21/01/2011. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Podemos dizer que o casamento é a criação de um vínculo entre duas pessoas reconhecido pela religião, pelo governo e pela sociedade. E supõe-se que com este vínculo haja uma relação de intimidade física ou emocional entre o casal, mesmo que muitos achem que o casamento não passa de um contrato.
Independentemente do que o matrimônio representa para cada um, existem formas diferentes para que ele seja realizado. Veja algumas delas:
Casamento religioso – O matrimônio religioso é celebrado segundo regras de uma religião e diante de uma autoridade religiosa.
Casamento aberto ou liberal – Como o próprio nome diz, esta união se dá quando é permitido que os parceiros se envolvam sexualmente com outras pessoas com consentimento de ambas as partes.
Casamento branco ou celibatário – União na qual não há relações sexuais.
Casamento arranjado – Acontece antes de haver um envolvimento emocional e afetivo entre os noivos. Geralmente é combinado por terceiros (pais, tios, irmãos etc.)
Casamento civil – Realizado de acordo com a legislação que vigora em um determinado país.
Casamento misto – Comunhão entre pessoas de origens e crenças diferentes sejam elas racial, religiosa, étnica etc.
Casamento morganático – É quando duas pessoas que possuem condições sociais diferentes se unem. Neste caso, a pessoa considerada em posição inferior não recebe os direitos atribuídos por lei. Exemplo: o casamento entre um membro da realeza e alguém da plebe.
Casamento nuncupativo – União realizada verbalmente, sem as formalidades comuns.
Casamento putativo – Passível de anulação, ocorrendo quando uma ou ambas as partes desconhecem a existência de um impedimento.
Exemplo: uma mulher se casa com um homem achando que ele é fértil, mas descobre que ele é estéril.
Casamento poligâmico - Realizado entre um homem e várias mulheres.
Casamento poliândrico – Contrário do poligâmico, ou seja, é realizado entre uma mulher e vários homens.
Casamento homossexual – União matrimonial entre pessoas do mesmo sexo.
Casamento de conveniência – Envolve, primeiramente, motivos econômicos ou sociais.
Depois de escolhido o tipo casamento, é hora de definir o regime de bens que vigorará nele.
Esta pode ser considerada uma das horas mais delicadas de um planejamento matrimonial, por envolver dinheiro, bens e levar em conta a hipótese de um divórcio. No entanto, não é possível fugir disto.
Veja abaixo quais são as opções:
Comunhão universal de bens:
“O que é meu é seu e o que é seu é meu”. Esta afirmação define este regime. Ou seja, tudo o que foi conquistado por ambas as partes, antes e depois do casamento (inclusive doação, herança, inventário) é dos dois. Hoje em dia podemos dizer que ele é um dos menos utilizados.
Comunhão parcial de bens:
Tudo o que foi adquirido pelo casal depois do casamento, inclusive rendimentos do trabalho, é dividido.
Na separação total de bens:
Nada é dividido entre o casal. É o famoso: “O que é meu é meu, o que é seu é seu”.
Participação final nos aquestos:
É a junção da comunhão parcial de bens e a separação total de bens. A diferença é que neste regime há um contrato entre as partes para a divisão do que entra na separação parcial e total. Há a possibilidade de seleção dos bens que irá para cada um.
Para quem tem mais de 18 anos:
Certidão de Nascimento original;
RG ou CNH original;
Informação verbal referente ao lugar e a data de nascimento dos pais. Se forem falecidos, também o lugar e a data do falecimento e nascimento;
Duas testemunhas maiores de 18 anos de idade com (RG ou CNH) original;
Para quem é menor de idade:
Os mesmos documentos para quem tem mais de 18, com a diferença de que é necessário a presença dos pais do noivo que for menor de idade;
Para quem for viúvo ou divorciado:
Se viúvos certidão de casamento constando o óbito e certidão de óbito do cônjuge falecido;
Se divorciados, Certidão de Casamento constando o divórcio;
RG ou CNH original;
Informação verbal referente ao lugar e a data de nascimento dos pais; se forem falecidos, também o lugar e a data do falecimento e nascimento;
Duas testemunhas maiores de 18 anos de idade com (RG ou CNH) original
Para a Lei, o casamento não acontece apenas como um ato formal, no momento da cerimônia ou diante de um público. Ele também surge da vontade de união, da aceitação do outro e se dá por uma forma exclusiva e dedicada de amor, participação e respeito mútuos.
Embora a fidelidade seja essencial, só ela não basta. Existem direitos e obrigações de um lado que deve ser levada em conta pela outra parte (reciprocidade) que, se aceitos e respeitados, fazem com que a relação conjugal legal seja completa e moral.
São raros os casos em que uma pessoa conhece outra e em um mês de namoro já se casam. Pode acontecer, mas hoje em dia devido à correria, a rotina, ao trabalho, aos estudos e tantas opções de lazer e entretenimento é quase impossível querermos nos dedicar a alguém que nem conhecemos direito. Isto porque temos tendência a escolher uma pessoa com quem tenhamos afinidade e objetivos em comum. E isso só descobrimos com o tempo.
Portanto, conheça o máximo possível (mas lembre-se de que é impossível conhecer alguém completamente) a pessoa com quem escolheu se relacionar e pense se é com ela que você pretende passar a vida.
E que eles terão que ser superados e solucionados, de uma forma ou de outra. Nem tudo será um mar de rosas e nem todos os dias serão bons. O importante é não deixar que o estresse, a correria do dia a dia, contas para pagar e filhos não tirem a cumplicidade e o respeito da relação.
Usem os problemas para uni-los (afinal, muitas vezes duas cabeças pensam melhor do que uma e é sempre bom ter um ombro para desabafar) e não para separá-los. E nunca, jamais, se esqueçam do bom humor.