Sancionada nova Lei que criará banco de DNA dos criminosos no país

04/06/2012. Enviado por

Através dessa nova Lei, criminosos condenados por crimes violentos terão seu material genético recolhido e arquivado em um banco de dados que poderá ser útil em futuras identificações de crimes

Na última terça-feira, dia 29 de maio, a presidente Dilma Rousseff sancionou uma Lei que criará um banco de DNA dos criminosos que condenados por crimes violentos. A Lei entrará em vigor em 180 dias.

Os criminosos que terão um banco de DNA são aqueles que foram condenados por crimes hediondos ou crimes contra a pessoa, tais como: extorsão e sequestro, homicídio, estupro, latrocínio, entre outros.

Assim, o principal objetivo da Lei é utilizar esses dados genéticos obtidos em investigações de crimes cometidos por criminosos reincidentes.

Para entender melhor como funcionará esse banco de dados de DNA dos criminosos, o portal MeuAdvogado entrevistou a Dra. Cristiane Lopes Silva Martins, especialista na área Criminal:

 

MeuAdvogado: Qual é esta Lei que criará um banco com o DNA dos criminosos e quais são os seus principais pontos?

Dra. Cristiane Martins: A lei nº 12.654/12, sancionada em 28 de maio corrente, cria um banco nacional de DNA para auxiliar na elucidação de crimes violentos.

A presente lei visa instituir no Brasil, como já ocorre em outros países, uma unidade central de informações genéticas, gerenciadas por uma unidade oficial de perícia criminal.

Esse banco de material reunirá vestígios humanos como sangue, sêmen, unhas e fios de cabelos deixados em locais de crimes que poderão ser usados pelas autoridades policiais e do Judiciário nas investigações.

MeuAdvogado: Como será o armazenamento deste material genético dos criminosos? 

Dra. Cristiane Martins: Todos o dados coletados serão sigilosos e os perfis genéticos deverão seguir normas constitucionais e internacionais de direito humanos. Segundo a lei, as informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo elaborado por perito oficial.

MeuAdvogado: Quem tiver acesso ao material dos criminosos e utilizá-lo para outros fins, estará sujeito à punição?

Dra. Cristiane Martins: Conforme disposto no art. 5º - A, § 2º da lei supra aqueles que de tiverem acesso ao material colhido e utiliza-lo para outros fins, responderão nas esfera civil, criminal e administrativamente.

MeuAdvogado: Todos os condenados por crimes hediondos ou crimes contra a pessoa no Brasil estarão sujeito à extração do material genético?

Dra. Cristiane Martins: Outrossim, a lei estabelece que somente os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

O DNA dos criminosos será comparado com as evidências colhidas nas cenas de crime, como manchas de sangue, sêmen, fios de cabelo, pedaços de unhas ou pele.

MeuAdvogado: Em seu modo de ver, qual a importância de tal Lei para a solução de crimes cometidos no país?

Dra. Cristiane Martins: A presença do DNA no local do crime, entretanto, não será suficiente para provar a culpabilidade do suspeito. Apenas atesta uma “conexão irrefutável” entre a pessoa e a cena onde o crime ocorreu.

 

Dra. Cristiane Lopes Silva Martins – especialista em Direito Penal e Processual Penal

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, DNA

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