O boom das indenizações no Brasil

26/08/2011. Enviado por

O alto índice de ações indenizatórias no Brasil é consequência do constante conhecimento da população por seus direitos.

Para diferenciar cada uma delas, entrevistamos a advogada Ana Cristina Moyá Azevedo coordenadora Jurídica da Associação Mineira de Defesa dos Consumidores -  ADICOM

Meu Advogado: Grande parte da sociedade tem recorrido às ações indenizatórias seja ela de cunho moral, trabalhista, física e até mesmo a respeito de Direito do Consumidor. Em sua opinião, a que se deve esse aumento na procura deste tipo de ação?

Dra. Ana: O aumento nesse tipo de ação é devido a vários fatores, entre eles, o principal, a conscientização da população acerca de seus direitos e os programas elaborados pelo Poder Judiciário com o objetivo de criar canais efetivos de comunicação com a sociedade, ou seja, aproximar a sociedade do Poder Judiciário, informando, de maneira simples e acessível, sua estrutura e funcionamento, desmistificando a imagem de um judiciário distante e conservador. Através de tais atividades, o Poder Judiciário contribui para a formação da cidadania e para o fortalecimento da democracia, dotando o cidadão de conhecimento necessário para a garantia de seus direitos.

A ação indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de, como seus próprios nomes já dizem: uma indenização, ressarcimento ou reparação. Portanto, ocorrendo o dano, seja ele moral, material, físico, estético, etc., surge para a vítima do mesmo o direito de ação para ver seu prejuízo ressarcido.

Indubitavelmente é de conhecimento de todos, tanto da população geral, quanto principalmente dos profissionais que militam na Justiça Brasileira, da avalanche de interposições de Ações de  Indenização, principalmente  por Dano Moral.

  • Importante ressaltar que a grande maioria das ações desta natureza, são fundadas em algum tipo de desrespeito cometido contra o cidadão e que lhe gerou algum dano de ordem  material ou psíquica.

O que não se pode é banalizar tais demandas, propondo ações judiciais por motivos irrelevantes ou meros aborrecimentos, que poderiam ser resolvidos com simples acordos. A divulgação escancarada de que qualquer aborrecimento ou dissabor que seja vivenciado pelos cidadãos/consumidores sera indenizável na Justiça e em cifras elevadas é muito grave, pois cria uma expectativa de um direito que concretamente não existe! Tal fato pode trazer graves consequencias como, sobrecarregar o Judiciário, atransando demandas urgentes e verídicas. Daí a importância da divulgação correta, sem sensacionalismos por parte da imprensa, a responsabilidade ética do esclarecimento que repercurte em toda a sociedade.

Daí a importância do esclarecimento de toda população que, ao mesmo tempo em que ela possui direitos, também possui deveres, estes respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas, também são merecedoras de proteção contra certas atitudes irresponsáveis cometidas por pessoas que tentam utilizar-se do Judiciário visando única e tão somente o enriquecimento fácil e ilícito.

M.A: Qual a influência da mídia quando uma empresa renomada é processada e deve indenizar alguém?

Dra. Ana: A influência da mídia é fundamental, ela possui duas possibilidades, a de esclarecer (educar) ou confundir (iludir) a sociedade, daí a importância do seu compromisso profissional de divulgar corretamente os fatos através da responsabilidade ética de esclarecimento, posto que a mídia é, nada mais, nada menos que um educador da sociedade.

M.A: Como ocorre o processo de indenização? Quais os passos e o tempo estimado?

Dra. Ana: Primeiramente é necessário que ocorra um o dano, seja ele moral, material, físico, estético, etc. A partir daí surgirá para a vítima do mesmo o direito de ação para ver seu prejuízo ressarcido.

Assim considerado o dano são necessaries alguns elementos essenciais para o ajuizamento da ação indenizatória. São eles:

  1. 1 Autor:

Pessoa que deduz a pretensão à tutela jurisdicional, ou seja, a vítima do dano e aquele que formula o pedido de indenização.

