1) Não. E se de fato ocorreu, certamente existe nos autos deste processo uma questão interlocutória. Ou seja, a toda evidencia há um agravo a ser julgado antes de julgar o mérito da questão, por esta razão a apelação restou suspensa. Nesre sentido conclui- se que, não é sempre que o juiz ex oficio suspende, salvo quando há uma questão interlocutória a ser julgada antes. Ou seja, suspende-se os efeitos da apelação, até que seja julgada as questãos incidentais do processo.2) Em regra não, pois se o agravo for retido, a apelação também está nos autos, razão pela qual, é o mesmo procedimento da pergunta 1. Ou seja, julga-se as questãos incidentes (agravo), ao depois de sanada a questão julga-se o mérito, a apelação. Portanto, não há de se falar em "suspender os efeitos do agravo", se o mesmo deve ser julgado, para possibilitar o julgamento da apelação. 3) A antecipação de tutela, foi concedida liminarmente, tem força de sentença, o remédio processual cabível, é a apelação.
Resposta enviada em 25/10/2012