Venda casada

03/09/2014. Enviado por

Venda casada é expressamente vedada no sistema jurídico brasileiro. É forma ilegal de vincular compras.

Conforme a Lei 8.078/1990 (CDC – Código de Defesa do Consumidor), é proibido ao fornecedor condicionar a venda de um produto ou serviço à compra de outros.

Lei 8.078/1990, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Desse modo, se o vendedor exigir que você pague por mais produtos ou serviços que você não queria comprar está caracterizada a venda casada.

Em outras palavras, venda casada é uma forma ilegal de vincular compras.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos”. (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007).

Por fim, um aviso: consumidor, fique atento e atualizado com as leis aplicadas no Brasil. Saiba defender seus direitos.

Assuntos: Cobrança, Cobrança indevida, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Venda casada

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