Taxa SATI na compra de imóveis na planta é abusiva

29/12/2014. Enviado por

Versa o artigo sobre a indevida cobrança da taxa SATI cobrada pelas empresas empreendoras quando da compra de imóveis na planta. Texto simples para a maior parte dos consumidores entender

O lucro desmedido procurado pelas grandes sociedades de incorporação e empreendimentos imobiliários, que também têm por objeto a comercialização de imóveis novos (corretagem) as leva utilizar uma série de artifícios não somente para tomar dinheiro indevidamente dos consumidores quer visem a compra de um imóvel novo para sua residência como para investimento.

O maior exemplo disso é a taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) que as sociedades de corretagem  cobram no ato da  assinatura do compromisso de venda e compra e que é empurrado ao consumidor sob pena de não fechamento do negócio.

Já existe alguma matéria facilmente encontrada na rede mundial de computadores, algumas até mesmo com a indicação de julgados favoráveis ao consumidor sobre o tema, todavia, além de não ser a única forma de abuso voltamos ao assunto para tecer as seguintes considerações.

A taxa SATI, ou SAT ou qualquer outra denominação que receba importa em uma falsa prestação de serviços que já está inserida nas obrigações daquela que está encarregada da comercialização de imóveis, consistente na “orientação” e tramitação (envio) de documentos ao empreendedor do negócio, vale dizer que se trata também  da cobrança pela elaboração do contrato, que é padronizado.

Note-se aqui que muitas vezes a sociedade que faz a venda tem a mesma denominação e até a logomarca da empreendedora, todavia, no mais das vezes, são sociedades diferentes.

Por tal razão os Tribunais Estaduais estão cada vez mais dando razão aos consumidores para determinar a restituição do valor de tal cobrança indevida.

Importante é saber que esta “taxa de serviços” está atrelada à intermediação do negócio imobiliário, especialmente quando se trata de imóvel na planta, ou seja, a nosso ver, deveria ser o trabalho que um corretor de imóveis que intermediasse o negócio deveria  fazer.

Mas assim não ocorre porque no momento da assinatura do compromisso de venda e compra, isto é, no ato de fechamento do negócio tal cobrança é imposta, como já mencionado, não restando outra alternativa ao consumidor de pagar ou desistir do negócio.

Imaginemos o valor total arrecadado nas centenas de imóveis comercializados nas principais Capitais do País.  Como ninguém reclama, o lucro indevido se torna maior e gigantesco a cada dia.

Não é demais trazer aqui as palavras da Magistrada Marcela Filos Coelho, da 1ª. Vara Cível Regional de Pinheiros , em sentença prolatada na data de 30 de junho de 2014 onde ficou decidido que:

...” Na hipótese da taxa SATI, o consumidor não busca a contratação de um corretor ou de uma empresa de corretagem. Ele mesmo encontrou o imóvel que pretende adquirir e dirige-se ao stand de vendas para fazê-lo. Poderia realizar a compra diretamente com o empreendedor. Para ele, pouco importa que irá entregar os documentos para serem assinados ou com ele discutir as cláusulas de formas de pagamento. O empreendedor é que, por facilidade própria, contrata a empresa de corretagem para realizar a venda em seu nome. Deve, portanto, arcar com o custo respectivo. A imposição do pagamento do valor a titulo de comissão pela ré revela infringência ao princípio da boa-fé objetiva que reclama a lealdade entre os contratantes (art. 4º, III do CDC e art. 422 do Código Civil), razão porque a devolução é medida que se impõe.”...

Conclui-se, assim que a taxa “SATI” é uma cobrança indevida e não encontra suporte legal de cobrança e pode ser travestida com outras denominações cujo fim e o mesmo e como não resta ao consumidor outra alternativa a única solução é postular a devolução do valor na Justiça.

 

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