A infidelidade virtual e a possibilidade de indenização por danos morais

14/07/2013. Enviado por

Este trabalho se propõe a analisar o novo conceito de família, que dentre todo o âmbito jurídico é o ramo do direito que está intrinsecamente ligado à própria vida humana.

 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo fazer uma abordagem jurídica sobre o complexo dilema criado através do relacionamento virtual, o qual acontece no denominado ciberespaço. Recebendo os citados relacionamentos a designação de cyber affairs, incluindo nesse rol, os relacionamentos afetivos / amorosos que culminam geralmente em relacionamentos reais. Os quais são mantidos inicialmente através de conversas eletrônicas que podem ocorrer por meio de e-mails, comunidades virtuais como o Orkut, Skype, Badoo, salas de bate-papo e programas como o Messenger. Todavia, bem antes do advento dessa modernidade, para delimitar os núcleos familiares que é a base da sociedade, o Estado regulamentou o casamento como forma de constituição familiar, resguardando a família através de normas cogentes, sentindo-se dessa forma com autonomia para atribuir responsabilidades aos cônjuges, impondo direitos e deveres recíprocos. Para tanto, a fidelidade recíproca é o corolário da família monogâmica acolhida pela sociedade, a qual vem se conservando através dos séculos, refletindo o pensamento cultivado pelos povos de origem cristã. Para a sociedade em geral é imprescindível mostrar que tanto o casamento como a união estável estabelecem total comunhão de vida, tendo por base a igualdade de direitos e deveres entre os parceiros, nascendo assim, com o matrimônio uma relação de reciprocidade, sendo parte dela de cunho estritamente econômico, e outra de aspecto exclusivamente pessoal. Tendo o casamento ainda, como efeito jurídico, consequências projetadas em vários aspectos entre eles o ambiente social, as relações pessoais e econômicas dos cônjuges, bem como, as relações pessoais e matrimoniais entre pais e filhos, que dão origem à direitos e deveres próprios e recíprocos, distinguindo, desse modo os deveres patrimoniais e pessoais. Deste modo, é importante analisar os efeitos pessoais que surgem automaticamente com o casamento, sendo demonstrados diante de circunstâncias jurídicas que conferem direitos e deveres recíprocos, definidos pela ordem pública e o interesse social, os quais não são mensurados em valores pecuniários, tais como a mútua assistência, fidelidade recíproca e vida em comum no domicílio conjugal. Em relação ao mundo acadêmico, é formidável examinar a fidelidade, enquanto dever de um, e direito do outro, perdurando esse direito / dever na constância do enlace matrimonial, salientando apenas que a inadimplência desse direito / dever, somente servirá de fundamento para justificar o término da relação, imputando ao cônjuge o descumprimento do dever de mútua fidelidade. Não permitindo a busca de seu adimplemento durante o casamento, concedendo tão somente, ao consorte traído, o direito ao divórcio. E dependendo da situação uma possível indenização por danos morais. O momento crucial desse trabalho está no fato de que o relacionamento virtual conseguiu romper com o padrão social dos relacionamentos presenciais, possibilitando maior interação entre as pessoas, com o paradoxal efeito de unir e separar as mesmas. Destarte, é através das amizades virtuais, que atualmente surgem as dolorosas separações, culminando no rompimento da sociedade conjugal. Dando margem para a possibilidade de criação de personagens que traz a facilidade de enganar pessoas psicologicamente debilitadas, através do namoro virtual, advindo dessa situação, os mais variados crimes, tais como o estelionato, lenocínio, exploração de menores, e tantos outros. Entretanto, foi o fenômeno da internet quem criou o dissenso doutrinário sobre a infidelidade virtual. O qual é o relacionamento de uma pessoa casada ou que esteja vivendo em união estável e passa a se relacionar afetivamente com uma pessoa estranha a relação conjugal. À vista disso, quem pratica a infidelidade virtual, tem a ilusão de estar livre de ser flagrado cometendo o ilícito. Todavia, é cristalino que não se consuma o ato sexual nas trocas de e-mails e nas conversas mais íntimas. Mas, dá possibilidade para que as pessoas mantenham contatos íntimos, bem verdade que não são físicos, mas que causam ofensas às relações tidas por tradicionais. Para tanto, a infidelidade virtual, é uma conduta que viola o dever de fidelidade dando oportunidade ao cônjuge traído, o direito de pedir o divórcio, por se tornar insuportável a vida em comum. Destarte, essa conduta reprovável geradora desse desentendimento afronta a dignidade da pessoa humana, a lealdade e o respeito entre os cônjuges e companheiros, ensejando assim, a aplicação da teoria do desamor, a qual traz a possibilidade de indenizar o cônjuge ou companheiro “traído” se houver difamação por parte do companheiro, cabendo a possibilidade de reparação pelos danos morais suportados. E ainda, poderá cumular o pedido de divórcio com indenização por dano moral, quando a conduta do companheiro atingir a honra do ofendido, confirmando assim, a tipificação da conduta e a inadimplência do dever de fidelidade. Por conseguinte, a punição se agrava em razão das provas, a qual é extremamente difícil de ser obtida, em virtude da maioria das vezes acontecer uma mera invasão de privacidade, a qual trata de um direito personalíssimo e não dá azo à indenização. 