Aspectos jurídicos e ambientais da Lei Antifumo

28/01/2015. Enviado por

Este artigo tem como objetivo orientar e trazer informações acerca da nova legislação antifumo que entrou em vigor no início de dezembro de 2014. De maneira sucinta, trata sobre os aspectos constitucionais dando uma abordagem de Direito ambiental.

Entrou em vigor, no dia 03 de Dezembro de 2014, a nova legislação federal, a qual restringe ainda mais o uso e a propaganda de produtos fumígenos no Brasil, também conhecida por “Lei Antifumo”.

Segundo as disposições da nova Lei fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilês ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, privados ou públicos, inclusive em “fumódromos”.

A nova regra gera polêmica, uma vez que vai de encontro aos interesses econômicos de bares, restaurantes, casas de festas, lanchonetes e afins, que terão de se adaptar à nova realidade, para que não sejam punidos com as sanções nela previstas, caso permitam o consumo dos produtos acima referidos, em seu interior, bem como sacadas, varandas, hall de entrada, entre outros.

A proibição, da mesma maneira, inclui cinemas, teatros, repartições públicas, hospitais, condomínios, escolas, transportes coletivos e, até mesmo, pontos de ônibus. Isso, sem mencionar, halls, corredores de condomínios e clubes. Ou seja, a lei demonstra, de maneira explícita, a vedação ao consumo de produtos fumígenos em ambientes  fechados ou parcialmente fechados, seja por uma só parede, teto ou até mesmo toldo, sob a justificativa de que estes impedem a dissipação da fumaça e prejudicam a saúde daqueles que não consomem tais produtos.

No Brasil, a legislação antifumo existe desde de 1988, quando foram promovidas campanhas publicitárias de conscientização pelo Governo Federal, que advertia, através do Ministério da Saúde, que “Fumar é Prejudicial à Saúde”. Desde então, esta norma vem sendo cada vez mais aprimorada e debatida entre os diversos setores da sociedade e da economia brasileira, por meio de reuniões, debates e audiências públicas com representantes de ONGs, dos Poderes Executivo, Legislativo e Líderes de diversos segmentos, principalmente aqueles voltados à saúde.

Em 1996, a regra antitabagismo passou a ter forma legal, através da Lei Federal 9.294.  Contudo, esta norma prescindia de regulamentação, que se deu em maio deste ano, por meio da Lei 12.546/11, data esta em que fora aprovada por Decreto.

Com a meta de se estabelecer políticas públicas de combate ao tabagismo, esta Lei obteve maior força quando o Brasil, juntamente com mais 175 países, assinou Tratado Internacional, elaborado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em respeito ao artigo 8 da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (Decreto 1.012 de 2005), e promulgada pelo Presidente da República (Decreto nº. 5.658 de 2006). Portanto, Estados e Municípios terão ainda mais subsídios para a elaboração de Leis que eliminem a presença dos fumódromos e proíbam o consumo de produtos desta natureza, podendo ser a legislação municipal ainda mais restritiva do que a Legislação Federal, mas nunca abrandando as sanções ou invalidando as restrições.

Algumas cidades já possuíam leis próprias proibindo o uso do cigarro em ambientes fechados. Parte delas foram criadas antes mesmo das leis Estaduais. Belo Horizonte, por exemplo, proibia o cigarro, mas permitia os fumódromos, desde 1995, enquanto a lei federal somente entrou em vigor em 2010.

Em Varginha, esta legislação abordando a espécie existe desde 2009, onde previa a proibição do consumo de cigarros e afins em locais fechados, sendo permitido, contudo, o seu uso em ambientes abertos, bem como nos locais específicos para fumantes. Entretanto, de agora em diante, será necessária uma adaptação à legislação federal, a fim de que a mesma não se torne conflituosa e divergente, respeitando sempre os moldes daquela, podendo, como já dito, ser mais restritiva.

No entanto, o principal objetivo desta Legislação é, sobretudo, a preservação da saúde humana e a melhoria da qualidade ambiental do ar. A população, outrossim, fica com a saúde protegida dos danos ocasionados pelo fumo passivo, o que contribui, sobremaneira, para a conseqüente diminuição do tabagismo, melhorando a qualidade de vida dos brasileiros, como consequência.

O Tabagismo é a segunda maior causa de morte evitável no mundo, de acordo com a OMS, matando mais pessoas do que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), os acidentes de trabalho, os acidentes de trânsito, os homicídios e os suicídios, em conjunto.

Protegendo a saúde ambiental da coletividade em detrimento da liberdade individual, esta legislação anti-tabagismo busca elidir um dos maiores problemas de Saúde Pública no Brasil. Vale ressaltar que o surgimento das diversas doenças ocasionadas pelo uso de cigarros e afins (seja de maneira ativa ou passiva), tem onerado significativamente os Cofres Públicos.

A nova norma também estabelece a proibição de propagandas dos cigarros e delimita regras para exposição e venda dos mesmos.

O estabelecimento que infringir a Legislação em comento, será responsabilizado diretamente, através dos seus representantes legais, pelas diversas sanções ali previstas, podendo, todavia, postular em juízo os prejuízos sofridos com as sanções, contra o infrator tabagista, através do seu direito de regresso.

As sanções previstas em Lei vão desde Advertência e Multa, que varia de R$2.000,00 (Dois Mil Reais) a R$ 1.500.000,00 (Um milhão e Quinhentos Mil Reais), até o cancelamento da autorização para funcionamento do estabelecimento.

A fiscalização, em princípio, será de competência das Agências Sanitárias Municipais e Estaduais, podendo, porém, ser exercida por Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, por Órgãos de Proteção ao Tabagismo, entre outros.

 A título de exceção à regra, os produtos objetos da legislação em vigência terão o seu uso permitido locais abertos, ao ar livre, na própria residência do fumante, ruas, praças, cultos religiosos cuja utilização faça parte do ritual, tacarias, desde que sinalizadas e com ambiente propício para tanto, estúdios de filmagem, quando necessário à produção da obra, locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígeno, instituições de saúde, que tenham pacientes autorizados por médico a fumar, além de varandas, desde que a área externa tenha uma barreira física que impeça a fumaça de entrar na parte interna.

A legislação já em vigor privilegia o cidadão comum, o qual também poderá denunciar os estabelecimentos que desrespeitarem a nova norma. De outra sorte, os seus donos e/ou os representantes legais, terão reservados o direito de solicitar que o fumante infrator pare com esta prática dentro do estabelecimento, através de uma advertência verbal, podendo, em último caso, solicitar a sua retirada do recinto, mediante força policial, se necessário.

Desta forma, a legislação antifumo traz um significativo avanço ao Estado Democrático de Direito, colocando o Brasil em nível de igualdade a países mais desenvolvidos, dando efetividade à luta contra o Tabagismo, como mecanismo de prevenção a esse grave problema de saúde pública, que acomete a humanidade.

Podemos considerar que esta nova normatização corrobora com o estabelecido nos artigos 5, 196 e 225 de nossa Constituição Federal, pois, apesar de “todos serem iguais perante a Lei”, “a vida é um direito inviolável do indivíduo” ea saúde é um direito de todos”, sendo, portanto, “dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e outros agravos”, porque todos nós temos direito a um “ meio ambiente ecologicamente equilibrado, possuindo tanto o Poder Público quanto a Coletividade,  o dever de preservá-lo para esta e para as futuras gerações”.

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