Retificação do patronímico materno após o divórcio

10/10/2014. Enviado por

Com o advento das novas constituições familiares, as transformações no direito das famílias vêm sofrendo uma série de adaptações, e entre eles a alteração do nome materno/paterno no registro de nascimento dos filhos, em virtude do casamento ou divórc

Com o advento das novas constituições familiares, as transformações no direito das famílias vêm sofrendo uma série de adaptações, e entre eles a alteração do nome materno/paterno no registro de nascimento dos filhos, em virtude do casamento ou divórcio, para que seja retirado ou adicionado novo nome.

Por ser um tema controverso, ainda há muita divergência doutrinária e jurisprudencial. Os Juristas que discordam da retificação no termo de nascimento do menor para modificação do nome da genitora/genitor, após o casamento/divórcio, sustentam que no registro civil deve ser mantida a informação correspondente a situação da época, mantendo-se o assento original, mesmo havendo previsão legal (Lei 8.560/92, art. 3º parágrafo único), para alteração do patronímico materno em decorrência do casamento no registro de nascimento do filho.

O legislador há 22 anos atrás, ao elaborar o artigo de lei acima mencionado, buscava regular a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e  referia-se a alteração do nome no registro de nascimento do filho em comum do casal, para que fosse tão somente acrescido o nome paterno ao nome da mãe, ficando assim, a tradicional família com mesmo patronímico.

A facilidade do marido em adotar o nome da esposa, somente foi possível com a lei civil atual, cuja previsão encontra-se no art. 1.565, parágrafo primeiro, que diz que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

As famílias mudaram. Muitos casais se divorciam, casam-se novamente com outros parceiros, alteram prenomes e nomes, formam novas famílias e com isso o direito vai ser modificando, já que leis são feitas com base nos usos e costumes de um povo. Diniz, p. 23, comenta sobre a nova família: “Deveras, a família está passando por profundas modificações, mas como organismo natural ela não se acaba e como organismo jurídico está sofrendo uma nova organização”.

São essas modificações e organizações que atualmente criam novos direitos. Observa-se que o divórcio, assim como o casamento também altera o estado civil das partes, e tanto o homem quanto a mulher, podem voltar a utilizar o nome de solteiro e havendo divergência entre o atual nome da mãe/pai e o constante na certidão de nascimento, mesmo que o assento original corresponda a situação da época, não expressa a realidade atual dos fatos.

O principio da simetria deve ser aplicado, e se há possibilidade de alteração no assento de nascimento em virtude do casamento dos pais, deve haver também a possibilidade de alteração do mesmo assento em virtude do divórcio. Conforme Dias, p. 139, “(...) imperioso reconhecer que não há empecilho para que qualquer do genitores retifique o seu nome no registro de nascimento da prole”.

Por outro lado, há os que sustentam que poderia haver uma desordem nos registros de nascimento, caso os pais alterassem o nome a cada núpcias contraídas, interferindo inclusive no reconhecimento do filho.

O entendimento atual, é de que o princípio da verdade real deva ser aplicado nos registros públicos, tendo como finalidade a segurança jurídica, demonstrando a realidade atual dos fatos. Dias, p. 139, ratifica o entendimento do princípio da verdade real: “Registrado o filho com o nome de solteira da mãe, vindo ela a alterar o nome ao casar – seja com quem for-, nada impede que altere seu nome no assento de nascimento do filho, ainda que este não seja o filho de seu marido”. 

A dificuldade de identificação em decorrência do novo nome adotado é um dos principais motivos para que pais/mães busquem a alteração de seus nomes no termo de nascimento de seus filhos, e visando justamente a aplicação do principio da verdade real, é que o Judiciário tem se adaptado às novas famílias.

 
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal. 19ªed. Saraiva. São Paulo: Saraiva, 1988.

BRASIL. Código Civil (2002).Código Civil Brasileiro, 2002. Brasília: Senado Federal. 10ªed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 11 de março de 2013.

BRASIL. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm. Acesso em: 10 de outubro de 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º Vol. 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva 2005.

Rossato, Luciano Alves; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da criança e adolescente comentado. 2ªed. Ver.,atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Mudança de nome, Sobrenome

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