15/08/2011. Enviado por Dr. Eduardo Maximo Patrício
Atestado de amamentação fornecido pelos médicos obstetras não possui nenhum respaldo na esfera trabalhista ou previdenciária.
Após término da licença maternidade ou mesmo antes deste período, segundo o artigo 392 da CLT:
“O uso desse beneficio para continuar amamentando o bebê não é permitido. A única previsão legal para amamentação consta no artigo 396 da CLT que determina dois intervalos de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho até que a criança complete 6 meses de vida, salvo se for previsto em Convenção Coletiva. Assim, a amamentação não é considerada um dos motivos válidos para a extensão da licença maternidade”, explica Eduardo Maximo Patrício, advogado e sócio do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados.
Segundo o texto da Instrução Normativa do INSS n.º 11/2006, arts. 236 e 239 e Decreto n.º 3.048/99, art. 93, apenas em casos excepcionais - quando existir risco de morte para o feto, mãe ou bebê –, haverá a extensão da licença maternidade.
Assim sendo, as empresas não estão obrigadas a aceitar o “atestado de Amamentação” após o gozo da licença maternidade, cabendo as empresas, a fim de se evitar futuros aborrecimentos, esclarecer suas funcionárias no início da licença maternidade, ressalta Dr.Eduardo.
Dr. Eduardo Maximo Patrício é advogado e sócio do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados.