Ressarcimento, fardamento, Polícia Militar

10/04/2014. Enviado por

Ressarcimento dos valores despendidos pelos ingressantes no curso de oficiais da Polícia Militar com o fardamento necessário ao desempenho das atividades, os quais devem ser arcados, ou ao menos indenizados, pela corporação e pelo governo do distrito

Os ingressantes no curso de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão do não fornecimento do fardamento necessário ao desempenho das suas atividades, são obrigados a arcar com todos os custos referentes à aquisição do fardamento utilizado no decorrer do curso.

É certo, contudo, que o Decreto Distrital 23.391/2.002 garante aos militares cadetes e soldados de 2ª classe o recebimento do uniforme pela corporação e, em caso de não fornecimento, de pagamento de auxílio fardamento no valor da aquisição.

O Poder Judiciário, através do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem, reiteradamente, julgado a pretensão dos ingressantes como legítima.

Como dito, a regulamentação do pagamento do fardamento para os militares do Distrito Federal foi feita pelo Decreto Distrital nº 23.391/2.002, sendo que o seu artigo 2º assim dispõe, in verbis:

 "Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse polical-militar ou bombeiro-militar, farão jus ao pagamento do auxílio-fardamento ou o fornecimento de uniformes, em conformidade com o disposto na tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2.001".

 Já o §1º do Decreto em questão assim prevê:

 "O cadete e o soldado de 2ª classe receberão os uniformes e roupas de cama a serem utilizados durante o respectivo curso, nas datas estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais."

Quanto ao valor pretendido, a respeito da limitação a um quarto da remuneração do policial, tal como é alegado pelo GDF, registra-se que art. 3º do mencionado Decreto nº 23.391/2.002 dispõe que quando o fardamento não for fornecido pela corporação é devida indenização pelo valor da aquisição até o limite de um quarto da remuneração do militar por exercício financeiro.

Assim, atento ao fato de que no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil, que se inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro, considera-se como limite do ressarcimento pretendido a remuneração auferida no período de um ano.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de fornecimento dos uniformes necessários durante a realização do curso de formação de cadetes do qual o policial participa, e diante da obrigatoriedade do GDF em fornecê-lo, reconhece-se a procedência de tal pleito, porém, decotando-se eventuais valores pagos administrativamente.

Assuntos: Direito Administrativo, Direitos trabalhistas, Militar

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