A imobiliária não abre mão da taxa de 6%, tenho que pagar este valor?

Assinamos o Contrato de compra e venda do nosso apto a um casal que também assinou o mesmo. Neste contrato, além das clausulas comuns, consta multa de 20% do valor do imóvel, para a parte que desistir. No Contrato que assinei com a imobiliária pagaria a mesma, caso vendessem o meu apto, 6% do valor do imóvel como taxa de corretagem. O Casal desistiu da compra, inclusive fomos notificados extrajudicialmente. A minha dúvida é a seguinte: A imobiliária não abre mão da taxa de 6%, tenho que pagar este valor? Posso simplesmente informar que, já que desistiram da compra, nós também desistimos da multa? Se caso tiver nova proposta no meu imóvel, esta notificação extrajudicial, que inclusive um dos itens é: "Notificamos os promitentes vendedores sobre a liberação do imóvel objeto do contrato, pela pretensão da rescisão do acordo firmado".

Pergunta feita por um usuário em 19/04/2011

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Cara leitora,

Quanto a corretagem.

 Mister necessário analisar a situação de forma legal e jurisprudencial. Legalmente, os valores devidos em razão de contrato de corretagem devem ser pagos à imobiliária, ainda que o negócio não tenha se concluído em virtude do arrependimento das partes, nos termos do art. 725 do Código Civil. Assim preceitua a Lei.

Todavia, a jurisprudência, do TJMG, em acórdão abaixo transcrito, demonstra que na realidade, os fatos concretos são tratados de forma diferente.

Acórdão do TJMG

Número do processo: 1.0024.07.661882-6/001(1)  Numeração Única: 6618826-67.2007.8.13.0024 

Precisão: 100

Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA 

Data do Julgamento: 23/10/2008

Data da Publicação: 12/11/2008

Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - POSTERIOR DISTRATO - NEGÓCIO NÃO-CONCRETIZADO - COMISSÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. O contrato de corretagem, embora de caráter informal, caracteriza-se pelo trabalho do intermediário, no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontades entre os interessados e da efetivação do negócio. Para desempenhar tal mister, recebe o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida, se restar evidenciada a intermediação útil, que fora contratado para realizar. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que somente é devida a comissão de corretagem se ocorre a efetiva conclusão do negócio e não há desistência por parte dos contratantes. A simples assinatura do contrato de promessa de compra e venda, por meio de intermediação de corretor, não implica em ser devida a comissão de corretagem, se houver o posterior distrato, como no caso dos autos.

Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Acórdão: Inteiro Teor

Quanto à multa por arrependimento, esta, se contratual deverá ser cumprida, caso haja interesse da parte a quem tem de recebê-la. Todavia, o percentual de 20% poderá ser discutido como abusivo ou não.

É importante ressaltar que a multa por arrependimento e a comissão da intermediária são coisas diferentes, não há necessidade de desistir da multa por arrependimento por causa da possibilidade de ter ou não que pagar a comissão.

Denise.

 

Resposta enviada em 19/04/2011

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