A jurisdição sob a ótica constitucional

31/08/2013. Enviado por

A jurisdição é uma das mais antigas funções do Estado, chegando até mesmo de ser fonte inspiradora para a sua construção e evolução. Entretanto, nos últimos tempos, particularmente no presente século, se tem aprofundado e debatido esta missão estatal

1 – INTRODUÇÃO

Hodiernamente o mundo passa por mudanças reais e constantes, conceitos, “tabus”, assuntos tratados como “perturbadores da paz social”, antes inquestionáveis são alvo de debates e possíveis mudanças, não é por menos, há na sociedade de hoje uma capacidade de mutação que impressionaria os olhos de um despercebido, a crescente capacidade de absorver e transmitir informação em parte é responsável por tantos novos acontecimentos.

Anteriormente havia uma sociedade muito mais preocupada em estabelecer quais eram seus direitos, tanto na seara do coletivo como do individual, atualmente, justamente porque a sociedade passa por mudanças, o foco maior não é mais estabelecer direitos, mais efetiva-los em favor dos interesses envolvidos.

É justamente em meio a essa sociedade “mutante”, que possui na Constituição Federal da República Federativa a expressão maior da sua vontade, que buscamos estudar o processo a partir dessa ótica, não mais vendo o processo por si mesmo, mas em vista do inicio, os princípios constitucionais, e do fim, no tocante da seara das expectativas daqueles que pleiteiam um direito.

Não é por menos a mudança de ótica na análise da jurisdição, enquanto expresso concretamente em um processo, o objetivo de efetivar os direitos e garantias fundamentais, fazendo com que deixem de serem inscritos em um plano meramente formal, assegurando os ideais do constitucionalismo e aprimorando a supremacia constitucional.

Firmado em todos esses pressupostos é que buscamos fundamentar o presente artigo nos principais princípios constitucionais do processo, já que são estes os norteadores da função jurisdicional, para assim focarmos na visão do legislador constitucional para, a partir, daí chegarmos a uma compreensão dos verdadeiros objetivos do processo, lembrando serem esse a expressão do anseio da sociedade, reforçando o sentimento de Constituição.

Nessa ordem de ideias procuramos demonstrar que o estudo da Teoria Geral do Processo não pode ficar a mercê dos ideais positivos-constitucionais, deixando de observar quão importante é a visão fundamental daquilo que venha a ser um processo alcançando o fim esperado, a satisfação social.

 

2 - ESBOÇO HISTÓRICO DE JURISDIÇÃO

A necessidade de se precisar o ponto culminante onde se originou o Direito propriamente dito sempre foi alvo de grandes estudos e especulações, entretanto, tal objetivo é barrado pela imprecisão com que o mesmo possa ser demarcado. Mesmo com o auxilio das outras ciências sociais, tais como a História, a Sociologia, a Antropologia, resta ainda à obscuridade.

Mais preciso seria discorrer o caminho pelo qual o raciocínio humano foi delineando tal diferença partindo da premissa de um Direito Natural que regia a todas as litigâncias que surgiam.

De tal forma que podemos identificar à inexistência de um terceiro interessado na questão, que se sobressaísse com a imparcialidade solucionando a pendenga, estabelecendo quem esteja com a justiça. Esse foi compreendido a termos de didática, como o tempo da autotutela.

A característica fundamental repousava no cabimento ao particular buscar por sua própria força a estabelecer aquilo que almejava, mesmo que não correspondesse á realidade. Tal postura ocasionava que o mais forte prevalecia por sua força em detrimento do mais fraco, seja econômica, seja fisicamente. Obviamente se observa que não prevalecia um conceito uniforme de justiça, mas a imposição de poder de qualquer das partes litigantes.

Com o fortalecimento do Estado, que passou a agir nas lides dos particulares como terceiro “desinteressado” (o termo foi empregado no sentido que não havia motivações práticas e particulares para a intervenção estatal que não somente a pacificação social), por isso mesmo imparcial, estabelecendo regras e punições previamente á existência do fato delituoso.

Tal postura estatal é entendida como jurisdição.

