Caro consulente, com o advento da EMC 66/2010 (EMENDA CONSTITUCIONAL) 13/07/2010, veio a autorização par os casais poderem se divorciar sem a necessidade da separação prévia. Esta EC nº 66/2010 deu nova redação ao par. 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A medida eliminou os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no Divórcio. Segundo a norma antiga, para decretação ou homologação do divórcio, era preciso a prova do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto).
À finalidade da contrafação legislativa, segundo a boa doutrina, é dar celeridade ao processo, reduzindo-se, assim, o constrangimento causado pela demora processual enfrentada pelos casais que se divorciarem. Ressalte-se que a mudança altera à Carta Magna, devendo, portanto, a nossa Legislação Substantiva Civil deverá ser interpretada sob à égide da nova regra constitucional. O divórcio, no Brasil, além de regulamentado por legislação infra-constitucional, está previsto na CF/88, no art. 226. A presente alteração constitucional, embora não tenha acabado com a separação, tornou-a inóxia ao divórcio e, portanto, sem importância, devendo cair no desuso sua figura judicial. É natural que, diante da insustentabilidade conjugal arguida pelos cônjuges, o advogado valer-se-á da nova regra do divórcio, devido a desnecessidade de separação prévia, motivação, e muito menos ainda da necessidade de lapso temporal de espera.
Pois bem. É certo que com as alterações introduzidas, ao processo de divórcio, pela EC nº 66/2010, houve uma banalização da instituição do casamento. Todos nós somos sabedores de que, vários casais que estão separados judicialmente, acabam reconciliando-se pouco tempo depois. Logo, nota-se que, na disposição legislativa anterior, havia uma oportunidade para os casais, de refletir melhor sob a ruptura matrimonial, sendo que era lhes dado uma chance de salvarem seu casamento. Porque, contrariamente, na separação judicial a reconciliação é simples, basta informar ao juiz da intenção do casal. Atualmente, com as mudanças trazidas pela EC nº 66/2010, o divórcio deixa de ter a necessidade da prévia separação é de se esperar, destarte, Divorciou-se, e pouco tempo depois se arrependeu, como o Senhor e sua mulher. Não tem remédio, não é possível revogar o Divórcio; é claro que nada impede um novo casamento ou mesmo uma convivência more uxore (união estável), em cuja, o casal tem os mesmo deveres e direitos inerentes ao casamento. Sendo que caso não haja um pacto de convivência por escrito, o regime matrimonial será o de comunhão parcial de bens.
Espero ter lhes ajudado. Boa sorte, que vocês sejam um casal eternamente apaixonados.
Resposta enviada em 09/11/2012