1.1 Conceito e conteúdo do Direito de Família Dentre todo o âmbito jurídico, o Direito de Família é o ramo que está ligado intimamente à própria vida humana, tendo em vista que qualquer ser humano, sem exceção, surge de uma instituição familiar e ao longo de sua existência estará enlaçado a um organismo familiar, seja por constituição de uma nova família através do casamento, união estável, ou pelo mero vínculo com ancestrais e colaterais. À vista disso, o núcleo familiar o qual constitui a organização social, em que se pode dizer que trata da base do Estado de Direito, sendo por este protegido mediante assistência para cada pessoa que a integra através de mecanismos para impedir a violência no seio familiar. Para tanto, a entidade familiar não é mais constituída apenas pelo casamento, mas também pela união estável, conforme o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.723; e a Lei nº 9.278 / 96, em seu artigo 1º, ambos a regulamentam da seguinte forma: “reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” Portanto, a família, seja através do casamento, ou da união estável é um instituto necessário e sagrado que merece proteção irrestrita pelo Estado. A Carta Magna e o Código Civil de 2002 ambos estabelecem a estrutura familiar sem trazer a definição da palavra família tendo em vista, que a sociologia, a antropologia e o direito não criaram uma identidade conceitual, uma vez que a sua natureza varia conforme o ramo do direito. Destarte, GONÇALVES (2010, p. 17), preleciona: O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e afins. Desta forma, entende-se por família na esfera jurídica, o grupo étnico intermediado entre o indivíduo e o Estado. Saliente-se que a atual Constituição Federal dedicou o Capítulo VII, Título VIII para tratar sobre a família. Porém, em momento algum não lhe deu uma regulamentação específica, em razão de seu rol ser meramente exemplificativo. Ou seja, cabe à Lei extravagante sua definição sobre o assunto. Entretanto, DIAS (2009, p. 44 - 54), em sua obra magistral, registra alguns comentários sobre a compreensão constitucional de família, com os seguintes tipos de família: Família monoparental: conforme a Carta Magna (artigo 226, §4º) é uma família, em que a pessoa (homem ou mulher) encontra-se sem seu cônjuge, com a incumbência de cuidar de sua prole; Família matrimonial: é a família proveniente do casamento de pessoas de sexo diverso, o qual surgiu desde os primórdios da existência humana, que conforme o Livro Sagrado (Bíblia, 1995), diz: Portanto, deixará o varão o seu pai e a sua mãe e apegar-se-à á sua mulher e serão ambos uma carne. (Gênesis, cap. 2 vers. 24). Ou seja, trata de união, em que a Igreja em parceria com o Estado tem o intuito de manter a ordem social, regulando as relações afetivas de modo conservador com o objetivo de preservar um padrão de moralidade no meio social; Família informal (união estável): é a família constituída através da convivência duradoura, pública e contínua, de pessoas de sexo diverso, sem vínculo matrimonial, que se relacionam como se casados fossem, podendo viver ou não sob o mesmo teto, formando deste modo, uma família de fato; que também é conhecido como união estável ou “casamento por usucapião”; Família homoafetiva: é a família formada por duas pessoas do mesmo sexo que mantêm um relacionamento público e duradouro; Família anaparental: é a família resultante da convivência de pessoas que tenham parentesco em linha colateral, ou ainda, constituída sem nenhum vínculo de parentesco; e Família eudemonista: trata-se de uma concepção moderna de família, em que se busca a felicidade, solidariedade, amor e consequentemente a realização pessoal através do afeto recíproco, consideração e respeito mútuo entre seus componentes, com ou sem vínculo sanguíneo. Há ainda, conforme a Lei nº 8.069/90, artigo 25, parágrafo único a família ampliada, conceituada da seguinte forma: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Desta forma, é cristalino que a concepção de família caminhou pari passu ao avanço tecnológico, científico e cultural, deixando a sua estática rigidez para adentrar numa realidade dinâmica, onde todos em união promovem o desenvolvimento da personalidade, a busca da dignidade humana, e a realização pessoal, tudo com fundamento no afeto. Corrobora com esse entendimento, as seguintes palavras de FARIAS (2010, p. 09): A família é, inegavelmente, a instituição social primária, podendo ser considerada um regime de relações interpessoais e sociais, com ou sem a presença da sexualidade humana, com o desiderato de colaborar para a realização das pessoas humanas que compõem um determinado núcleo. Destarte, o Direito de Família tem forte conteúdo moral e ético, uma vez que as relações patrimoniais nele contida são secundárias, por não haver em tese, teor econômico, ficando estes, apenas em relação ao regime de bens de incapazes e usufruto dos pais concernente aos bens dos filhos menores. Ou seja, primordialmente, suas normas disciplinam sobre o matrimônio, sua validade, efeitos, imposição de deveres recíprocos, dissolução, união estável, vínculo de parentesco, relação entre pais e filhos, bem como a guarda, tutela, curatela e ausência; vale salientar que a guarda, tutela e curatela são institutos de proteção assistencial ao menor referente às relações afetivas que substituem às familiares conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Direito de Família é ramo do direito privado, apesar de sofrer intervenção estatal, uma vez que a maioria de suas normas são cogentes, por se tratar de direitos existenciais, não devendo assim, seu detentor renunciar a tal direito, uma vez que são normas que protegem a pessoa. 1.2 Origem da família A família é a principal forma de agrupamento humano, ou seja, trata-se de uma das instituições mais antigas da história, intrinsecamente ligada aos rumos tomados pela sociedade, sendo desta forma transformada através das mudanças e dinamicidade da vida moderna. Todavia, nos primórdios da civilização, a família era uma comunidade formada por todos os parentes, com o intuito de povoar a terra e formar unidades produtoras. Segundo (COTRIM, 2005: 27): Para melhor garantir a sobrevivência, as sociedades dos caçadores-coletores foram estabelecendo formas de cooperação e divisões de tarefas entre os membros do grupo. Com a cooperação conseguiam, por exemplo, construir abrigos em menor tempo ou desenvolver táticas de caça em conjunto. No entanto, tratava-se de um ente patrimonializado com o objetivo de aumentar a força de trabalho. Pois, quanto maior a família, melhor seria suas condições financeiras. Sendo assim, a família era um núcleo patriarcal e hierarquizado, onde cada membro tinha sua função específica. A família babilônica era monogâmica. Porém, era permitido ao marido ter uma segunda esposa, quando a primeira sofresse de grave moléstia ou fosse estéril. Tendo em vista que naquele momento histórico a principal finalidade era a procriação. A família romana era presidida