Até então, cumpre lembrar, que esta jurisdição é entendida como um poder-dever que impunha o ente estatal, como uma obrigação de uma força em contraposição com a força do particular.

Vale frisar que mesmo a explanação acima seja revestida de brevidade, por não se tratar do alvo essencial deste artigo, a história do pensamento humano sobre o estabelecimento de jurisdição não é uma linha reta ou crescente, ao contrário sempre houve percalços onde em dado momentos históricos havia a impressão de regressão.

No dizer dos doutrinadores como Antônio Carlos de Araújo Cintra e outros, na obra intitulada Teoria Geral do Processo, fica mais bem esclarecido:

A partir desse conceito provisório de jurisdição e do próprio sistema processual já se pode compreender que aquela é uma função inserida entre as diversas funções estatais. Mesmo na ultrapassada filosofia política do Estado Liberal, extremamente restritiva quanto ás funções do Estado, a jurisdição esteve incluída como uma resposta estatal.

Ante a esse breve escopo que objetiva inserir ao mesmo tempo que realçar a importância do aspecto histórico, poderemos iniciar a falar sobre a jurisdição propriamente dita.

 

3 – PROCESSO E CONSTITUIÇÃO

O presente estudo que agora iniciamos tem suma importância ante as modernas compreensões e perspectivas que doutrinadores e julgadores têm dado aos denominados direitos processual aja vista a esperança de que os mesmos tornem concretamente efetivados os direitos fundamentais tão ansiosamente almejados.

Assim, compreendemos que qualquer análise que se possa fazer sobre a Teoria Geral do Processo, é imprescindível que inicie sob a perspectiva constitucional, direta ou indiretamente, em obediência a supremacia constitucional frente a qualquer outra lei ordinária.

Tal compreensão é um marco na história do direito processual já que o mesmo se faz mais dinâmico e eficaz, não mais estancado em formalismos inócuos, longe do ideal de justiça e igualdade.

A partir daí, denota-se que o processo, quando analisado dentro dos princípios constitucionais e democráticos, que pelo menos em tese garante a todos os cidadãos acesso igualitário a tutela jurisdicional, não é uma mera sequência de atos e formalismos, ao contrário, torna-se eficaz meio garantidor de preservação do ordenamento jurídico como um todo principiológico. 

Obviamente que tais considerações somente podem ser observadas se atentarmos para a supremacia ou superioridade constitucional, texto maior que rege o Estado Democrático de Direito, garantindo assim, que os preceitos processuais redigidos por tal texto terá prevalência sobre qualquer outro como também possuem rigidez que os tornam mais estáveis, por isso mesmo devem por primeiro serem observados. Esse é o fruto que colhido da rigidez com que o legislador originário cobriu a atual Carta Magma.

Partindo de toda essa premissa torna-se relevante a análise daquilo que sejam os princípios norteadores do direito processual constante na Carta Política.

 

4 – ENUMERAÇÃO DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS

Partindo do texto constitucional, supremo ante qualquer outra extração legal, nas principais menções que reportam ao processo, têm-se os princípios fundamentais orientadores da função jurisdicional do Estado Democrático de Direito.

Não podendo partir de outra premissa, senão a constitucional, brevemente, porém de forma esclarecedora, se torna imperioso vislumbrar os essenciais princípios para aportar rumo a uma nova jurisdição vista sob a ótica cosntitucional.

Utilizando, em parte, a metodologia a termos dos princípios, ofertada pelo renomado professor processual José de Albuquerque Rocha, temos:

a)Princípio da Independência

Da leitura do caput do artigo 2º da Constituição Federal, obtém:

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Ora, mesmo que seja de breve observação, está claramente manifesta a origem deste princípio, estando na posição inicial do texto constitucional, se percebe quão importante se mostra.

Este fundamento é o que mantém o Estado Democrático de Direito, com o equilíbrio dos poderes que o regem, sua relevância repousa daí. Como bem leciona José de Albuquerque: “Por independência devemos entender a ausência de sujeição a ordens ou diretrizes de outros poderes ou órgãos, internos ou externos”.