  1. 2 Réu:

Pessoa contra quem se pretende que seja dirigida a sentença (que é a decisão proferida pelo Estado através do Juiz). Geralmente é quem provoca o dano.

  1. 3 Causa de pedir:

São os fundamentos de fato e de direito que autorizam o pedido, ou seja, é o fato lesivo que leva o indivíduo a procurar o Poder Judiciário.

  1. 4 Pedido:

É o que a pessoa pretende ao ajuizar uma ação. Da narração dos fatos deve-se concluir logicamente o pedido para que o autor da ação tenha direito à indenização.

A ação de indenização deve ser proposta por quem tem legitimidade (sujeito ativo) e contra quem tem legitimidade (sujeito passivo).Aqueles que estão litigando (partes) devem ser os titulares da pretensão deduzida em juízo, o seja, partes legítimas que baseado na natureza da questão a ser solucionada, que têm  o direito de pedir, quando autor (legitimidade ativa); e direito ou dever de atender ao pedido, quando réu (legitimidade passiva).

A legitimidade é condição “sine qua non” para que o o juiz aprecie o conflito de interesses.

Sujeito ativo da ação indenizatória: Aquele que sofreu o dano pelo qual se busca a reparação é o sujeito ativo e, portanto, o autor da ação.

No entanto, existem alguns casos em que o próprio prejudicado não pode ajuizar a ação e outras pessoas tomam seu lugar. Se a pessoa que sofreu o dano morreu, são seus herdeiros, membros da família, aqueles que eram por ela alimentados, os legitimados para ajuizar este tipo de ressarcimento. O representante legal ou procurador com poderes para tanto também tem legitimidade para ajuizar a ação indenizatória.

As pessoas jurídicas públicas e privadas também têm o direito à reparação pelo dano moral e patrimonial e por isso o direito ao exercício desta ação.

Sujeito passivo da ação indenizatória:

Aquele que causa um dano a alguém, ou seja, quem comete o ato ilícito.

Em regra, a responsabilidade é individual e direta. Contudo, se o dano for causado por mais de uma pessoa, todas elas deverão responder por ele (art. 942 e parágrafo único do CC).

O Código Civil em seus  arts. 186 e 187,  respectivamente, explana que:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Em seguida, ainda no Código Civil, em seu art. 927 determina:

 "Aquele que, por ato ilícito ( art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Há casos também que a responsabilidade recai sobre indivíduos diferentes dos      causadores dos danos, é a chamada responsabilidade por atos de terceiros,    constante nos incisos do art. 932 do CC.

 "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua         companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."

Para estas pessoas mencionadas pelo Código Civil, a reparação de um dano independe de culpa, conforme estipula o art. 933 do CC.

"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

  • Responsabilidade dos pais: 

Os pais respondem independente de sua culpa por todos os danos causados por seus filhos menores, com a prática do ato ilícito.

  • Responsabilidade dos tutores e curadores:

Estes respondem de igual forma aos pais pelos filhos menores. Os atos praticados pelos tutelados e curatelados que causem danos a outras pessoas, são de responsabilidade dos tutores e curadores.

  • Responsabilidade dos empregadores: 

Os empregadores respondem pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos desde que tais atos sejam praticados no exercício do trabalho ou em razão deste.

  • Responsabilidade dos hoteleiros, hospedeiros e educadores:

São de igual forma responsáveis os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação por seus hóspedes, moradores e educandos.

Cabe lembrar ainda que, em virtude da responsabilidade solidária prevista no art. 942 do CC, nos casos acima estipulados, salvo algumas exceções, cabe ação regressiva daquele que paga a indenização contra o causador do dano (art. 934, CC).

A causa de pedir corresponde aos fundamentos de fato e de direito que autorizam o pedido, ou seja, é o fato que motiva o indivíduo a procurar o Poder Judiciário.

A obrigação de indenizar nasce:

  • Responsabilidade Subjetiva:

Da prática do ato ilícito, em que a responsabilidade do causador do dano é fundada na prova da culpa;

  • Responsabilidade Subjetiva:

Em decorrência dos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para os direitos de outrem, independe de culpa.

