, deverá constar expressamente a remuneração da prestação de serviço, o prazo do contrato e a função a ser exercida.

M.A: Contrato temporário gera vinculo empregatício com a empresa? Existe um prazo e pode ser prorrogado?

O contrato de trabalho temporário não gera vínculo empregatício com empresa tomadora, caso seja observado o prazo legal estipulado, que não poderá exceder de 03 (três) meses, prorrogável uma vez, por igual período, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e nas hipóteses de contratação, quais sejam: necessidade de substituição de pessoal regular e permanente e acréscimo extraordinário de tarefas.

Utilizado fora destes limites (hipóteses e prazos), caímos na situação de intermediação fraudulenta, culminando na anulação do contrato de trabalho temporário, reconhecendo-se relação de emprego direta entre tomador e prestador, passando a viger sobre as normas que regem o contrato por prazo indeterminado.

 


Dra. Lorena Carneiro Vaz de Carvalho

Dra. Monica Augusta Florentino

 Dra. Sandra de Fátima Nogueira de Souz

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