Repousa no fato dessa independência, a segurança e liberdade de agir dos três poderes estatais, a saber, no presente trabalho, o Judiciário. Se assim não fosse, temeroso seria qualquer julgado emanado do judiciário, particularmente quando o Estado agisse na ação como parte.

b)Princípio da Imparcialidade

 Tem-se que não está expressamente previsto na Carta Política, está implícito, decorrente necessário do princípio da Independência, sendo este a garantia da imparcialidade.

Quer dizer que o julgador é equidistante das partes, ou seja, de tal forma está disposta na relação processual que se mantém a certa distância, tornando-o sem qualquer interesse pessoal na solução da causa, tradicionalmente também o ensina como alguém que se sobrepõe as partes pelo seu poder decisório.

Obviamente que a total imparcialidade do juiz tem sido alvo de debate, pois cada vez mais se percebe a impossibilidade de um indivíduo ser totalmente isento ante os reclames sociais, entretanto, é imprescindível que tal magistrado não possua qualquer relação com as partes, seja direta ou indireta, que de forma alguma possa se beneficiar com qualquer dos resultados da questão.

Para assegurar tal direito as partes, estão constitucionalmente previsto, a exceção de julgadores, caso seja comprovado o envolvimento, seja de qualquer natureza, na lide. Claro, que não são levados em consideração critérios subjetivos do indivíduo, o magistrado, como é o caso de tendência política ou religiosa, somente são validos critérios objetivos que influam na solução da lide.

Certo é que tal princípio é “uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas”. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, e outros. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 52).

c) Princípio do Juiz Natural

Previsto na Constituição no art. 5º, nos seguintes incisos:

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

No dizer de José de Albuquerque Rocha, tais incisos resultam na seguinte inteligência:

que a instituição dos órgãos jurisdicionais ( juízos e tribunais) deve ser anterior ao fato motivador de sua atuação; que a competência dos órgãos seja determinada por regra geral; e finalmente, que a designação dos juízes seja feita com base em critérios gerais estabelecidos por lei ou procedimentos fixados  em lei.

O princípio em destaque se aplica a qualquer tipo de processo, seja ela de natureza penal, civil ou administrativo, visto que, o preceito constitucional do art. 5º, LIII, acima transcrito não destaca qual tipo de pessoa deve ser julgada, ou em que tipo de processo, assim se chega a conclusão necessária de ser todo e qualquer parte ou processo.

Assim, é importante que se destaque com maior veemência que a razão de ser da abrangência desse preceito, qual seja a necessidade intransigente de que os juízos se exprimam na maior imparcialidade possível, independente de critérios pessoais, sejam eles objetivos ou subjetivos, alcançando a justa solução para a lide.

d) Princípio da exclusividade da jurisdição pelo Judiciário

Decorrente do art. 5º, inciso XXXV, ipis lettere:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Compreende que nenhuma ação ou omissão, que somente ameace direito, pode fugir da apreciação do Poder Judiciário, mesmo que não esteja previsto tal ação ou omissão em texto legal.

É importante ressaltar o critério basilar desse instituto está no termo “lesão ou ameaça a direito”, bastando à incidência deste fator para incumbir o Poder Judiciário da obrigação de apreciar tal fato.

Como é impossível que o legislador preveja todos os fatos sociais que ameacem ou lesem direito de outrem, até por que o caminhar das mudanças contemporâneas andam a passos muito mais rápidos que a capacidade legislativa do poder estatal revestido desse poder. Assim, certamente ocorreram lides ofertadas ao Poder Judiciário, sem a devida previsão legal, tendo o julgador de se utilizar das outras fontes do direito sem a lei propriamente dita.

Fora dos muros do Poder Judiciário, ainda há a questão de algumas exceções, como é o caso do Senado julgar crimes do Presidente da república e do Vicepresidente (art. 52, I), como também os árbitros (Lei nº 9.307/96).

e) Princípio da Inércia

Não possui preceito constitucional direto, entretanto, deriva do princípio da independência e do acesso á justiça. Ora, bastando entender que não cabe ao magistrado incitar o Judiciário ao qual ele mesmo pertence, demonstrando parcialidade ao ser o mesmo individuo-julgador que definirá os rumos da questão. Fica bastante esclarecido o objetivo primordial desse instituto, qual seja, resguardar a imparcialidade do julgador.

