Abstrativização do controle de controle de constitucionalidade

26/08/2012. Enviado por

Em sede de controle de constitucionalidade, no que consiste a tendência (o fenômeno) da ‘abstrativização’ do controle concreto, que se tem verificado em âmbito constitucional e também no âmbito da legislação infraconstitucional, no Brasil?

Ab initio, Antes de adentrarmos ao tema supramencionado, cabe dizer que o controle de constitucionalidade pode ser realizado quanto à competência na forma concentrada e na forma difusa[1], cabendo respectivamente ao Pretório Excelso ou aos órgãos plenos ou especiais de cada Estado ou um juízo singular, existe ainda uma outra classificação de controle de constitucionalidade denominada de convencionalidade[2], mas, não é objeto de análise neste particular, no entanto, merecia citação.

Realizar um controle de constitucionalidade[3] em essência é dizer que uma lei é recepcionada pela Carta Magna em vigor ou melhor dizendo que encontra harmonia com a mesma, como rege a teoria da constitucionalidade das leis.

Ante todo o exposto, conclui-se que o legislador constituinte originário pensou basicamente em dois tipos de controle de constitucionalidade, vale dizer: o abstrato onde apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade de uma lei ou ato da administração pública e no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal desde que respeitada as normas de competência entabuladas pela Constituição seja Federal, Estadual ou pela lei.

Até o ano de 2003, havia tão somente o controle abstrato ou concreto puro, ou seja, a declaração dos efeitos obedecia a ordem ex tunc(efeitos retroativos) ou efeitos ex nunc (efeitos para o futuro) e havia uma mera comunicação ao Senado Federal informando a inconstitucionalidade na forma do art. 52, X da CF/88.

A discussão se instala pela publicação da EC nº 45/2004 a qual instituiu o poder da súmula vinculante e então foi criada a teoria da transcendência no controle difuso, ou melhor, teoria da abstrativização a qual possibilita a modulação de efeitos de validade ou invalidade de uma lei ou ato normativo, sendo a lei nº 9868/99 àquela que regulamenta tais regras.

Assim, a tendência da abstrativização[4] do controle concreto em síntese, dá maior efetividade às normas judiciais fortalece o neoconstitucionalismo[5], ou seja, maior efetividade às normas constitucionais.

Tal abstrativização do controle concentrado, acaba sendo a forma ideal para se resolver julgamentos inócuos e sem eficácia, pois, pelo rito tradicional no momento em que se declarava inconstitucional uma lei apenas dava-se ciência ao Senado Federal e a decisão valia apenas para as partes, mesmo que a inconstitucionalidade percebida era da lei e não dos atos praticados pelas partes.

Por outro lado acaba dando poderes ao Pretório Excelso a ponto de relativizar a inércia do judiciário, é o denominado ativismo judicial[6], pró ativo, ou seja, os julgamentos são analisados em profundidade e extensão.

A título de exemplo[7] citamos o RE nº 197.917/SP de relatoria do Ministro Maurício Correa do STF de 24.03.2004 que modulou os efeitos tutelando a segurança jurídica.

E saliente-se dizer que o julgamento de casos propostos ao STF de inconstitucionalidade não vincula o Senado Federal, pois, o mesmo pode ter a faculdade de editar nova lei ou ato normativo, revogar a lei ou ato normativo tido como inconstitucional, caso assim, fosse vinculada haveria o que a doutrina afirma ser a fossilização da Constituição Federal[8], como assevera alguns julgados do STF, senão vejamos:

Este entendimento tem ainda por finalidade preservar a relação de equilíbrio existente entre o tribunal constitucional e o legislador, evitando não apenas a sua redução a um papel subalterno, mas também a ocorrência do inconcebível "fenômeno da fossilização da constituição, como demonstra a reclamação nº 2617 Agr/MG de relatoria do ministro Cézar Peluso: 

“É firme a jurisprudência desta Corte que não admite reclamação contra lei posterior à decisão cujo desrespeito se alega (cf. Rcl nº 344-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 08/02/2002; Rcl nº 552, rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, DJ de 01/06/1966; Rcl nº 706, rel. Min. AMARAL SANTOS, DJ de 18/11/1968). Se assim não fosse, interferir-se-ia de maneira desarmônica na esfera de atuação do Poder Legislativo do Estado, impedindo-o de legislar novamente sobre a matéria, toda vez que esta Corte se manifeste pela inconstitucionalidade de lei preexistente.”

