Prezada,
Boa tarde.
A dispensa imotivada não poderá ocorrer.
O contrato de trabalho somente poderá ser rescindido se a senhora mesma requerer a ruptura ou se a senhora cometer ato punível com justa causa.
O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, conforme preceitua o art. 443, § 2º, “c”, da CLT.
Assim sendo, de acordo com a Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88. Tal estabilidade é até 05 (cinco) meses após o parto ou por prazo superior se previsto em norma coletiva.
Para mais informações e esclarecimentos, favor entrar em contato para agendar uma reunião.
Atenciosamente,
Dra. Amanda Castro.
Resposta enviada em 21/08/2017