pelo paterfamilias , este exercia sobre seus descendentes e sua esposa, o direito de lhes impor castigos, penas corporais, bem como o poder de decidir sobre sua vida e morte. BARRETO mostra que o paterfamilia era muito importante para seus familiares pelo seguinte motivo: Na antiga sociedade romana, uma sociedade marcada pelo individualismo, o homem é que contava; ele era o chefe da família, o proprietário de sua mulher e filhos, como se estes fossem um bem que lhe pertencia pessoalmente, e sobre os quais ele tinha poderes mais ou menos ilimitados. Sua mulher e seus filhos lhe eram inteiramente submissos e guardavam um estado de eterna menoridade. Enquanto estivesse vivo, até mesmo seus netos e bisnetos lhe deviam obediência direta, mais que a seus próprios pais. (Disponível em: WWW.negociosdefamilia.com.br Acesso em: 29 mar 2011). Assim, desde muito jovem, os romanos mantinham uma veneração por seus antepassados. Pois, era no ambiente familiar que a educação dos indivíduos tinha início e era onde recebia tudo o que possuía de valor para o resto da vida. Em razão disso, prestavam-lhes cultos com o desígnio de perpetuar a sua família. Assim, após o casamento a mulher deixava de cultuar os ancestrais de sua família e passava a cultuar os ascendentes de seu marido. Tendo em vista a conceituação de família dada por Arnoldo Wald apud SOARES: A família romana era definida como o conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho. O conceito de família independia assim da consangüinidade. O paterfamilias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. (Disponível em: WWW.viajus.com.br Acesso em: 27 mar 2011). No entanto, a esposa estava sempre ao lado do marido participando das festividades e das honrarias da vida pública, era detentora de autoridade no lar; gozando da confiança de seu marido, tinha liberdade e podia sair para fazer visitas e compras. Todavia, a esposa era subordinada à autoridade marital e a qualquer momento poderia ser repudiada pelo esposo sem motivação específica. De acordo com as normas do direito civil romano, para que o casamento fosse válido, era necessário ter a idade mínima de 14 anos para homens e 12 para mulher; o consentimento dos nubentes e do patriarca; e o conubium que é a capacidade jurídica matrimonial, ou seja, era um direito apenas dos cidadãos romanos, ficando excluídos os estrangeiros e escravos. O casamento Iustae nuptiae era o legítimo. Havia também, mais dois tipos de casamento que eram tidos como legítimos os quais eram o cum manu, onde a mulher passava da dependência do chefe de sua família para depender do marido e do pai deste; e o casamento sine manu, mesmo casada, a mulher continuava sob o poder de seu paterfamilia. Já a dissolução do casamento se dava pelo divórcio, perda do conubium, ou por morte. Vale salientar que só os homens que fossem cidadãos romanos podiam pedir o divórcio. Na Idade Média, o casamento era um pacto entre famílias, com o único objetivo de perpetuar a linhagem; assim, a mulher não deveria evidenciar sensação de prazer; uma vez que o prazer era uma fraqueza da carne, essa prerrogativa mantinha o espírito preso ao corpo, evitando sua elevação a Deus. Conforme o pensamento de BARRETO, a família era constituída da seguinte forma: A família se funda assim na união do homem e da mulher e nos filhos que naturalmente virão dessa união. É uma visão que toma por modelo inclusive a Sagrada Família, cuja devoção aumenta continuamente ao longo da Idade Média. Claro que os casamentos arranjados continuam a acontecer, mas valem quase sempre tanto para o homem quanto para a mulher, ou seja, os pais decidem o casamento dos filhos, em oposição ao modelo antigo, no qual o homem tomava para si uma mulher. A união não se estabelece mais, como na antiguidade romana, por uma concepção estatista da autoridade de seu chefe, mas por este novo fato de ordem tanto biológica quanto moral: todos os indivíduos que compõem uma mesma família são unidos pela carne e pelo sangue, seus interesses são solidários, e nada é mais respeitável que a afeição natural que os anima, uns pelos outros. (Disponível em: WWW.negociosdefamilia.com.br Acesso em: 29 mar 2011). Todavia, as mulheres ao contrair matrimônio recebiam um dote, o qual seria gerido pelo seu cônjuge. Com as bodas a mulher passava a fazer parte da família do marido e por isso era excluída da sucessão, com a morte do marido a esposa não recebia herança. Pois, a herança era passada de geração a geração para o primogênito, com a finalidade de não haver divisão dos bens da família. Assim, o casamento, que juridicamente era despersonalizado, reduzia a mulher ao ambiente doméstico e familiar, tornando-a responsável pela reprodução biológica da família, garantia-lhe um papel relevante na estabilidade da ordem social. Vale salientar que com o advento da Revolução Industrial, houve um aumento considerável de mão de obra no setor terciário. Em vista do que o blog da mulher afirma: Com a revolução Francesa os casamentos passaram a serem laicos e na Revolução Industrial, com a migração para a cidade os laços na família se estreitavam e se tornaram menores. A mulher começa a participar do mercado de trabalho e a educação dos filhos é obrigação das escolas, já os idosos começam a deixar de ser obrigação das famílias e passam aos cuidados de instituições de assistência.