Prezado(a) Sr.(a), em atenção à sua solicitação, esclareço, em linhas gerais que o recolhimento em atraso é possível apenas para contagem como tempo de contribuição. Adicionalmente, apesar de não recomendarmos em nosso escritório, a lei prevê a possibilidade desta modalidade, sendo necessário comprovar a realização de efetiva atividade (vedado ao facultativo, possível apenas aos autônomos e empresários), para recolhimento. À disposição.
Resposta enviada em 06/12/2016