Seguro desemprego

Meu contrato de honorário diz na Cláusula-2° Contratação, o (a) CLIENTE se compromete a remunerar os serviços da ADVOGADA com o equivalente a 25% do valor do proveito econômico obtido ao final da (s) demandas (s), a ser para em espécie, mediante entrega do recibo de cujo teor será signatária. Cláusula- 3° A verba oriunda da parte adversa, pelo princípio da sucumbência, reverterá em benefício exclusivo da ADVOGADA no limite arbitrado pelo juiz, desvinculado do pressente contrato e isento de qualquer desconto. Obs: Sendo assim gostaria de saber se a Advogada tem direito a 25% do valor do seguro desemprego?

Pergunta feita por um usuário de Piúma / ES em 30/11/2017

Tags: Seguro desemprego

Respostas 1 Resposta

Se o contrato trouxer previsão sim, esta cláusula é genérica e pressupõe remunerar os serviços da advogada em 25% do proveito econômico, por uma questão lógica o seguro desemprego em regra é pedido no processo pelo advogado, ela trabalhou no seu processo e sem atuação dela não seria liberado, por tanto o seguro desemprego também incorre no pagamento.

Resposta enviada em 30/11/2017

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