(Disponível em: www.bigmae.com Acesso em: 29 mar 2011). Nesse diapasão, é perceptível que ao longo da história da humanidade, desde o paleolítico, passando pelo neolítico, chegando à Revolução Industrial, onde ressalte-se, ocorreu a divisão sexual do trabalho, fato que deu ensejo à atribuição de determinadas tarefas ficarem restritas às mulheres. Logo após, veio a Revolução Francesa, inspirada nos ideais de fraternidade, igualdade e liberdade, conseguiu inserir na sociedade uma nova ideologia em vários campos, mas, em especial nas relações conjugais e familiares. Deste modo, a mulher passou a trabalhar fora de casa, e a família a partir deste momento deixa de ser patriarcal, findando a predominância do caráter reprodutivo e produtivo da família, a qual deixou de ser uma comunidade rural, passando agora, a conviver apenas o casal e sua prole em menos espaços. Em que se tornou propício o desenvolvimento de valores espirituais, afetivos, morais, bem como de assistência entre seus membros. A Revolução Industrial, ao abrir as portas do mercado de trabalho para as mulheres, ensejou o direito de igualdade nos lares, o qual foi sendo aprimorado ao longo dos anos; culminando na atualidade, no dever do Estado dar proteção e garantir a igualdade entre os cônjuges. Exaurindo desta forma, a predominância do homem sobre a mulher, passando as decisões a serem tomadas em concordância pelo casal. Deixando a mulher de ser submissa, tornando-se companheira, com o direito de opinar em todas as questões versadas sobre o ambiente familiar. Segundo DIAS (2009, p.27), na família moderna cada membro tem uma função, sem obrigatoriamente haver ligação biológica. Pois, nesta organização, o que realmente importa são o respeito e o afeto. Tendo em vista que a mesma faz a seguinte defesa: A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. Ante o exposto, é notório que o Estado ao perceber que em determinado momento histórico, o Homem, em busca de prazer constante tende a fazer de seu semelhante mero objeto de realização sexual, sentiu a necessidade de instituir o casamento como regra de conduta social, com o fim de organizar os vínculos interpessoais, impondo restrições à liberdade em nome do desenvolvimento da civilização. Para tanto, o matrimônio nada mais é que o reconhecimento jurídico dos vínculos afetivos em uma sociedade conservadora. 1.3 Princípios do Direito de Família A sociedade vive em eterna evolução e para acompanhá-la, o Direito Civil foi adaptado através dos princípios constitucionais com o propósito de ampliar e preservar os elevados interesses da família, atendendo desta forma as necessidades dos consortes, companheiros e suas respectivas proles. Ao analisar a Constituição de 1988 e o atual Código Civil, é perceptível que as normas protetoras da pessoa humana constam do artigo 1º ao 6º, trazendo em seu bojo uma horizontalidade no que tange a sua aplicabilidade entre os entes privados e particulares. Todavia, a citada horizontalidade surgiu da necessidade de constitucionalizar o Direito de Família, em razão dos assuntos juridicamente sociais estarem enlaçados constitucionalmente para que possam ter efetividade. Para tanto, o Direito de Família ao ser estudado deve ser visto sob o ângulo do Direito Constitucional. Em virtude da Carta Magna de 1988, ter modificado e ampliado o conceito e o modo de constituição familiar, deste modo, não pode mais haver discriminação em relação ao tipo de entidade familiar adotado, pois, o principal requisito para sua estabilidade é a afetividade. Deste modo, a família tem natureza sócio-afetiva, tendo como base a supremacia do amor e solidariedade social em prol da busca e realização da felicidade. Destarte, a afetividade é um aspecto relevante dos princípios constitucionais, os quais são normas abstratas e gerais que ajudam a entender a significação do Direito Civil o qual é ramo do Direito privado, porém deve obediência à norma constitucional, em virtude da constitucionalização daquele. No entanto, o grande avanço ocorrido com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi o desaparecimento da formação de família apenas pelo casamento, uma vez que atualmente os relacionamentos interpessoais são orientados pelo afeto. Nesse diapasão, foram incorporados ao ordenamento jurídico pátrio valores éticos que fundamentam os princípios do Direito de Família através facilidade de dissolver o matrimônio quando o afeto não se fizer presente, melhor forma de planejamento familiar, não intervenção familiar, igualdade entre os filhos, melhor interesse da criança, bem como a igualdade entre os cônjuges, pluralidade da entidade familiar, proteção da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, função social da família, e finalmente a busca pela felicidade que é o escopo da humanidade. Assim, diante da relevância dos princípios é pertinente fazer alguns comentários sobre os mesmos: 1.3.1 Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana Foi a Carta Magna de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, que instaurou o princípio da dignidade da pessoa humana, através da igualdade e da liberdade, que também são princípios de grande relevância no Ordenamento jurídico Brasileiro. Foi com essa visão democrática e cidadã que a família passa para o cenário que enfatiza o amor, carinho e principalmente os laços de afetividade em busca da felicidade. Conforme a Carta Magna (artigo 1º, Inciso III), o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, essência da ordem social. É um princípio supremo, de onde surgem a solidariedade, igualdade, cidadania, autonomia e liberdade. Ademais, trata único e exclusivamente da proteção humana; ou seja, a pessoa tem tratamento primordial, ficando o patrimônio e outros interesses em segundo plano. Pois, sem dignidade não há vida, e sem esta, nenhum outro direito existe que o possa suceder. Uma vez que esse princípio é o núcleo de todos os outros direitos. GONÇALVES apud TEPEDINO (2010, p. 22) assinala que: A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos. É cristalino, que o princípio em comento tem como primordial objetivo desenvolver e proteger a personalidade, elevando desta forma, a família como sustentáculo do ser humano. Nesse aspecto, o indivíduo é protegido desde a sua formação, até a sua velhice, tendo em vista que tal princípio é inerente ao ser humano, pelo simples fato deste existir. Vale ainda salientar que é através desse princípio há maior liberdade de escolha, em relação ao tipo de família que se pretende constituir, em razão, desta, atualmente, ser formada pelo afeto e busca da felicidade. Nesse sentido, fica evidente que a base do indivíduo é a família, entidade a qual desde os primeiros passos, ensina juízo de valores que serão lembrados e colocados em prática durante toda a sua vida, garantindo deste modo o integral desenvolvimento e realização pessoal de todos os seus entes. Portanto, se bons exemplos não são repassados aos pupilos, este jamais saberão tanto no âmbito familiar como na sociedade em geral, respeitar os direitos dos seus semelhantes. Em sentido amplo é a valorização da individualidade do ser