Qual a diferença entre divórcio direto e divórcio litigioso? Os dois têm a mesma finalidade?

Pergunta feita por um usuário em 07/11/2013

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Boa Tarde. Veja bem: antigamente existia, em alguns casos, a possibilidade do divórcio direto ou indireto (em resumo, oq diferenciava um do outro era a necessidade de as partes estarem separadas judicialmente), todavia, atualmente, todo divórcio é direto (pois não existe mais a separação judicial), o qual pode ocorrer pela via extrajudicial (em cartório, com a presença de advogado) ou judicialmente (que neste caso pode ser consensual - leia-se amigável - ou litigioso). Resumindo, o divórcio direto, atualmente, é o padrão, sendo que pode ocorrer consensualmente (de forma amigável) ou litigiosamente (com dilação probatória, etc). No mais, enquanto o divórcio consensual (amigável) é consideravelmente mais rápido e prático (o consensual, dependendo da Comarca onde vai ser realizado, pode terminar em 30 dias e nem exigir que as partes compareçam no fórum), o litigioso é bem mais demorado, e geralmente é indicado quando não há consenso entre os duelantes em relação a guarda dos filhos, valor de pensão alimentícia, partilha de bens ou alguma outra questão onde exista a divergência de opniões). De qualquer forma, o importante é que o casal esteja sendo orientado, separadamente ou em conjunto, por advogado de confiança, o qual lhes esclarecerá todas as questões a serem discutidas neste procedimento, seja ele judicial ou extrajudicial. Espero ter lhe ajudado. Abraços.

Resposta enviada em 07/11/2013

Sim a finalidade é a mesma mas o divórcio direto ocorre quando já há separação de fato um certo tempo.

Resposta enviada em 07/11/2013

O divórcio se subdivide em divórcio direto ou indireto. Em ambos os casos o divórcio se classifica em consensual ou litigioso. Consensual ocorre quando pedido por ambos os cônjuges, já o divórcio litigioso ocorre quando pedido por um só cônjuge e contestado pelo outro. Em ambos os casos a finalidade é a mesma o fim do vínculo matrimonial.

Resposta enviada em 29/08/2011

Conheço esta questão por Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso, já que dentro do Divórcio Direto regido pela emenda 66, cabem as duas modalidades, consensual e litigioso.

Ambos têm a mesma finalidade que é por fim aos deveres conjugais e também ao casamento, facultando aos cônjuges a constituição de novo matrimonio.

O Divórcio Consensual é pedido por ambos os conjuges que apresentam ao Juiz um acordo sobre a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, uso do nome, tudo conforme a Lei do Divorcio 6515/77. Este pedido será homologado pelo Juiz com a decretação do divorcio.

Já o Divórcio Litigioso, ocorre quando um dos conjuges não aceita a separação ou não concorda com os termos do acordo, ou ainda será discutida a culpa sobre a separação. Este pedido será feito por um dos cônjuges e o outro será citado para oferecer resposta, por fim será proferida sentença, na maioria das vezes, decretando o divórcio e arbitrando sobre a partilha ou sobre o quesito que estava em discussão.

Resposta enviada em 23/08/2011

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