Caso sua filha venha a casar ou viver em união estável: há, de sua parte, o direito de ingressar com uma ação de exoneração de alimentos, conforme dispõe o art. 1.708 do Código Civil.
O fim da obrigação de prestar alimentos não é automática.
Caso ela não case ou inicie união estável, a obrigação de prestar alimentos permanece.