Doutro modo, temerosas seriam as sentenças execradas por magistrados que participam da relação processual como juiz e parte, agindo como condutores da lide ao Judiciário.

f) Princípio do acesso á justiça

Também oriundo do art.5º, XXXV, acima transcrito, é possibilidade, um direito resguardado, de todos poderem recorrer ao Poder Judiciário para solucionar seus conflitos. Implica na proteção jurisdicional do Estado ante as lides a ele apresentadas.

g) Princípio do devido processo legal

Assim está presente na Carta Política, no art. 5º:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.’

Esse é um dos princípios processuais mais debatidos. Ora, na verdade o que é “devido processo legal”? Como comprovar que um processo, em todos os seus tramites e possibilidade de recursos, é devido?

Sem objetivar ser uma resposta exaustiva sobre o assunto, mas dando luzes daquilo sobre a real verdade sobre um processo devido, assim ilumina o Pacto de São José da Costa Rica:

Art. 8o – Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A ideia genérica e ampla trazida pelo texto constitucional é proposital, servindo justamente para destacar a força deste princípio, sendo aplicado sozinho já garante a justeza das ações do Poder Judiciário. Como bem explanado por José Herval de Sampaio Júnior, tal preceito apresentado “mesmo que aparentemente perfunctória, é, sem sombra de dúvida, uma das maiores garantias que o cidadão tem dentro do Estado Constitucional Democrático de Direito”.

O certo é que tal conceito tem causado certa euforia ente os doutrinadores em busca do mais acertado possível, mais próximo dos anseios sociais e daquilo que a jurisprudência, particularmente o STF, tem expressado.

Ademais de toda a discussão doutrinária, na prática se tem verificado a respeito do preceito do due process of law, é que vem servindo de base doutrinária para outros mais princípios processuais, tais como a ampla defesa, o contraditório, duração razoável do processo, etc.

 Além do mais, se observa por meio de julgados últimos dos Tribunais Superiores, vem sendo base especialmente para uma análise maior sobre a missão a que o processo se propõe. É justamente sobre esse ponto que, inicialmente, repousa a análise da jurisdição constitucional.

Ora, o processo é devido quando cumpre a função de eficazmente estabelecer o direito com a parte que o merece, fundamento da justiça, dar a cada um o que lhe é de direito.  Nesse caminhar é preciso oferecer as partes tempo hábil para propor e comprovar suas alegações, sem, no entanto, deixar que decaia o direito de quem em verdade o merece.

Assim, repousa a justificação de outros mais princípios processuais, mas, indo adiante, é imprescindível objetivar a missão essencial de satisfazer as partes, ao, primordialmente, não exarar uma solução em tempo que o direito já se esvaiu como a areia numa ampulheta. E somente não são os prazos estabelecidos em lei que fazem com que o direito se perca, mas a própria situação do litigio ou das partes que fazem com que esse tempo seja ainda menor, exigindo uma resposta ainda mais ágil do Estado.

É necessário salientar que não se está argumentando a possibilidade de interromper etapas ao processo, ao contrário, o alvo é justamente para que sejam cumpridas sim, todavia, num tempo realmente necessário para o cumprimento ideal e, mas, que não extrapole a este.

A tal respeito é valiosa a proposta de José Herval de uma nova “jurisdição consensual”, onde as partes são chamadas a proporem soluções que sejam mais condizentes com suas realidades e expectativas, dessa forma, em diálogo aberto e franco ante a autoridade judiciária, é possível obter um resultado mais amigável, onde, mesmo que cada uma das partes se abstenha de algo que seja seu direito, possuem o grande valor da resposta estatal rápida.

