As testemunhas podem ter vínculo familiar com o réu?

Olá, gostaria que me tirasse uma dúvida. Entrei com processo de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens. Na verdade só estou pedindo o que investi em um imóvel que estávamos construindo. Fiquei sabendo que a outra parte (que nega o fato de eu ter colocado dinheiro no imóvel) está colocando familiares como testemunha (tias e sobrinha). Gostaria de saber se essas pessoas podem testemunhar a favor dele. Esses testemunhos podem ser anulados pelo vínculo afetivo? O que me indicaria fazer no caso deles mentirem?

Pergunta feita por um usuário de Serra / ES em 13/05/2011

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Em primeiro lugar, é preciso dizer que existem pessoas que são suspeitas ou impedidas de testemunhar. São exemplos: menores de 16 anos, pai, mãe, cônjuge, filhos, sobrinhos, tios, inimigo capital, amigo íntimo e/ou que tenham interesse na demanda.

Somente em caso excepcional as testemunhas suspeitas ou impedidas serão ouvidas, e o Juiz apreciará o valor de seus depoimentos.

É o que prevê o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

Logo, seu ex-companheiro poderá, sim, levar parentes à audiência para que sejam ouvidos. Porém, caberá ao Juiz analisar a importância de cada depoimento, já que, a princípio, são pessoas com inegável interesse no litígio e, portanto, parciais em sua colaboração.

Caberá ao seu advogado impugnar os depoimentos e, preliminarmente, contraditar as testemuhnas com base no vínculo de parentesco.

Sucesso.

Resposta enviada em 17/05/2011

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