Já me separei faz 2 anos e 10 meses, quero me divorciar. Como devo proceder?

Já me separei faz 2 anos e 10 meses, quero me divorciar. Ttenho uma filha de 2 anos e 5 meses e gostaria de saber como faço. Só posso me divorciar dando entrada no mesmo cartório que casei? ou posso dar entrada em outro cartorio? Sem a minha ex presente ou tem que ser as duas partes. porque ela só assina mais não quer ir ao cartório. Já dou pensão e dei a casa. Somos amigos não existe briga então o que faço e quais os documentos? obrigado.

Pergunta feita por um usuário de Jaboatão dos Guararapes / PE em 25/11/2011

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Com o intuito de facilitar a vida daqueles que querem se divorciar, bem como dar maior celeridade ao processo, a Lei 6515/77, lei do divórcio, passou por algumas alterações, em razão da vigência da Lei 11.441/2007 e da Emenda 66/2010.

Nos dias de hoje, para que o divorcio seja requerido e surta seus efeitos legais, não há mais a necessidade do casal estar separado de fato por mais de dois anos ou separado judicialmente por mais de um ano. Considerando que, tacitamente, com advento da novel legis e da emenda citada, a Separação Judicial foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro e o divorcio pode ser requerido qualquer tempo após o casamento.

A possibilidade do divorcio ser realizado em cartório, abrange apenas os casos em que o casal não tem filhos menores, bens a partilhar ou na hipótese de um dos cônjuges não concordar o divorcio, que deverá ser requerido perante uma das varas de família da comarca onde residir a mulher, ou varas cíveis nas comarcas em que não houver varas privativas.

Ressalte-se que mesmo em casos de divórcio consensual, realizado no Cartório, indispensável será a presença do advogado, que poderá figurar como advogado de ambos os nubentes.

Se uma das partes se recusa comparecer perante o oficial do cartório e, em caso de audiência, perante o juiz de direito, resta prejudicada a possibilidade do divorcio consensual. Cabe, portanto, a parte interessada impetrar a competente Ação de Divorcio Litigioso. Não comparecendo e nem apresentando defesa, a parte contraria a audiência de conciliação, cabendo ao juiz aplicar sobre ela a pena de revelia e confissão e decretar o divorcio por sentença.

O foro competente para as ações de divorcio, de acordo com art. 100 do CPC, é o da residência da mulher.

Os documentos necessários são: RG. CPF. Certidão de Casamento, certidão de nascimento dos filhos, atestado de residência e escrituras dos bens imóveis caso existam.

Após a realização divorcio, obedecidos os trâmites legais, o juiz expedirá o competente mandado para averbação perante o cartório onde foi celebrado o casamento.

 

Resposta enviada em 01/12/2011

Prezado,

Infelizmente você não poderá se divorciar pelo cartório de registro civil. A única opção que a lei lhe oferece é o divórcio judicial litigioso ou consensual. Isso decorre pelo fato de ainda possuir uma filha menor de idade. Tendo a lei optado por manter o divórcio judicial quando ainda existir interesses de menores a serem tutelados que em regra é indisponível e chama a intervenção do Ministério Público. O embasamento legal é o artigo  1.124-A do Código de Processo Civil que abaixo transcrevo:

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Dessa forma, deve constituir uma advogado para dá entrada no seu divórcio, se for amigável, basta constituir um único advogado para que seja feito o divórcio consensual muito mais celere e menos traumático. (documentos: ID, CPF, Título, Comprovante de Residência, certidão de casamento e de nascimento do filho menor e demais documentos comprobatório do patrimônio).

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Paulo Rabelo Neto

OAB/PE 24.632

Resposta enviada em 30/11/2011

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