29/08/2013. Enviado por Dr. Ulisses Givago Zanchetta
Os funcionários públicos de todas as categorias têm pleiteado judicialmente, e com êxito, as diferenças salariais referentes a perdas decorrentes da transformação dos salários durante o período em que vigorou no Brasil a Unidade Real de Valor (URV), a partir de março de 1994.
A Medida Provisória n° 482/1994, convertida na Lei n° 8.880/1994, que está em vigor, estabeleceu que o salário dos servidores públicos, de março de 1994, seria convertido em URV, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal (do salário), vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no último dia desses meses, independentemente da data de pagamento;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Dessa forma, a diferença em questão é devida em virtude da desobediência dos órgãos públicos à Lei n° 8.880/94, pois a perda sofrida com a alteração do Sistema Monetário Nacional, de Cruzeiro Real em URV (Unidade Real de Valor) em 01/03/94, foi erroneamente convertida, a ocasionar defasagem salarial aos seus servidores na ordem de 11,98%.
Outra questão importante sobre o assunto é o fato prescricional.
Ficou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 85/1994, que, nestes casos, não há prescrição “apenas para as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação”, ou seja, os direitos a serem pleiteados, serão sobre os últimos 05 (cinco) anos do ingresso em juízo pelo servidor. Ressaltemos também que esse entendimento já é adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por fim, reafirmamos que poderão ajuizar a ação em questão todos os servidores públicos Federais, Estaduais, Municipais, aposentados ou pensionistas de servidores, desde que já não tenham pleiteado este pedido judicialmente.