Conforme determina nossa legislação pátria, o autor da ação de indenização baseada no ato ilícito deve fundamentar seu pedido demonstrando na narração dos fatos que houve o dano, seu causador, a culpa ou dolo e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano.

Sendo assim,  não basta que o direito seja violado, deve haver o dano para que nasça para o autor o direito de buscar na Justiça a sua indenização, bem como devem haver fundamentação legal que autorize tal ressarcimento.

O pedido da ação indenizatória é a condenação do réu em reparar os danos causados ao autor.

Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições, as chamadas de condições da ação, que devem estar presentes desde o momento da propositura da ação. São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte para a causa.

  • Possibilidade jurídica do pedido:

A possibilidade jurídica do pedido é a previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um pedido. O CC (art. 927) e a CR/88(art. 5º, V e X) autorizam o pedido de reparação por danos morais e materiais.

  • Interesse de agir:

O interesse de agir caracteriza pela demonstração de que é necessário ingressar em juízo para obter a sua pretensão. Em outras palavras, deve haver: a necessidade de se ajuizar uma ação, a adequação desta ao ordenamento jurídico e a utilidade da via judicial para a solução do conflito de interesses.

  • Legitimidade da parte para a causa: 

Partes legítimas são aquelas que têm, pela natureza da questão a ser dirimida, o direito de pedir, conforme dito anteriormente. Aquele que sofreu o dano pelo qual se busca a reparação tem legitimidade ativa e aquele que causou o dano a legitimidade passiva.

Portanto, a busca pela condenação do réu ao pagamento de uma indenização através da decisão do juiz, é feita por meio do processo de conhecimento. A pretensão é a sentença condenatória, ou seja, a imposição da obrigação à parte contrária (réu) em pagar a indenização.

A reparação civil, em regra, deverá ser pleiteada no lugar (foro) onde ocorreu o prejuízo gerado pelo ato ilícito.

Entretanto, a ação indenizatória que visa a reparação de danos morais e materiais causados por delito ou acidente de veículos poderá também ser ajuizada no foro do domicílio do autor da ação ou no foro do evento danoso.

No caso de reparação de um dano provocado pelo descumprimento de uma obrigação, o foro competente para pleiteá-la é aquele que o contrato determinar ou, se omisso, o do local onde deveria ser satisfeita a obrigação.

  • Quanto ao valor do dano:

Danos materiais: não existe qualquer dúvida à sua mensuração, uma vez que se valor  corresponde ao prejuízo material sofrido, de fácil avaliação em dinheiro.

  • Dano Moral:

Existe no meio jurídico uma certa dificuldade para quantificar de forma satisfatória o dano moral, pois o mesmo não possui dimensão monetária. No Brasil,  não existem padrões fixos que determinam qual é o valor justo, é o juiz quem livremente arbitra o valor dos danos morais. Portanto,  a discricionariedade do Juiz prevalece, ou seja, ele observará  todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, e aplicará indenização que entender compatível com o dano moral sofrido do ofendido.

Aquele que uma indenização deve provar que é pessoa legítima para interpor a ação (ou seja, que é a vítima do dano); deve provar a autoria do dano (ou seja, quem é o causador do dano); o dano efetivamente; a culpabilidade de quem causou o dano (ou seja, se o causador do dano agiu com culpa ou com dolo); o valor do dano e o nexo causal - liame - entre o dano e a culpa).

A ação de indenização pode ser extinta nos seguintes casos:

  1. 1 Renúncia

 Como forma de desistência ou perempção de instância;

  1. 2 Transação

Se as partes mediante concessões recíprocas puserem termo ao litígio;

  1. 3 Prescrição

Cessando a pretensão à indenização por decurso de tempo, que é de 03 (três) anos.

Sendo assim, após a propositura da  ação indenizatória, a vítima do dano, caso tenha razão, depois de aplicados todos os requisitos processuais necessários, terá sua pretensão atendida pelo Poder Judiciário.

