Prezado, acho que o senhor já obteve a resposta acerca das horas extras (Enunciado 230 TST). Porém gostaria de retificar todos os colegas quanto a redução da jornada de trabalho, pois no seu caso não existe essa possibilidade em face da presunção de que o senhor já tenha um novo emprego ou outra ocupação, pois a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por sua iniciativa.
Resposta enviada em 26/11/2012
Prezado, Quando o funcionário é despedido sem justa causa ele tem direito ao aviso prévio com redução de 2 horas diária ou 7 dias (última semana do aviso). No presente caso, houve pedido de demissão, portanto, não tem a redução. Contudo, não é permitido laborar em jornada extraordinária, sob pena de ter o aviso prévio declarado nulo pela justiça laborista.
É o parecer SMJ.
Campo Mourão, 23 de novembro de 2012.
Dr. Esmael Galan
Resposta enviada em 23/11/2012
A legislação brasileira proíbe essa prática.
Senão vejamos:
O aviso prévio é para que o empregado tenha tempo para buscar um novo emprego e para que o empregador preencha a vaga. Assim, o empregador não pode obrigar que o empregado labore em regime de horas extras neste período.
Só há redução de 2 horas ou 7 dias no período de cumprimento do aviso prévio, se o empregado foi demitido sem justa causa. O que não se aplica aos pedidos de demissão. Estou à disposição para qualquer outro esclarecimento. Isabelreis.adv@hotmail.com
Resposta enviada em 23/11/2012
Prezada, a grande intenção do legislador ao criar o aviso prévio foi oportunizar ao empregado a busca por um novo emprego. Inadmissivel que o empregador exija que o empregado labore em horas extraordinárias neste periodo. portanto, você não é obrigada a fazer horas extras. Ademais, ainda tem direito a uma redução de jornada, que poderá optar em descontar 2 horas na jornada de trabalho, ou abater 7 dias no periodo do aviso. Espero que tenha ajudado, Qualquer dúvida entre em contato no email: alexandrede_castro@hotmail.com
Resposta enviada em 23/11/2012
veja bem: no cumprimento do Aviso Prévio o empregado tem a opção de sair todos os dias 2 horas antes da jornada normal ou parar 7 dias antes do término do A.P.....existe um entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, denominado súmula, qual seja a súmula 230, que diz ser ilegal a substituição dessa redução de jornada, característica do A.P, por pagamento de horas extras correspondentes. Portanto, e em resumo, seria ilegal você fazer horas extras, No entanto, se vc está fazendo horas extras, a empresa terá que lhe pagar essas 2 horas a mais que vc está fazendo, por não haver a redução, acrescidas do adicional de 50%.Não entendi muito bem o final de sua pergunta (acerca do sábado e dos finais de semana), mas se vc quis dizer que trabalha em regime de escala, por exemplo, trabalha 12 e descansa 36, vc não teria direito a reclamar horas extras, pois há entendimento, inclusive recente, de que nesse tipo de jornada não são devidas as horas extras.
Resposta enviada em 23/11/2012
Prezado(a), bom dia.
Vossa Senhoria não poderá realizar horas extras no finais semana, tendo em vista que o empregado(a) terá que procurar outro emprego para se manter. E mais, terá direito, por lei, a redução de 2 horas em seu horário de trabalho bem como se ausentar 7 dias da semana para conseguir novo trabalho.
Qualquer dúvida, fique a vontade.
e-mail: diogocassiano@globo.com
Resposta enviada em 23/11/2012
não é obrigado a realizar horas extras. No caso de cumprimento de aviso prévio você pode escolher entre sair 2 horas mais cedo todos os dias ou faltar os ultimos 7 dias para arrumar um novo emprego.
Resposta enviada em 22/11/2012