TAC, TEC e a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça

03/09/2013. Enviado por

Em recente decisão do STJ, que certamente irá orientar decisões de 1ª Instância e Juizados Especiais, foram fixadas teses no que diz respeito a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e Emissão de Carnê pelas instituições financeiras.

Recentemente tem sido noticiado nos mais diversos meios de comunicação (internet, rádio, tv, etc..) que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança das famigeradas tarifas denominadas TAC (Tarifa de abertura de crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de carnê) pelas instituições financeiras.

Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida notícia vem sendo veiculada de forma errônea, causando com isto confusão entre os consumidores brasileiros, que passaram a acreditar que a partir de agora as instituições financeiras estão autorizadas a efetuar a cobranças das tarifas nos mais diversos tipos de contratos, o que não é verdade. 

No dia 23 de maio último, a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora dos recursos no Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos relativos à TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e Estadual, nos Juizados Especiais Cíveis e nas Turmas Recursais. A medida afetou cerca de 285 mil processos em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões de reais.

No dia 28 de agosto de 2013, no julgamento de dois Recursos Especiais, um interposto pelo Banco Volkswagen (Resp. nº 1.255.573) e outro interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (Resp. nº 1.251.331), as teses fixadas foram as seguintes:

 

1ª TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

A cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto, somente é permitida NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2008.

Para os demais contratos, ou seja, os pactuados posteriormente a esta data as tarifas não podem ser mais cobradas pelas instituições financeiras.

Segundo decidiu o STJ, até o ano de 2008, quando ainda estava vigente a resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC.

No entanto, com a vigência da resolução CMN3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma. 

Por isso, "DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR", explicou a Ministra Relatora Isabel Galloti.

 

2ª TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 

Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Estabeleceu-se que permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro, que é diferente das tarifas de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, sendo que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas devem obedecer exclusivamente o que dispõe a Resolução CMN 3.518/2007.

Contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 

Em suma, a Resolução CMN 3.518/2007, dispõe que é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados os serviços relativos a:

 

I - CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS À VISTA:

 

- fornecimento de cartão com função débito, fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;

- fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

- realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

- fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento e realização de consultas mediante utilização da internet; 

- realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em termina de autoatendimento e/ou pela internet, compensação de cheques;

- fornecimento até 28 de fevereiro de cada ano de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos.

 

II - CONTA DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA:

 

- fornecimento de cartão com função movimentação, fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 

- realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;

- fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês, realização de consultas mediante utilização da internet e fornecimento até 28 de fevereiro de cada ano de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança. 


3ª TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

 

CONCLUSÃO

Conclui-se que na realidade, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em nada agrada os consumidores brasileiros. Ainda que tenha sido afastada a possibilidade de cobrança das famigeradas tarifas denominadas 'TAC' e 'TEC' para os contratos firmados a partir de 2008, e em sendo confirmada a possibilidade legal da cobrança da taxa de abertura de cadastro, as instituições financeiras poderão continuar viabilizando as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores.

Isto porque o fato gerador da tarifa de cadastro diz respeito à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, segundo Resolução 3.919, de 25/11/2010 do Banco Central.


Ivan Marcos da Silva, advogado, Pós Graduado pela Universidade Paulista, sócio do Escritório Silva, Rocha & Prado Advogados Associados.

Visite nosso site: www.silvarochaeprado.adv.br

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