25/07/2011. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Entrevistamos o advogado Daniel Ticianeli do escritório Demarest & Almeida Advogados sobre as mudanças que a nova Lei Nº 12.440 sancionada em 07 de Julho de 2011 implicará.
MeuAdvogado: Empresas interessadas em participar de licitações do governo federal terão seis meses para se adequar a uma nova regra. Apenas empresas que participam de licitações do governo federal devem se preocupar com as implicações dessa nova lei? Como as empresas devem se preparar?
Dr. Daniel: O Art. 27, IV, da Lei 8.666/93, com a nova redação trazida pela Lei nº 12.440/11, passou a exigir que as empresas interessadas em contratar com o Poder Público comprovem, na fase de habilitação do procedimento licitatório, sua regularidade fiscal e trabalhista (CNDT). Considerando que a Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de rigor a conclusão no sentido de que a CNDT é documento obrigatório para as empresas que pretendam participar de licitações públicas com qualquer ente federativo.
M.A: O governo terá obrigatoriedade de contratar apenas as empresas que apresentarem a certidão?
Dr. Daniel: A Lei 12.440/11 equiparou os débitos trabalhistas aos débitos de natureza fiscal e previdenciária. Ao inserir a CNDT no rol de documentos obrigatórios para a habilitação das empresas interessadas em participar de licitações públicas (Art. 27, IV, da Lei 8666/93), o legislador criou uma efetiva obrigação ao Poder Público de somente contratar, através de licitação, com empresas que comprovem sua regularidade trabalhista.
Contudo, conforme previsão do § 1º, do Art. 32, da Lei 8.666/93:
Os documentos obrigatórios para o processo de habilitação poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos em que a contratação com o Poder Público se der na modalidade de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
M.A: A lei informa que as empresas que quiserem ser contratadas pela administração pública terão de quitar suas dívidas trabalhistas. Quais situações são consideradas pela legislação?
Dr. Daniel: Para efeito da emissão da CNDT, o Art. 642-A, § 1º, da CLT, considera como situação de débito perante a Justiça do Trabalho o inadimplemento de sentenças condenatórias transitadas em julgado, o descumprimento de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia, bem como o inadimplemento de outros títulos frequentemente encontrados nas condenações trabalhistas, tais como os recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários, custas e emolumentos. Verificada quaisquer destas situações, a CNDT será negada ao interessado em sua obtenção.
M.A: A empresa pode recorrer de algum antecedente que não concorde?
Dr. Daniel: A Constituição assegura a todo e qualquer cidadão a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário sempre que se sentir lesado em seus direitos. O acesso à justiça é uma garantia fundamental do cidadão, não estando sujeito a nenhum tipo de limitação. Partindo deste princípio, sempre que a CNDT for indevidamente negada ao interessado em sua obtenção, abrir-se-á, em tese, a possibilidade de discussão do caso por meio de Mandado de Segurança.
M.A: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) informa que a expedição das certidões não será demorada. No entanto, caso ocorra uma excessiva demora na expedição de tais certidões, quais as medidas as empresas podem tomar caso se sintam prejudicadas?
Caso a demora na obtenção da CNDT coloque em risco a participação da empresa em uma licitação pública ou inviabilize a obtenção de incentivos fiscais, o interessado poderá ingressar com ação judicial de Mandado de Segurança, na tentativa de se obter uma decisão liminar que determine a expedição da certidão em tempo hábil, ou mesmo, que autorize a participação da empresa no processo licitatório, independentemente da exibição imediata da CNDT.
M.A: Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a nova medida poderá trazer “prejuízos aos interesses públicos”, pois poderá afetar empresas que cumprem todas as determinações legais, porém possuem algum débito trabalhista. Dessa forma haveria uma diminuição do número de candidatas às licitações, criando uma tendência à elevação dos preços dos produtos e serviços. O Sr. concorda?
Dr. Daniel: Particularmente, eu discordo desta afirmação. Entendo como ponto positivo a disposição do legislador em equiparar os débitos trabalhistas aos débitos de natureza fiscal e previdenciária. Não se mostra razoável a estratégia das empresas que, para contratar com o Poder Público, mantém em dia suas obrigações fiscais e previdenciárias, deixando em segundo plano o cumprimento dos compromissos trabalhistas.
Por outro lado, não podemos deixar de considerar que a necessidade de quitação dos débitos trabalhistas deverá atingir de uma forma mais dura as pequenas e médias empresas, que possuem menor fluxo de caixa para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
M.A: De que forma a lei poderá afetar o trabalhador?
Dr. Daniel: A expectativa é que a necessidade de comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho promova uma significativa modificação na estratégia administrativa das empresas, privilegiando a quitação rápida das pendências trabalhistas.
Daniel Giampá Ticianeli especialista em Direito Securitário e sócio do setor contencioso trabalhista do escritório Demarest & Almeida Advogados.