humano no ambito familiar, o qual deve ser respeitado em todos os aspectos, desde as necessidades primárias, bem como nas necessidades secundárias, terciárias, enfim, em todos os aspectos que dizem respeito à pessoa, os quais em hipótese alguma podem ser violados. À vista disso, para que haja uma boa convivência entre os casais, é cristalino que a infidelidade virtual é uma infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, causando instabilidade no meio social. Por fim, através do artigo retro-citado, cabe ao direito proporcionar aos indivíduos a melhor maneira para que tal princípio seja assegurado e respeitado durante as relações familiares, como também ao seu término. Uma vez que a infidelidade virtual é uma insulta a dignidade humana, por ultrajar os deveres de fidelidade, lealdade e respeito mútuo. Dando desta forma, respaldo para que o cônjuge ou companheiro traído possa ingressar em juízo pleiteando indenização por danos morais. 1.3.2 Princípio da solidariedade familiar Com a entrada em vigor da CF/88, a família passa a ter maior segurança constitucional, sendo assegurado e digno de proteção os mais diversos tipos de relacionamentos afetivos, uma vez que atualmente a vivência afetiva é fundada nos laços do princípio da solidariedade, com o escopo de alcançar a tão almejada felicidade. A palavra solidariedade de acordo com FERREIRA (2002, p. 644) significa laço ou vínculo recíproco de pessoas ou coisas independentes. No entanto, trata da mútua dependência entre os seres humanos, os quais se auxiliam por causa da necessidade da convivência em sociedade. No entanto, a solidariedade é um objetivo fundamental da República, ou seja, o princípio em comento é escopo da Constituição Federal (artigo 3º, Inc. I) com a finalidade de construir uma coletividade solidária, livre e justa. Em virtude da solidariedade fazer parte das relações humanas, é cristalino que esta exista nos relacionamentos afetivos. Corrobora esse entendimento a decisão unânime da 1ª Turma do STF, que decidiu da seguinte forma: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. 1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um cônjuge ao outro. 2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Tal norma constitucional não implicou revogação das do Código Civil, pelas quais os cônjuges têm o dever de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode exigi-los do outro, desde que este os possa prestar". 3. E assim é porque não pode ser reconhecida situação de igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los àquele e lhos recusa. Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações. E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de prestá-los. 4. Para se apurar se um precisa de alimentos e o outro pode prestá-los é imprescindível o exame de provas, inadmissível, porém, em Recurso Extraordinário (Súmula 279). 5. E se as normas da legislação civil, infraconstitucional, que regulam o direito e a obrigação de alimentos, foram bem interpretadas, ou não, é matéria que igualmente escapa ao reexame desta Corte, em Recurso Extraordinário, pois sua jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir, nessa espécie de apelo, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais. Até porque essa interpretação e/ou aplicação ficam, em última instância, a cargo do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no ponto, é soberanamente competente. E, no caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve o não seguimento do Recurso Especial, por decisão transitada em julgado. 6. Agravo improvido. (STJ, RE 218461/SP, Relator Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, julgado em 04/08/1998, DJ 05/03/1999). A solidariedade é consagrada no organismo familiar, conforme o que reza o artigo 226, § 8º da CF /88, onde a assistência à família é garantida pelo Estado, impedindo assim, a violência no âmbito de suas relações. Tal princípio engloba o respeito e a consideração mútua no seio familiar. No entanto, sob o aspecto da Carta Magna, (art. 227) o princípio da solidariedade na família não é apenas patrimonial, mas, psicológica e afetiva. Pois, havendo reciprocidade nos deveres do grupo familiar, o Estado se exime de fornecer os direitos constitucionais assegurados ao cidadão em razão de em primeiro lugar a obrigação de prover os seus entes é da própria entidade familiar, em seguida a obrigação é da sociedade, e por último do Estado. 1.3.3 Princípio da igualdade entre filhos O direito de ser reconhecido como filho enquanto sujeito de direito é uma garantia constitucional conforme o que reza o art. 227, § 6º, da Constituição Federal que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Ou seja, proclama que todos os filhos, independente de serem adotados, havidos dentro ou fora do casamento, ou ainda por inseminação heteróloga (através de material cedido por pessoa estranha ao matrimônio) não podem ser discriminados, tendo os mesmos direitos e qualificações diante dos seus ascendentes, não podendo deste modo, sofrer qualquer tipo de preconceito, uma vez que todos são iguais perante a lei. É o que demonstra o STJ na seguinte decisão: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DE NORMAS FRENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. PENSÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEIS N.os 4.242/63 E 3.765/60. 1. A verificação quanto a terem sido, ou não, recepcionadas pela Carta Magna de 1988 as Leis n.os 3.765/1960 e 4.242/1963 é de natureza eminentemente constitucional, o que refoge aos limites da via do apelo nobre. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, norteado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1166027/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJ 05/04/2010). Portanto, a Jurisprudência é taxativa quanto ao princípio em comento, o qual aponta que os direitos fundamentais entre irmão adotivos e consanguíneos são idênticos, dando base para que haja o respeito, solidariedade e garantia de direitos patrimoniais no que se refere ao direito sucessório, bem como no que tange ao direito extrapatrimonial, por tratar-se da igualdade no tocante ao afeto, convívio, carinho e atenção pelos ascendentes e colaterais. Vale salientar que o reconhecimento de filiação é um direito personalíssimo conforme o disposto no artigo 27 do ECA, para tanto, o filho havido fora do matrimônio que não foi reconhecido espontaneamente tem a seu dispor a ação de investigação de maternidade / paternidade, com fulcro no direito inalienável, imprescritível e indisponível de ter fixada, definida e reconhecida a sua origem tanto na vida jurídica quanto civil. 