CONCLUSÃO

Concluímos que a abstrativização do controle concreto é uma forma de dar maior efetividade à decisões judiciais com vistas a celeridade processual tira do judiciário a sua estagnação (ativismo judicial) frente ao caso que lhe é apresentado que doravante apenas dava ciência ao Senado de eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

O STF, não invade a competência do Senado Federal, mas, apenas julga o caso que lhe é apresentado de forma eficiente e em essência concretiza os direitos constitucionais (neoconstitucionalismo) e dá nova vida e credibilidade ao judiciário.

BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Jailton Macena de. A tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e sua manifestação processual. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8181>. Acesso em: 02 06. 2012.

ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo: Entre a ciência do direito e o direito da ciência. http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-17-JANEIRO-2009-HUMBERTO%20AVILA.pdf. REDE. Revista Eletrônica do Estado. Nº 17. Acesso 28.05.2012 às 21:41.

BRANCO, Paulo Gustavi Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. São Paulo. 2011.

JUNIOR, José Antônio Gomes Ignácio. O STF como único legitimado à troca de sujeitos constitucionais por deficiência de legitimidade (pro-ativismo). Endereço: http://jus.com.br/revista/texto/21302/o-stf-como-unico-legitimado-a-troca-de-sujeitos-constitucionais-por-deficiencia-de-legitimidade-pro-ativismo/3. 02.06.2012 às 11:00.

LACERDA, Rafaella Maria Chiappetta de. Teoria da Constitucionalidade: Normal Constitucional Inconstitucional, coisa julgada inconstitucional. LTR. São Paulo. 2007.

LIMA, Jonas Vieira de. A tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1320, 11 fev. 2007. Disponível em: www.jusnavegandi.com.br - Acesso em 11.jun.2008.

MAZZUOLI, Valerio de Olivera. O controle jurisdicional de convencionalidade das leis. 2. Ed. rev. Atua. ampl. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011.

MOBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Direito Constitucional para concursos de Juiz do Trabalho. Editora Edipro Concursos. São Paulo.2011.

 


[1] BRANCO, Paulo Gustavi Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. São Paulo. 2011.
[2] MAZZUOLI, Valerio de Olivera. O controle jurisdicional de convencionalidade das leis. 2. Ed. rev. Atua. ampl. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011.
[3] LACERDA, Rafaella Maria Chiappetta de. Teoria da Constitucionalidade: Normal Constitucional Inconstitucional, coisa julgada inconstitucional. LTR. São Paulo. 2007.
[4] LIMA, Jonas Vieira de. A tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1320, 11 fev. 2007. Disponível em: www.jusnavegandi.com.br - Acesso em 11.jun.2008.
[5] ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo: Entre a ciência do direito e o direito da ciência.http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-17-JANEIRO-2009-HUMBERTO%20AVILA.pdf. REDE. Revista Eletrônica do Estado. Nº 17. Acesso 28.05.2012 às 21:41.
[6] JUNIOR, José Antônio Gomes Ignácio. O STF como único legitimado à troca de sujeitos constitucionais por deficiência de legitimidade (pro-ativismo). Endereço: http://jus.com.br/revista/texto/21302/o-stf-como-unico-legitimado-a-troca-de-sujeitos-constitucionais-por-deficiencia-de-legitimidade-pro-ativismo/3. 02.06.2012 às 11:00.
[7] ARAÚJO, Jailton Macena de. A tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e sua manifestação processual. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8181>. Acesso em: 02 06. 2012.

[8] MOBIDELLI, Janice Helena Ferreri. O fenômeno da fossilização da Constituição.http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/3587. Acesso 02.06.2012. às 11:31

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