Salienta José Herval, a dureza de tal passo, já que, a partir dos magistrados, faz-se necessário ver a etapa da conciliação não como um mero estágio do processo, mas como uma grande oportunidade de solucioná-lo de forma amigável e pacifica.

h) Princípio da Igualdade

Deriva da compreensão deste último princípio explicitado, tendo também fundamento constitucional, art 5º:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Exprime o entendimento da igualdade de todos perante a lei, respondendo a ela de forma igualitária. É um instituto base, porém, de fácil explanação, já que hodiernamente tal princípio é amplamente estabelecido e enraizado culturalmente.

i) Princípios do Contraditório e da ampla defesa

Compreendidos a partir do seguinte texto legal, art.5 da Constituição Federal:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O Contraditório “indica a autuação de uma garantia fundamental da justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre fluente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente á própria noção de processo” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 2002. p. 55).

Assim, consiste na apresentação ao magistrado das teses de argumentação de cada uma das partes, é o exercício da dialética na esfera processual. Estando o juiz equidistante das partes, porém, próximo o suficiente para ouvi-las e exercerem esse direito inerente a elas, de tal modo, que seus papéis deixam de ser antagônicos na marcha processual, para se tornarem “colaboradores necessários” a serviço da justiça.

Por ampla defesa depreende ser “ás relações entre as parte e o juiz. Significa que as partes têm o poder de reagir, imediata e eficazmente, contra atos do juiz violadores de seus direitos” (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 2006. p. 47).

Tendo esses esclarecimentos transparente fica observar que tais princípios agem de forma complementar um do outro, pois, de um lado há o contraditório onde cada parte age no sentido de conduzir a baila processual teses de defesa e acusação, segundo seu interesse, objetivando construir a motivação judicial a seu favor. Por outro lado, há a ampla defesa protegendo essas mesmas partes de qualquer ato judicial depreciador de algum direito seu.

Ora, são tais institutos que garantem a efetiva participação das partes no processo, fazendo com que a missão estatal de pacificar as lides apresentadas seja mais condizente com o anseio dos mais interessados, os próprios litigantes. Doutra forma, a jurisdição seria uma verdadeira missão impossível, já que o próprio processo inicia com um pedido autoral de tutela jurisdicional, retirando a inércia que se encontrava o magistrado.

Sendo direitos disponíveis, podem as partes simplesmente negarem seu exercício, é o que ocorre com a revelia. A base dessa ocorrência processual está no fato da parte ré ser regularmente cientificada da ação para responder em juízo e simplesmente se mantém inerte, deixando de se aproveitar do contraditório a seu favor. Nesse caso, sendo a parte revel em juízo cível reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inicial, já no juízo penal, cabe ao magistrado delegar um defensor dativo.

Como leciona Ada Pelegrini, o “contraditório não admite exceções”, mesmo nos pedidos de liminares ou antecipação da tutela judicial, o demandado possui a seu favor do direito de defesa antes do provimento se torne definitivo.

 

5 – A JURISDIÇÃO DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Os direitos fundamentais vinculam o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, e a própria jurisdição, como direitos diretamente aplicáveis. É neste sentido que a Jurisdição em suas distintas instâncias, em razão das normas constitucionais, está obrigada à imediata aplicação dos direitos fundamentais” (BARACHO, 2000a: 101).

Essa citação de Baracho, retirada do belíssimo artigo do mestre Francisco de Castilho Prates, deixa evidente que o ideal de uma democracia participativa e cidadão, correspondente aos anseios de toda a sociedade, é um trabalho que não é exclusivo do Poder Judiciário, ao invés, é um dever do Estado, que se impõe ao exarar constitucionalmente tais princípios.

Não obstante a todas as mudanças oriundas da promulgação da atual Constituição em 1988, onde vários passos rumo a um processo real de democratização e valoração dos desejos sociais, é impreterível sair do idealismo, do êxtase pela beleza textual, para um plano de realizações plenas do mesmo, um patamar de Justiça Social Constitucional.

Obviamente, por tal razão é tarefa árdua dos Três Poderes por onde o Estado se exprime.

