Boa noite!
Geralmente esta expressão é utilizada no âmbito (meio) processual, quando um Processo (autos), volta a Vara de Origem.
Exemplo: Uma Ação Cível sobre Alimentos começa a tramitar na Vara (1ª instância).
Quando o juiz profere a sua decisão (Sentença), cabe recurso por qualquer das partes processuais, tanto o autor, quanto o réu.
Digamos que haja Recurso.
O processo subirá para a 2ª instância (Tribunal).
Tramitará e ao final terá nova decisão (agora chamada de Acórdão, pois, é proferida por um colegiado, geralmente de desembargadores).
Em seguida, digamos que nenhuma das partes resolver questionar (Recorrer) desta 2ª decisão (Acórdão).
O processo finalizará (trânsito em julgado), e VOLTARÁ a vara de origem recebendo este andamento (REMETIDO OS AUTOS A ORIGEM).
Aqui (nesta fase), geralmente ocorre o cumprimento de Sentença (no cível, por exemplo), que é cumprir efetivamente o que ficou decidido, não se discutirá mais o direito (mérito), já decidido pelo Judiciário, só será cumprido o que ficou decidido pela Justiça, em curta síntese, e linguajar simples, é isso, no nosso exemplo, o pagamento dos Alimentos (Pensão Alimentícia – PA), objeto de condenação.
Fico a disposição.
Resposta enviada em 04/08/2016