Já quanto ao tempo de duração de uma ação indenizatória, este gira em torno de 2 anos, podendo variar para mais ou para menos. Lembrando sempre que a duração do processo  envolve inúmeras variáveis. Vejamos algumas: depende da Comarca (maior ou menor), do número de processos tramitando, do número de processos com prioridade (ex.: idosos), do número de magistrados e serventuários da justiça, enfim, tais circunstâncias fazem com que o processo demore algum tempo, sendo impossível prever.

M.A: De que forma a pessoa que procura indenização deve se precaver? Quais provas deve reunir antes de entrar com a ação indenizatória?

Dra. Ana:  Uma ação indenizatória, sempre gira em torno de um dano moral ou material a ser reparado. Em se tratando de uma indenização pleiteada em dinheiro, antes de se entrar com a ação é necessário procurar levantar as condições financeiras do suposto culpado, por exemplo, levantar junto ao DETRAN se é possuidor de algum veículo, levantar junto aos Cartórios de Imóveis se possui algum registro em seu nome, entre outras precauções. Isso para que futuramente não sofra a frustração de lograr êxito na ação de indenização e, na hora de pleitear o valor, não encontrar o que executar e não receber nada.

Quanto às provas a serem produzidas em juízo, estas devem sempre ter como finalidade  a comprovação do nexo de causalidade, ou seja, a ligação entre o dano e a culpa.

M.A: O PROCON e o IDEC reúnem num ranking empresas que mais tem clientes insatisfeitos. Há alguma jurisprudência a respeito dessas empresas?

Dra. Ana:  Quando citamos o termo Jurisprudência, referimo-nos ao método de interpretação e aplicação das leis por parte dos tribunais, ou seja, o modo como um tribunal julga normalmente determinadas questões, uma fonte de direito estabelecida pelas decisões dos tribunais sobre questões polémicas, não especificando empresas e sim a problemática envolvida naqueles casos específicos. Existem sim julgados que podem ser consultados, para serem adequados a casos similares.

No caso de jurisprudências, poderiamos consultar, por exemplo, sobre “empresas fabricantes de cigarros”, neste caso, devido ao número de ações ajuizadas o entendimento do Poder Judiciário tende a pacificar-se, facilitando e agilizando assim as decisões judiciais.

M.A: Pequena empresa intimada a indenizar um consumidor pode procurar justiça gratuita?

Dra. Ana: Sim, a pequena empresa pode pleitear a Justiça Gratuita, desde que comprove que realmente não possui condições de arcar com as custas judiciais, por exemplo, juntando a declaração de IR da pessoa jurídica, da mesma forma que se faz para os pedidos envolvendo pessoa física. Poderá juntar também a declaração de IR do representante legal ou extratos bancários que informem ao Juiz que a tal empresa necessita efetivamente dos benefícios.

O Código Civil prevê em seu art. 52 que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

O fato de a pequena empresa pleitear tal benefício não significa que certamente irá desfrutar dele, posto que as provas serão  avaliadas pelo magistrado e dependerão do seu livre convencimento. Há que se ressaltar, todavia, que a concessão do benefício da justiça gratuita às microempresas e empresas de pequeno porte na Justiça, representa uma das maiores controvérsias entre doutrina e jurisprudência.

M.A: De quem é a responsabilidade de indenizar o paciente em caso de erro médico?

Dra. Ana: A responsabilidade no erro médico segue os mesmos ditames gerais da responsabilidade civil genérica, ou seja, é obrigação de quem, consciente e capaz, praticar uma conduta, de maneira livre, com intenção de fazê-lo ou com simples culpa, ressarcir obrigatoriamente os prejuízos decorrentes do seu ato.

Neste caso, é indispensável uma prova inequívoca de que houve culpa no proceder do médico, sendo esta uma atribuição do paciente (autor, vítima)— fazer prova de que o profissional médico laborou com culpa. A imperícia, a imprudência ou a negligência, estando presentes em um ato médico que cause dano a um paciente, caracterizam a presença de culpa. Mas essa culpa tem que ser provada pelo paciente, é seu o ônus da prova.

