O artigo 469 da CLT estabelece que é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência, a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio(local habitual de suas atividades).Todavia, há situações que a transferência é permitida sem anuência do empregado como para os ocupantes de cargo de confiança,empregados cujo contrato permite a transferência ,quando ocorrer a extinção de estabelecimento e a transferência provisória.
No seu caso, como a empresa vai se transferir, a Sr(a) não terá opção, deveria ir com a empresa sob pena de demissão.Durante a estabilidade não poderão dispensá-la,do contrário,fará jus a uma indenização substitutiva.Contudo, após a estabilidade poderá demiti-la.No meu entender,devido a grande distância entre a sua moradia e o local de trabalho deveria relativizar a norma trabalhista e permitir a rescisão indireta ou a demissão sem justa causa. Entretanto, não é o que prevalece,terminado a sua estabilidade poderá ser demitida
Resposta enviada em 10/08/2012
Prezada,
Ocorrendo a extinção do estabelecimento da empresa onde a Sra. trabalhava, esta deverá oferecer aos empregados a possibilidade de transferência de seus contratos de trabalho para a nova sede, sendo certo que em caso de recusa, poderá a empresa sim, rescindir o contrato.
Claro que no seu caso isto somente ocorrerá após o prazo que a lei lhe dá de estabilidade provisória em decorrência da gravidez.
Vide, art. 469, §2º da CLT.
Resposta enviada em 10/08/2012