Responsabilidades e efeitos penais dos crimes nas relações de consumo

09/09/2013. Enviado por

Responsabilidades e efeitos penais dos crimes nas relações de consumo na Constituição brasileira, nas leis infraconstitucionais, nas atuações do Poder Judiciário, os direitos dos consumidores e as relações de consumo.

Introdução

O estudo busca aprofundar-se e discutir as principais tipicidades manifestadas na legislação brasileira que protege o consumidor e pune o responsável infringente. A proteção do bem tutelado “consumidor” pelo Poder Judiciário, disciplinando deveres e obrigações nas relações de consumo junto a produtores e fornecedores. A evolução do consumismo se faz necessárias normas protecionistas para preservação de um mercado em crescimento expansionista.

 

1. Proteção da Relação de Consumo no Ordenamento Jurídico

A Constituição da República de 1988, desde a sua promulgação previa a defesa do consumidor como uma de suas cláusulas pétreas, em decorrência dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão. Dando assim relevância a proteção ao consumidor, ensejando a relação de consumo protegida diretamente.

Indaga-se se a tutela na relação de consumo pela lei fundamental inclui ou não a necessidade da intervenção do Direito Penal, pois no que respeita ao consumidor o constituinte brasileiro não fez constar no texto magno cláusula expressa de criminalização.[1]

Isto porque, a defesa do consumidor foi elevada a categoria de direito fundamental e, como tal, não há de se lhe negar tutela penal.[2] Desta forma, a defesa do consumidor elencada no artigo 5°, inc. XXXII, da Lei Fundamental, há de se incluir sim a tutela penal. Pedro Ivo Andrade apresenta que:

Mister se faz, então que o Estado, concedido como Estado de Direito Democrático e Social, passe a tutelar penalmente o consumidor  - protegendo o bem jurídico em apreço – a fim de assegurar-lhe, enquanto pessoa, existência digna, segundo os ditames da justiça social, em cumprimento ao mandamento constitucional.[3]

Deve-se entender que o bem jurídico protegido não é o consumidor, mas a relação de consumo. Essas relações dar-se-ão por meio do liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, trazendo-lhe garantias fundamentais e segurança no que tange a relação de consumo, para isso a penalidade deve existir ser aplicada e reconhecida como forma de responsabilizar o fornecedor para manter a ordem econômica.

Estes bens jurídicos expressam certa relevância social, na medida em que não atinge o individuo de forma isolada, mas a universalidade deste. Portanto, em razão desta proteção difusa ou meta individual que se exige a proteção integral do consumidor.

No ordenamento jurídico pátrio, não apenas o Código de Defesa do Consumidor, como também em legislação esparsa é possível verificar a proteção do consumidor no que diz respeito à infração. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, significou um indiscutível avanço, colocando o Brasil num lugar de destaque entre os países que legislaram sobre a matéria, sendo o primeiro país no mundo a aprovar o Código de Defesa do Consumidor,[4] estabelecendo maior proteção ao cidadão, vítima de abusos decorrentes da relação do consumo.

Os crimes capitulados no artigo 63 a 74 do Código de Defesa do Consumidor caracterizam-se um instrumento de proteção ao consumidor contra estes abusos do poder econômico. Tais crimes garantem a obrigação do fornecedor a desenvolver as melhores formas de viabilizações destes produtos e mercadorias, visando a satisfação do bem comum.

 

2. Dos Crimes da Lei nº 8.137/1990

A Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990 passou a vigorar em 28 de dezembro deste mesmo ano, na data de sua publicação. Esta Lei teve origem de um Projeto de Lei n° 4.788-A de 1990, que tramitava na Câmara Federal.

A legislação em apreço dividiu os crimes nela tratados em II capítulos, o I- tratando dos crimes contra a ordem tributária; no II- os crimes econômicos e contra a relação de consumo, este último definido no artigo 7°, que é o objeto a ser apresentado.

O legislador ao aprovar esta Lei colaborou significativamente para a legislação penal em matéria de crimes que estão relacionados ao consumidor, pois o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 1.521/51 e o Código Penal, era ainda insuficiente para efetiva aplicação da proteção da relação de consumo.

Deste modo, o artigo 7° da Lei deve ser entendido como um acréscimo aos crimes elencados no Código de Defesa do Consumidor.

Os crimes definidos no artigo 7°, inciso II, o seu objeto material é a mercadoria; no inciso III trata os gêneros e mercadorias; o inciso IV, b e c, tratam o bem ou o serviço; o inciso VII trata o usuário; os incisos VIII e IX estabelecem a matéria prima ou mercadoria.

Nota-se que o objeto material posto lesado é o que está à disposição, direta ou indiretamente, ao consumidor. Sendo o sujeito ativo do crime o fornecedor, comerciante, revendedor, distribuidor e fabricante. Todos de alguma forma serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade. Já o sujeito passivo é a coletividade de consumidores.

 As sanções penais para os crimes contra as relações de consumo definidos em seus nove incisos, prevê alternativamente pena de detenção de 2 a 5 anos, ou multa. Para a forma culposa prevê apenas para os crimes de que tratam os incisos II, III e IX, tendo a pena reduzida de 1/3 ou a de metade a quinta parte.