O primeiro ato médico para o restabelecimento da saúde do paciente é o diagnóstico, que consiste na identificação da moléstia que acomete o indivíduo para, então, eleger-se a terapia melhor indicada pela ciência médica ao caso.

Ocorrendo erro no diagnóstico, devem-se levar em consideração dois fatores: as condições materiais de atendimento de que dispunha o profissional para identificar a enfermidade e as condições pessoais do paciente, ou seja, as reações adversas apresentadas pelo organismo deste diante de recurso comumente adotado a pacientes em situação semelhante.

Evidentemente que a falta de moderna aparelhagem, a superlotação do hospital/clínica em caso de acidentes de grandes proporções, aliados à urgência de atendimento, a enfermeira que não esterelizou o material cirúrgico, a empresa de limpeza que não tirou adequadamente o lixo hospitalar levando a contaminação ambiente, são particularidades que devem ser levadas em conta pelo julgador na avaliação da responsabilidade médica em eventual resultado adverso oriundo de atendimento em tais circunstâncias. Não raras vezes, pacientes atingidos pela mesma enfermidade são submetidos ao mesmo tratamento apresentando reações absolutamente contrárias: um a cura, outro o agravamento do estado de saúde.

A prova do nexo causal é complexa quando este provém de múltiplos fatores. Nestes casos, deve-se levar em conta que causa é a eficiente ou decisiva, ou seja, que por suas circunstâncias, determinou o dano.

M.A: O que o consumidor deve fazer quando o Suporte de Atendimento ao Cliente (SAC) não soluciona o problema? Quais são as medidas cabíveis que o consumidor deve tomar diante disso?

Dra. Ana: Quando o SAC (Suporte de Atendimento ao Cliente não soluciona o problema, o ideal é registrar uma reclamação. O consumidor deve registrar a reclamação escrita para a empresa, devendo esta ser feita através dos Correios via AR (aviso de recebimento), ou mesmo em uma Delegacia especializada em assuntos consumeristas. Outra providência no caso das ligações telefônicas é sempre anotar o número do protocolo de atendimento, o nome do atendente e o horário em que ligou, posto que tais dados posteriormente podem servir como prova das inúmeras tentativas de solucionar o problema amigavelmente, sem êxito. Dessa forma o consumidor comprova que só recorreu e sobrecarregou desnecessariamente o judiciário porque a empresa o tratou com total desconsideração e  respeito ao consumidor, cabendo inclusive indenização. Não tendo resultado, ele deve encaminhar sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor (PROCONs e Juizados Especiais do Consumidor) e para as agências regulatórias.

M.A: Existe um teto mínimo estipulado pela justiça para evitar abusos de valores e condições de pagamento?

 Dra. Ana: Não existe uma tabela estabelecendo tetos mínimos para se pleitear nas ações de indenização, salvo, no caso dos Juizados Especiais, onde se tem estipulado um limite de valor.  Importante frisar que todos nós, cidadãos brasileiros, somos responsáveis pelo nosso presente e nosso futuro, portanto não podemos deixar que a grandeza e importância deste instituto jurídico, respaldado pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Pátria, deságüe em indevido descrédito por parte de todos, precipuamente pelo Poder Judiciário e Mídia, advindos dos vários informes de interposição de ações de indenização inconsequentes, com escopo em razões pífias, insignificantes e que não se coadunam com a seriedade do tema. Nossa maior necessidade e urgência é coibir um abuso incomensurável na propositura de ações equivocadas e abusivas, face ao risco de descrédito em tais ações, causado por pessoas que tentam se utilizar do Judiciário visando a um modo de subsistência, por meio do enriquecimento ilícito.

Dra. Ana Cristina Moyá Azevedo  é coordenadora Jurídica da Associação Mineira de Defesa dos Consumidores -  ADICOM

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