03/09/2014. Enviado por Dr. Alex Tavares
Conforme a Lei 8.078/1990 (CDC – Código de Defesa do Consumidor), é proibido ao fornecedor condicionar a venda de um produto ou serviço à compra de outros.
Lei 8.078/1990, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Desse modo, se o vendedor exigir que você pague por mais produtos ou serviços que você não queria comprar está caracterizada a venda casada.
Em outras palavras, venda casada é uma forma ilegal de vincular compras.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos”. (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007).
Por fim, um aviso: consumidor, fique atento e atualizado com as leis aplicadas no Brasil. Saiba defender seus direitos.