A análise da pena privativa de liberdade cominada no artigo 7° (detenção de 2 a 5 anos) demonstra que é inadequada a cominação de pena de detenção em patamares tão elevados, o que normalmente é reservado para a pena de reclusão, está sendo na maior gravidade, e a detenção reservada para as infrações de menor gravidade.[5]

Pois, comparando-se aos delitos tutelados no Código Penal há poucos  crimes que tem penas de detenção superior a um ano. E os crimes definidos no Código de Defesa do Consumidor, possuem penas máximas iguais ou inferiores a dois anos de detenção. Verificando-se assim uma desproporcionalidade no que tange a penalidade aplicada na relação de consumo na Lei 8.137/90.

Existem circunstâncias praticadas nos crimes titulados nos incisos do artigo 7° que podem agravar de 1/3 até a metade as penas. Isto posta quando ocasionar grave dano à coletividade; ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens à vida ou à saúde.

 

3. Normas Penais no Código de Defesa do Consumidor

No início da década de noventa, houve um forte crescimento do mercado, motivado pela abertura ao comércio internacional – o do governo Collor – e por consequente de uma legislação individualizada que previa condutas criminais envolvendo as relações de consumo.

A Lei nº 8.078/1990 abre as portas para o Poder Judiciário punir as arbitrariedades praticadas por produtores e fornecedores viciados por uma ditadura de administração passadas. Antes da edição da referida lei,as normas penais que protegiam o consumidor como destinatário final estavam previstas no Código Penal e algumas leis como a Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), com isso, a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) trouxe segurança nas relações de fornecimento e consumo.

A maioria dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor possui como sujeito ativo o fornecedor, podendo ser o fabricante, o comerciante, o publicitário e o prestador de serviços. Como passivo exclusivamente o consumidor final ou na forma ampla a coletividade de consumidores na situação difusa.

As infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor não esgotam os crimes nas relações de consumo, existindo normas conexas no Código Penal (arts. 171, IV; 172; 173; 175; 177; 267 a 284). Trata-se de um conflito de normas, que se resolve com a aplicação do princípio da especialidade, sendo, por respeito ao princípio ne bis in idem, aplicando somente um dos tipos penais previstos.

Diante das responsabilidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, os produtores e fornecedores adquiriram uma nova conduta de relação com o consumidor, ficando penalmente comprometidos com a competência dos seus serviços e a qualidades dos produtos ora fabricados, ora comercializados.

Evidente que as normas incriminadoras concederam uma maior qualidade aos produtos e serviços hoje oferecidos no mercado. A gravidade do erro ocasionado pela ausência de requisitos exigidos em lei coloca o fabricante-fornecedor em um patamar de risco, ficando visivelmente comprometido com seus resultados atingidos, tanto civis, como penais.

 

Conclusões

Em um curto lapso temporal, podemos observar que os direitos fundamentais relacionados com o consumo obtiveram uma evolução surpreendente. A pouco tempo atrás, os consumidores ficavam obrigados a aceitar o que o mercado oferecia. Gerações passadas e que presenciam hoje o consumo, podem comparar o enorme contraste que existia antes das atuais legislações.

É evidente que a realidade que presenciamos,é o consumismo frenético, e diante dos direitos fundamentais é inevitável uma norma que seja rígida e esteja no elo mais fraco da corrente, o consumidor, que aos mesmo tempo é o mais disputado na relação de consumo.

Diante de atos que sempre existiram na ralação humana, fica uma responsabilidade de expressiva punibilidade. Por mais simples e comum que seja a relação de consumo, em determinados momentos não se leva em conta a gravidade que tal procedimento pode gerir. Realmente o negócio empresarial é aquele que assume o risco, e neste caso, é o risco é penal.

           

Referências

 

MACHADO, Marlon Wander: Crimes nas Relações de Consumo; São Paulo – SP; Editora Madras Ltda.; 2001.

 

ANDRADE, Pedro Ivo: Crime Contra as Relações de Consumo; Curitiba – PR; Editora Juruá; 2007.

 

CASTELO, Dora Busab / DA MATA, Natália Fernandes Aliende; Manual Dos Crimes Contra as Relações de Consumo; São Paulo – SP; Imprensa Oficial;1999.

 

SOUZA, Rubens Lima de; Código de Defesa do Consumidor Comentado; 2ª Ed.; São Paulo – SP; Editora Audio Ltda.; 2011.

 

CUNHA, Rogério Sanches; Direito Penal Parte Especial; 3ª Edição; São Paulo – SP; Editora Revista dos Tribunais Ltda.; 2011.

          


[1] PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. 2° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 27.

[2]  ANDRADE, Pedro Ivo. Crimes contra as Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2007, p. 89.

[3]  Idem; p. 90.

[4] MONTEIRO, Antonio Pinto. O Direito do consumidor em Portugal. Revista Brasileira de Direito Comparado, n° 17. Rio de Janeiro, 1999, p. 128.

[5] ANDRADE, Pedro Ivo. Crimes contra as Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2007, p. 127.

Assuntos: Consumidor, Crime, Criminal, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Penal, Direito processual penal

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+