Seguridade social e o sistema único de saúde (SUS)

06/01/2011. Enviado por

A seguridade compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.

Breve comentário

O objetivo deste artigo é fazer um breve resumo sobre a história da Seguridade Social e da sociedade à luz da Constituição Federal.

Portanto, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

A princípio, todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) junto com a sociedade (empresas, associações, organizações governamentais) devem envolver-se com a seguridade social a fim de atingir seus objetivos pretendidos. Esses objetivos estão enumerados no Capítulo II da Constituição Federal que tem uma seção voltada especificamente à saúde, uma à previdência social e uma à assistência social.

Sobretudo, a própria legislação elenca os princípios que regem a seguridade social como parte integrante e necessária a ser observada quando houver qualquer lacuna na norma jurídica. Esses princípios estão descritos no parágrafo único do artigo 194. Vejamos:

“Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - REVOGADO

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

Deste modo, se faz necessário compreender todo o Sistema Nacional da Seguridade Social para então, entendê-lo, substancialmente através de seus princípios afirmadores.

No entanto, o custeio para garantir a seguridade depende de recursos orçamentários de todos os entes federativos e contribuições sociais dos empregadores, incidentes sobre folhas de salário dos trabalhadores, o faturamento e o lucro do trabalhador e demais segurados da previdência social, da receita de concursos de prognósticos e do importador de bens e serviços do exterior.

A proposta de orçamento da seguridade social, em cada esfera federativa, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, cabendo a cada área a gestão de seus recursos.

A fim de ajustar o dispositivo constitucional a Lei 8080/90 ao dispor sobre a gestão financeira das receitas orçamentárias do Sistema Único de Saúde (SUS), criou o Fundo Nacional de Saúde sob a direção do Ministério da Saúde para administrar todas as verbas orçamentárias previstas para o Sistema Único de Saúde.

Assim, atribuiu ao Ministério da Saúde a gestão das receitas do SUS, vinculando ao mesmo tempo as despesas com o próprio SUS impedindo que as receitas orçamentárias desviem sua finalidade.

O artigo 6º da Constituição Federal mencionou a saúde como um direito social, incluindo-o, portanto, nos chamados Direitos Fundamentais.

Os serviços públicos e as ações relativas à saúde são relevantes e devem integrar uma rede regionalizada hierarquizada pois constituem um sistema único cujas regras vêm enunciadas nos incisos do artigo 198 da Constituição.

O sistema único de saúde rege-se por três princípios: a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, o atendimento integral e a participação da comunidade.

Contudo, a descentralização indica que o SUS deve caminhar no sentido de que o atendimento básico à população seja realizado plenamente pelos Municípios, cabendo aos Estados e a União a gestão do sistema de saúde.

A direção única em cada esfera do governo compreende que o SUS tem como gestor federal o Ministro da Saúde, e como gestores Estaduais os Secretários Estaduais de Saúde e como gestores municipais os Secretários Municipais de Saúde.

No que tange a rede pública de saúde, esta deve propiciar atendimento integral, envolvendo desde a prevenção, passando pelo atendimento médico e hospitalar ate a assistência farmacêutica.

A participação da comunidade tornou-se desnecessária com a implantação dos Conselhos de Saúde conforme Lei nº 8142/90.

Importante salientar, que a assistência à saúde foi declarada “livre à iniciativa privada”, a qual só pode participar do SUS de maneira complementar, porém, sujeita às diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Por fim, conforme o artigo 200 da Constituição Federal compete ao Sistema Único de Saúde:

“I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Assuntos: Direito Constitucional, Direito processual civil, Previdência, Saúde, SUS (Sistema Único de Saúde)

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