1.3.4 Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros É importante notar que o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres na sociedade conjugal seja ela formada pelo casamento ou pela união estável, conforme reza o art. 226, §§ 3º e 5º, da CF/88 e Código Civil, artigo 1511, valendo salientar que atualmente a legislação civil vigente usa o termo pessoa, deixando claro que não é admitido nenhum modo de preconceito decorrente do sexo. Com o advento dessa igualdade, tanto o varão quanto a varoa podem pleitear alimentos ao seu cônjuge. Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a sábia decisão: ALIMENTOS – Prova de dedicação da mulher ao lar, em prejuízo da atividade profissional para a qual se formou – Direito à pensão por tempo razoável para sua recolocação no mercado de trabalho – Recurso parcialmente provido. (TJ/SP. AC 196.277-4, Relator Aguilar Cortez, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2001). Conforme o que reza o Código Civil de 2002, os companheiros, consortes ou parentes, em caso de necessidade podem pedir alimentos uns aos outros de acordo com as suas posses de quem os deve e na dimensão das necessidades de quem o pede. Incluindo nesse rol o atendimento as necessidades educacionais. No entanto, o dever de prestar alimentos, não se restringe apenas aos alimentos em sentido estrito, mas, em seu sentido amplo, ou seja, ao pagamento de uma pensão alimentícia, ao sustento, hospedagem, bem como o fornecimento da educação do alimentando. É importante ainda destacar que os alimentos quando fixados judicialmente, estes por razão de equidade são concedidos apenas em quantidade indispensável á subsistência de quem os pleiteia. Em virtude de que quem os recebe seja desprovido de bens e também não os possa ser adquirido através de seu trabalho, o qual possa satisfazer a sua própria manutenção. O princípio em comento só se extingue com o término do relacionamento, podendo o cônjuge que no momento do divórcio estiver sem condições de se manter economicamente pleitear alimentos. 1.3.5 Princípio da igualdade na chefia familiar A família é um ente democrático, em que tanto o homem quanto a mulher podem exercer em igualdade de condições a chefia do poder familiar, inclusive, podendo os filhos expor suas opiniões sobre assuntos relativos ao lar. (arts 226, §5º e 227, § 7º da CF/88 e arts. 1566, III e IV; 1631 e 1634 do Código Civil de 2002). Tal princípio tem a finalidade de mostrar que a assistência familiar pode ser proporcionada aos entes queridos conforme as possibilidades financeiras de cada um. Esse princípio prevê que na constância do casamento / união estável o poder familiar compete aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade esse poder. Em casos de desentendimento em relação ao exercício do poder familiar, é garantido o direito de recorrer ao Judiciário para resolução da divergência. Segundo o art. 1.634 do Código Civil, é responsabilidade dos pais: Dirigir a criação e a educação dos filhos; ter os filhos em sua companhia e guarda; conceder aos filhos ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou se o sobrevivo não puder exceder o poder familiar; representar os filhos, até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assistí-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Destarte, a igualdade de direito entre os consortes mostra que a sociedade conjugal, tem sua administração compartilhada através da igualdade de direitos e deveres. Deste modo, a família é provida de acordo com a possibilidade financeira de cada cônjuge, independente do regime patrimonial adotado. Vale salientar que a direção da entidade familiar também pode ser organizada em comum acordo entre os parceiros. Todavia, sem o consentimento do seu par, o cônjuge não poderá fazer doação, prestar fiança, alienar direitos reais, gravar ou alienar em ônus reais bens imóveis, bem como ser parte em ação judicial que envolva esse tipo de direito. De acordo como o CC/02, artigo 1.647, há a ressalva apenas nos casos do regime de separação absoluta de bens. 1.3.6 Princípio do melhor interesse da criança A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou em 20 de novembro de 1989 a Convenção Internacional dos Direitos da Criança. No Brasil, tal acordo foi ratificado pelo Decreto nº 99.710 / 90, o qual versa sobre a consideração primordial do interesse da criança. Todavia, os direitos assegurados à criança e ao adolescente são regulamentados pela Lei nº 8.069/90. É importante salientar que para o citado Estatuto, é considerado criança a pessoa entre 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 (doze) anos completos à 18 anos de idade. O ECA em seu artigo 3º reza que: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Desta forma, é cristalino que tanto a criança quanto o adolescente desfrutam de todos os direitos essenciais à pessoa humana, com a finalidade de ampliar as possibilidades da melhor forma de desenvolver-se, físico, mental e pessoalmente. No entanto, para que seja garantido esses direitos, em caso de separação, onde não haja consenso sobre a guarda dos filhos, o menor ficará sob a guarda de quem tiver melhores condições física, moral, espiritual e mental para educar o filho. Esse entendimento é corroborado pela decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: MENOR - GUARDA - AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PAIS – PREVALÊNCIA. Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. 3658, Relator Accácio Cambi, Sexta Câmara Cível, julgado em 23/06/1999). Nesse diapasão é perceptível que é reconhecido o direito do ser humano, em especial da criança de poder conviver com seus genitores, independente deles continuarem se relacionando afetivamente ou não. Tendo em vista que a falta de convivência com um de seus ascendentes pode lhe trazer grandes prejuízos em relação à formação de sua personalidade, uma vez que os pais são de grande relevância para a vida de qualquer ser humano. 