Nesse ponto é preciso esclarecer que, como jurisdição cabendo em particular ao Poder Judiciário e a ele vamos nos deter, está posicionado no quesito direitos fundamentais os princípios inerentes ao processo. Assim, cabe em particular ao Judiciário fazer-realizar, o mandamus da nossa Carta Política.

Como tão bem leciona José Herval, a visão do homem que exerce a função jurisdicional não pode se restringir a cumprir a sequencia de atos predeterminados pelo código de rito processual, sem lembrar-se que por trás existem pessoas que depositam no judiciário sua esperança de solucionar uma pendenga.

É mister que esses homens tenham em mente a missão precípua de lidar muitas vezes com direitos indisponíveis, tomando decisões irreversíveis em favor ou contra uma das partes.

Há toda uma expectativa social em torno de um feito, até mesmo como menciona José Herval, um “ambiente de litigiosidade” inquietante, valendo, muitas vezes, buscar uma aproximação mais pacifica entre as partes, tornar o operador do jurisdição não somente um terceiro envolvido na relação, mas alguém revestido da missão estatal de pacificar (termo usado no sentido mais aproximado com satisfazer) quem de fato detêm um direito.

 

6 – CONCLUSÃO

A ideia de uma atividade jurisdicional tão-somente revela a vontade do ato normativo no caso concreto, sem nenhuma atividade de atribuição de sentido, não mais se coaduna com as aspirações e necessidades atuais, sendo importante que se desmistifique a concepção do “juiz boca da lei”, pois, em que pese esse agente político não ter a mesma liberdade dos demais membros de Poder, sua atividade também é valorativa, contudo com um norte intransponível, qual seja, os mandamentos constitucionais”.(SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 239)

Ante ao ensino perfeito acima transcrito, em base de tudo o que já foi explanado, é inconcebível o trabalho jurisdicional dissociado da missão constitucional, ao mesmo olhar o processo de forma diversa daquela expressa constitucionalmente.

Com esse foco, imperioso também observar o trabalho do agente jurisdicional, o magistrado, como uma expressão também dessa vontade constitucional, ademais de ser tradicionalmente visto como um mero mecanismo automático do texto legal.

Ante a tantas diversidade de realidade, como também de uma estrutura social desigual, a massificação das partes equiparando-as, com a distância do magistrado tornando-o insensível, torna ainda mais frustrante a luta para a efetivação de um direito por meio da tutela jurisdicional.

Ainda é preciso ser mais incentivado os meios alternativos de solução para os conflitos, sem descuidar da restrição que cabe ao Estado da jurisdição, podem os juízes se prepararem para se utilizarem de meios que tornem as partes mais abertas ao diálogo, quebrando o “ar litigioso”, para ambas proporem uma solução mais condizente com suas verdades.

Assim, é imperioso que, a partir das academias, o trabalho jurisdicional precisa ser ensinado com o uso contínuo da arte da dialética, focando nos aspectos constitucionais, almejando sempre um trabalho interdisciplinar, com todos os meios admitidos e eficazes para extrair da função jurisdicional a árdua missão de pacificar-satisfazer toda a sociedade.

 

BIBLIOGRÁFIA:

01. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

 

02. PAIXÃO JÚNIOR, Manuel Galdino da. Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2002.

 

03. ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2006.

 

04. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Processo Constitucional – Nova Concepção de Jurisdição. São Paulo: Editora Método, 2009.

 

05. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Jurisdição Constitucional da Liberdade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.).Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

06. MORAIS, Alexandre. Artigo: “Princípio do Juiz Natural como Garantia Constitucional”, retirado do site: http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=76 em 19/06/2011.

 

 

01.07.PRATES, Francisco de Castilho. Artigo: “Por uma perspectiva constitucionalmente adequada da Jurisdição e do Processo Constitucional em um paradigma democrático de direito”, retirado do site: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4320/por-uma-perspectiva-constitucionalmente-adequada-da-jurisdicao-e-do-processo-constitucional-em-um-paradigma-democratico-de-direito/ em 04/06/2011

 

  1. 08.  MARIOTTI, Alexandre. Monografia: Princípio do Devido Processo Legal. Porto Alegre, 2008.

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+