Uso de imagem para fins comerciais sem autorização: dever de indenizar

21/10/2014. Enviado por

O uso de imagem não autorizado pela pessoa gera dever de indenizar, independendo de prova o dano causado.

A publicidade tem um papel fundamental para as empresas que buscam através dela atingir o maior número de pessoas/clientes para seus produtos. E para que isso se concretize, muitas propagandas são feitas com imagens de pessoas. Porém, em alguns casos as imagens utilizadas não foram autorizadas.

A proteção a imagem das pessoas está prevista no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal:

Art. 5º. ...

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

Em decorrência da violação da imagem, é previsto o direito a indenização, conforme no artigo acima citado e corroborado pelo art. 5º, inciso V do mesmo diploma legal:

Art. 5º. ...

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Assim, a utilização de imagens de pessoas sem que haja sua autorização para tanto, é passível de indenização por danos materiais e morais, conforme preceitua a Carta Magna.

Nesta mesma esteira, é o Código Civil de 2002, que em seus artigos 11 e 12 cuida dos direitos da personalidade:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Portanto, a conduta de utilizar-se de imagem de qualquer pessoa sem sua autorização, ainda que por ação ou omissão, traduz-se em ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil:  

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

E ao cometer o ato ilícito, está obrigado a reparar nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O Superior Tribunal de Justiça sobre a prova no caso de publicação de imagem sem autorização editou a Súmula 403:

Súmula 403. Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Ao tratar-se de imagens sem autorização para fins comerciais, os Tribunais Pátrios têm entendido pela indenização:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA EM ESTAMPAS DE CAMISETAS - USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE COMPENSAR - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo a imagem um direito e uma garantia fundamental do indivíduo, sua divulgação e publicidade só serão admitidas quando expressamente autorizadas, caso em que, violada esta regra, responde o ofensor pelo abalo moral gerado. Não há norma legal regulamentando qual o valor que seja suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral; nesses casos, por construção jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de pautar-se por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não acarrete enriquecimento e nem provoque renitência delitiva. Nos casos de responsabilidade extracontratual, a correção monetária tem sua incidência contada da data do arbitramento da indenização enquanto os juros de mora do evento danoso.

(TJ-SC - AC: 496205 SC 2008.049620-5, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 21/01/2009, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, X.

I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da foto grafia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando, o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou constrangimento. Desde que ele existe, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5°, X. II. R.E. conhecido e provido.

(RE 215.984/RT. Rel. Min.CARLOS VELLOSO).

DIREITO A IMAGEM. FOTOGRAFIA. PUBLICIDADE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DE PESSOA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, PARA FINS DE PUBLICIDADE COMERCIAL, IMPLICA EM LOCUPLETAMENTO ILICITO A CUSTA DE OUTREM, QUE IMPÕE A REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

(STF - RE: 95872 RJ , Relator: Min. RAFAEL MAYER, Data de Julgamento: 10/09/1982, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-10-1982 PP-09830 EMENT VOL-01269-02 PP-00561 RTJ VOL-00104-02 PP-00801)

Desta forma, o uso de imagem para fins comerciais sem a devida autorização, gera o dever de indenizar, não sendo exigida a prova do dano causado, tudo corroborado pela legislação e pelas interpretações dos tribunais.

Assuntos: Criminal, Direito Autoral, Direito processual, Uso indevido de imagem

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