1.3.7 Princípio da afetividade O afeto é um direito fundamental decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, o afeto é fruto da solidariedade, da convivência, do carinho e do amor dedicado a outro indivíduo. À vista disso, atualmente, o alicerce da família é o afeto, o que afasta totalmente a necessidade de casamento para constituição da família. O princípio em comento é fundamentado na evolução do direito o qual pode ser aplicado em qualquer tipo de entidade familiar, pois, o importante é que todas as famílias, sem exceção sejam baseadas no citado princípio. No entanto, o afeto é um princípio fundado nas paixões inerentes ao ser humano, no que tange ao sentimento de ternura e proteção do seu ente querido. Nesse sentido o Código Civil em seu artigo 1.638, II, mostra que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar filho em abandono. À vista disso, o abandono afetivo mostra que os entes queridos estão despidos da convivência de seus genitores, deixando-os à margem de seu carinho e atenção o que é um desrespeito, e um modo de ser cruel e negligente com alguém que a única coisa que pede é um pouquinho de amor e ternura. Tal preceito é ainda, entrelaçado aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade entre os cônjuges, solidariedade e convivência familiar; demonstrando que atualmente a família não é mais constituída apenas pelos laços sanguíneos, mas, também pela afinidade entre as pessoas. No entanto, o afeto faz parte da valoração da dignidade humana, pois, segundo (DINIZ, 2009) “A base da família é o afeto, sem ele, não há sustentação familiar e para garantir a dignidade da pessoa, a única saída para a situação é a dissolução do vínculo matrimonial.” Ou seja, sem afeto não há dignidade humana, nem família bem estruturada, para a criação de seus filhos. No entanto, a afetividade é independente dos genitores manterem algum tipo de relacionamento. À vista disso, nota-se que a transgressão ao princípio da afetividade gera prejuízos de natureza psicológica, através da negligência, abandono e desrespeito. Uma vez que o artigo 227 da CF/88 assegura a convivência familiar e comunitária, o que deixa cristalino a necessidade da criança e do adolescente a salvo da opressão, crueldade, violência, exploração, discriminação e acima de tudo, livre da negligência que possa advir de seus responsáveis. Vale salientar que a afetividade não é apenas um princípio regido entre os cônjuges, mas também entre ascendentes, descendentes e colaterais. 1.3.8 Princípio da busca da felicidade No aspecto da felicidade vale salientar que em 10 de novembro de 2010, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Emenda à Constituição de autoria do Senador Cristovam Buarque, denominada como PEC da Felicidade. A qual propõe que os direitos constitucionais sejam base para a busca e realização da felicidade. Segundo LAGO, o Projeto em comento tem a seguinte proposta: O projeto procura estabelecer as condições para que o Estado atenda a um direito consagrado no artigo 6º da Constituição. Essa questão de felicidade é complicada, mas como a matéria é consenso, o parecer é pela aprovação com emenda de redação", afirmou o senador Álvaro Dias (PSDB-PR), que assumiu a relatoria na ausência do relator, senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). [...] De acordo com o texto original, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), os direitos à educação, saúde, alimentação, moradia e outros direitos sociais passam a ser considerados "essenciais à busca da felicidade". Em seu relatório, Arthur Virgílio, propôs uma mudança na redação por entender que a proposta original tratava os direitos sociais como "acessórios e instrumentais" à busca da felicidade. (Disponível em: WWW.congressoemfoco.uol.com.br. Acesso em: 09 mai 2011). Tal Projeto visa especificar no artigo 6º da CF/88, que a busca pela felicidade é um direito subjetivo de natureza social. Todavia, o direito em comento não é absoluto, uma vez que analisado com outros princípios, percebe-se que o Estado não tem a possibilidade de arcar com todos os aspectos que possam trazer a realização plena da felicidade, tendo em vista que esta é parte subjetiva de cada ser, não podendo ser realizada através de critérios exteriores ao ser humano. Corrobora esse entendimento FERREIRA (2002, p.317) dizendo que a felicidade é a qualidade ou estado de feliz. No entanto, o Estado pode contribuir com diretrizes que possam torná-la realizável no aspecto de vivência entre os seres humanos. Ou seja, é perceptível que o Estado pode minimizar o sofrimento das pessoas, através de direitos que possam ajudá-las a se sentirem melhor e consequentemente um pouco mais felizes. Uma vez que este é um direito essencial e inato de todo ser vivente. 1.4 Conceito e fins do casamento Desde os primórdios da humanidade, sabe-se que o Homem é um ser social; tendo em vista a necessidade de perpetuar sua semente, passam, a constituir família. No entanto, essa organização familiar deve obedecer aos rigores da Lei para efeitos de direitos. Seguindo a linha de pensamento da perpetuação da espécie, o ser humano distingue-se dos animais dito “irracionais” em primeiro lugar pelo livre arbítrio, e em segundo lugar pela possibilidade de escolha de orientação e caminho, o qual permite ao indivíduo decidir como e com quem irá trilhar o caminho escolhido durante sua estadia no Universo. Ou seja, a família é uma entidade destinada a promover a felicidade dos entes envolvidos. É notório, que atualmente os envolvimentos emocionais, são denominados relacionamentos afetivos, seja ele casamento, união estável, namoro, ou outra denominação que queira lhe dar. Vale salientar que o termo “relacionamento” é relativamente novo, pois mostra apenas uma auto-afirmação, para que as pessoas possam afirmar um compromisso com alguém, GUIDDENS (2005, p. 151) afirma que: O termo “relacionamento”, aplicado à vida pessoal, passou a ser usado amplamente há apenas 20 ou 30 anos, assim como a ideia de que há uma necessidade de “intimidade” ou “compromisso” na vida pessoal. À vista disso, a família é uma instituição dinâmica a