26/06/2014. Enviado por Dr. Vladimir Nunes Rogério
A contribuição social sobre o valor da fatura ou nota fiscal das cooperativas de trabalho (inclui-se as de mão-de-obra e prestação de serviços médico em geral) foi repassada para as contratantes de serviços de cooperativas a partir de 01.03.2000. A contribuição ao INSS é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (item IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).
Em abril deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Recurso Extraordinário (RE 595.838) com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991 o qual foi incluído pela Lei 9.876/1999 e alterou a sujeição passiva da obrigação tributária (o que antes era devido pelas cooperativas passou a ser devido pelas empresas contratantes).
Até 23.06.2014 o acórdão do RE ainda não havia sido publicado e, segundo se sabe, por petição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há chances de o Plenário do STF modular os efeitos da decisão. Isto é, pode haver decisão no sentido de estabelecer o marco inicial dos efeitos da decisão, podendo até não retroagir como se espera.
Dessa maneira, somente a partir da publicação se saberá da possibilidade efetiva de se buscar a repetição dos valores recolhidos indevidamente ao INSS nos últimos 5 anos contados a partir da publicação do acórdão. Poderá ocorrer de o STF fixar efeitos “ex nunc” (a partir da publicação), ou uma data outra pretérita, a seu critério.
De qualquer maneira, com a decisão fixada, não será mais exigível o referido tributo (contribuição “lato sensu”) das empresas contratantes de prestação de serviços de cooperativas.
Estamos à disposição para preparar ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional para buscar os valores pretéritos, bem como para estancar a exigibilidade da referida contribuição (via mandado de segurança ou mesmo ação declaratória com antecipação de tutela), porque ainda não houve análise e decisão por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fazendo com que a Receita Previdenciária continue a exigir tal recolhimento sob pena de autuação fiscal.
Pelas regras normativas administrativas, os órgãos fiscais somente podem parar de exigir a tributação após manifestação expressa de sua Procuradoria-Geral, tanto nos casos de inconstitucionalidades pelo controle direto (ações diretas de inconstitucionalidade, de constitucionalidade e de descumprimento de preceito fundamental), quanto pelo controle difuso (na ação judicial o efeito é entre as partes, mas passa a ser geral nos casos de repercussão geral do recurso). Após a decisão judicial no controle difuso, cabe ao STF enviar comunicação ao Senado Federal para suspender a aplicação da Lei nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal.
Regras internas da Fazenda Nacional:
“A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).”
Notas explicativas relacionadas a decisões que vinculam a RFB:
Notas explicativas relacionadas a decisões que NÃO vinculam a RFB:
Portanto, não deixe de recolher seu tributo ou contribuição social antes da manifestação da Fazenda Nacional ou da obtenção de decisão liminar em ação judicial que suspenda a exigibilidade do tributo.