Há como reverter um divórcio?

Nos casamos em 22/06/2011 e nos divorciamos consensualmente (eu não queria o divórcio mas como não tinha bens, fui instruida pelo advogado de não ir para litigioso porque eu teria que pagar as custas iniciais que era um valor muito alto) através de cartório em 10/11/2012, agora enos queremos reatar, e ficarmos casados novamente. Tem como averbar o divórcio ou tenho que nos casar novamente?

Pergunta feita por um usuário de Curitiba / PR em 07/11/2012

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Caro consulente, com o advento da EMC 66/2010 (EMENDA CONSTITUCIONAL) 13/07/2010, veio a autorização par os casais poderem se divorciar sem a necessidade da separação prévia. Esta EC nº 66/2010 deu nova redação ao par. 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A medida eliminou os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no Divórcio. Segundo a norma antiga, para decretação ou homologação do divórcio, era preciso a prova do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto). À finalidade da contrafação legislativa, segundo a boa doutrina, é dar celeridade ao processo, reduzindo-se, assim, o constrangimento causado pela demora processual enfrentada pelos casais que se divorciarem. Ressalte-se que a mudança altera à Carta Magna, devendo, portanto, a nossa Legislação Substantiva Civil deverá ser interpretada sob à égide da nova regra constitucional. O divórcio, no Brasil, além de regulamentado por legislação infra-constitucional, está previsto na CF/88, no art. 226. A presente alteração constitucional, embora não tenha acabado com a separação, tornou-a inóxia ao divórcio e, portanto, sem importância, devendo cair no desuso sua figura judicial. É natural que, diante da insustentabilidade conjugal arguida pelos cônjuges, o advogado valer-se-á da nova regra do divórcio, devido a desnecessidade de separação prévia, motivação, e muito menos ainda da necessidade de lapso temporal de espera. Pois bem. É certo que com as alterações introduzidas, ao processo de divórcio, pela EC nº 66/2010, houve uma banalização da instituição do casamento. Todos nós somos sabedores de que, vários casais que estão separados judicialmente, acabam reconciliando-se pouco tempo depois. Logo, nota-se que, na disposição legislativa anterior, havia uma oportunidade para os casais, de refletir melhor sob a ruptura matrimonial, sendo que era lhes dado uma chance de salvarem seu casamento. Porque, contrariamente, na separação judicial a reconciliação é simples, basta informar ao juiz da intenção do casal. Atualmente, com as mudanças trazidas pela EC nº 66/2010, o divórcio deixa de ter a necessidade da prévia separação é de se esperar, destarte, Divorciou-se, e pouco tempo depois se arrependeu, como o Senhor e sua mulher. Não tem remédio, não é possível revogar o Divórcio; é claro que nada impede um novo casamento ou mesmo uma convivência more uxore (união estável), em cuja, o casal tem os mesmo deveres e direitos inerentes ao casamento. Sendo que caso não haja um pacto de convivência por escrito, o regime matrimonial será o de comunhão parcial de bens. Espero ter lhes ajudado. Boa sorte, que vocês sejam um casal eternamente apaixonados.

Resposta enviada em 09/11/2012

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