qual está sempre passando por renovação, reconstrução e reinvenção, com o intuito de suprir as necessidades humanas, que são valores norteadores de um determinado espaço e tempo, reafirmando assim, o caráter mutável e a importância social da base familiar. É perceptível que a família é um fato natural surgida antes de qualquer entidade social, inclusive ao casamento. Ou seja, anteriormente ao instituto jurídico do Casamento, as uniões eram livres. À vista disso, o Estado ao perceber as implicações que tais uniões traziam para o âmbito social, sentiu a necessidade de instituir o casamento como uma forma de regrar a conduta das pessoas no convívio social. Na linguagem vernacular, segundo FERREIRA (2002, p.137), o casamento tem a seguinte definição: casamento é a união solene entre duas pessoas de sexos diferentes, com legitimação religiosa e /ou civil. Ou seja, o casamento é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento estatal, o qual pressupõe uma relação de intimidade, através da representação arquetípica das relações sexuais, sendo visto também como obrigação contratual. Já para a sociologia, o sociológo britânico GIDDENS (2005: 151) diz que o casamento pode ser definido como uma união sexual entre dois indivíduos adultos socialmente reconhecida e aprovada. Juridicamente o casamento é visto como um negócio jurídico formal, conforme o conceito dado por VENOSA (2009, p. 25) in verbis: O casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca da prole e etc. Vale salientar que é através do instituto jurídico, disciplinado pelo direito civil, popularmente conhecido como matrimônio, que exsurge a comunhão de vida entre homem e mulher, através da benevolência e do companheirismo alcançando a sublimação de um sentimento capaz de unir duas pessoas com a finalidade de perpetuar sua semente através de sua prole. No entanto, a família brasileira e em geral, a sociedade ocidental, o casamento é monogâmico. Ou seja, é ilegal um indivíduo estar casado com mais de uma pessoa ao mesmo tempo, ou ainda, estar coabitando com alguém estranho ao relacionamento afetivo. Para tanto, a entidade matrimonial é formada pelos consortes e sua prole, ou ainda, por pessoas ligadas pela consaguinidade, parentesco, afetividade e pelo casamento. Deste modo, percebe-se que a sociedade vive em eterna evolução e para acompanhá-la, o Direito Civil foi adaptado em princípios constitucionais com o propósito de ampliar e preservar os elevados interesses da família, atendendo desta forma as necessidades dos cônjuges, companheiros e suas respectivas proles. Destarte, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, este extinguiu todo e qualquer tipo de preconceito entre os consortes, sendo assim, a família é formada pelo casamento religioso ou civil, união estável, ou ainda, pela entidade familiar formada por seus dois, ou apenas um ascendente e sua respectiva prole. Seguindo essa ideia, VENOSA ( 2009, p. 22) ensina que: É fato que a entidade familiar contemporanea pode tomar as mais variadas formas e matizes, desde a união sob matrimônio do homem e da mulher sem filhos, até a convivência sem casamento. É notório que a família é de vital importância na vida do ser humano, desde o seu nascimento com vida, até o momento em que se torna capaz de responder por seus atos na vida em sociedade, estabelecendo desta forma suas relações afetivas. Destarte, a função social da família é formar cidadãos conscientes e aptos para a convivência social. É ainda, um dos princípios fundamentais da Carta Magna. Para tanto, tão propalado princípio é o amparo da pessoa com o intuito de formá-lo cidadão capaz de desempenhar seus diversos papéis na sociedade. No entanto, a finalidade do matrimônio é a plena comunhão de vida, induzido pela afeição, amor, e busca da felicidade comum entre os parceiros, fundado ainda, na igualdade de deveres e direitos e mútua assistência entre o casal. Já a união estável é caracterizada pelo convívio duradouro, contínuo e público, desde que não seja incestuoso, e os parceiros vivam como se casados fossem, o que caracteriza uma família de fato. Para DIAS (2009, p. 161) a união estável é vista do seguinte modo: Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de uma união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. A união estável é disciplinada pela Lei nº 9.278 / 96, artigo 1º que reconhece como entidade familiar tal união, uma vez que a união em comento se identifica e se aproxima do casamento no tocante à responsabilidade que se deve ter entre os parceiros, bem como na criação e educação dos filhos. Segundo o art. 1.634 do Código Civil, é responsabilidade dos pais dirigir a criação e a educação dos filhos; ter os filhos em sua companhia e guarda; conceder aos filhos ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou se o sobrevivo não puder exceder o poder familiar; representar os filhos, até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 1.5 Dever de Fidelidade A fidelidade conjugal tem como meta a lealdade entre os parceiros, em todos os aspectos em especial no âmbito moral e físico, com o escopo de impedir o envolvimento sexual e afetivo com alguém estranho ao matrimônio. É importante notar que o dever de fidelidade é derivado dos interesses da sociedade moderna, advindo do casamento monogâmico, o qual é a base da vida familiar e conjugal. Nesse sentido, FERREIRA (2002, p. 696) afirma que a união é ato ou efeito de unir-se é ainda a associação ou combinação de diferentes coisas, de modo a formar um todo: a união da alma e do corpo é o casamento, matrimônio, consórcio. Destarte, a união é a junção, o pacto, ou ainda a aliança de duas pessoas que formam uma entidade familiar, a qual é entendida como toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das afeições e emoções dos seres humanos. Por essa razão é que o Código Civil de 2002 apresenta os deveres dos cônjuges, in verbis: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. Ao vocábulo fidelidade pode-se atribuir os sinônimos, perseverança, firmeza, assiduidade, constância, honestidade, retidão, integridade, honestidade, honradez e lealdade. Nesse sentido, o dever de fidelidade é visto como a lealdade<

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