Responsabilidade civil, penal, trabalhista e previdenciária decorrentes do acidente do trabalho

12/04/2014. Enviado por

A empresa É RESPONSÁVEL pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.O acidente do trabalho acarreta repercussões no âmbito: TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL e PENAL.

1.     DEFINIÇÕES:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empresa ou exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A doutrina classifica os acidentes do trabalho em três espécies:

a)     "DOENÇAS DO TRABALHO, também chamadas mesopatias, são aquelas que não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. A doença resulta de condições especiais em que o trabalho é executado (pneumopatias, tuberculose, bronquites, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica fazendo eclodir ou agravar a doença;

b)    DOENÇAS PROFISSIONAIS ou tecnopatias - Têm no trabalho a sua causa única, eficiente por sua própria natureza, ou seja, a insalubridade. São doenças típicas de algumas atividades (silicose, leucopenia, tenossinovite, etc).

c)     ACIDENTES DO TRABALHO TIPO - Em seu conceito devem estar presentes a subtaneidade da causa e o resultado imediato, ao contrário das doenças que possuem progressividade e mediatidade do resultado.

Existem também algumas situações em que, apesar da lesão ou perturbação funcional não ocorrer pelo exercício do trabalho, a lei equipara a acidente do trabalho, o que nós chamaríamos de acidente do trabalho por ficção legal. A lei considera o empregado no exercício do trabalho nos períodos destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. Logo, será acidente do trabalho o ocorrido nesses períodos.


2.     A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO:

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Deve a empresa punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

A empresa tomadora de serviços está obrigada a estender aos empregados da empresa contratada que lhe presta serviços no seu estabelecimento (terceirização) a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.


3.     A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NOS ACIDENTES DO TRABALHO:

Quando ocorre um acidente do trabalho, o fato tem repercussões no âmbito penal, civil, previdenciário e trabalhista, respondendo cada um que para ele concorra, na medida de sua participação.

Para haver responsabilização do empregador e seus agentes é necessário existir nexo causal entre a conduta deles e o resultado danoso (causalidade naturalística) ou entre o resultado dano e a conduta que deveriam ter adotado (causalidade normativa).

No acidente de trabalho real e na doença do trabalho, o empregador sempre tem o domínio da situação fática. No acidente do trabalho por ficção e na doença profissional a situação refoge ao seu controle, não tendo ele meios para previr ou evitá-los, quase sempre.


4.     RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DOS SESMT NOS CASOS DE ACIDENTES DO TRABALHO:

Segundo o item 4.4 da NR 4, os SESMT têm a finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, variando o número e a especialidade desses profissionais, bem como o tempo mínimo de dedicação diária à função, de acordo com a grau de risco da atividade da empresa e o número de empregados no estabelecimento.

No exercício de suas atividades, que têm por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, os integrantes dos SESMT possuem a obrigação legal, cada um dentro de sua especialidade, de "aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali  existentes à saúde do trabalhador".

Quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, os integrantes dos SESMT deverão determinar a  utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração,  a intensidade ou característica do agente assim o exija, conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu.

Ele responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado." Damásio E. de Jesus – Direito Penal – Parte geral. 11ª ed. 1° vol. Saraiva, SP 1986 P. 219.

Se os SESMT estabelecem e avaliam os procedimentos adotados pela empresa no campo de segurança e medicina no trabalho, é natural que seus integrantes, cada um no limite de sua participação, respondam quando, por culpa ou dolo, dão causa ao acidente do trabalho.

Os integrantes dos SESMT podem dar causa ao acidente do trabalho por ação ou omissão. Ressalto que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado. Tendo os integrantes dos SESMT a obrigação legal de agir para promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximirão de responsabilidade provando que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente. Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico não caracteriza a impossibilidade de agir, assumindo responsabilidade o membro dos SESMT que, ao dar cumprimento a ordem manifestamente ilegal, contribui para o evento danoso.

Para se imputar responsabilidade penal aos membros dos SESMT, é necessário existir nexo causal entre a conduta deles, ação ou omissão, e o acidente do trabalho.

 

5. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CIPA NOS ACIDENTES DO TRABALHO.

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT são obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

A CIPA tem por objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Quando constatar risco ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar o fato, de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.

A CIPA deverá discutir o acidente e encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado e as solicitações de providências. O empregador, ouvido os SESMT, terá oito dias para responder à CIPA, indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.

Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de oito dias a partir da data da comunicação da recusa da justificativa pela CIPA.

Os integrantes da CIPA podem dar causa ao acidente do trabalho por ação ou omissão.

Ressalto que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado. Tendo os integrantes da CIPA a obrigação legal de proteger a saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximirão de responsabilidade provando que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente, sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico não caracteriza a impossibilidade de agir, assumindo responsabilidade o membro da CIPA que, ao dar cumprimento à ordem manifestamente ilegal, contribui para o evento danoso.

Para se imputar responsabilidade penal aos membros da CIPA, é necessário existir nexo causal entre a conduta deles, ação ou omissão, e o acidente do trabalho.

 

6. RESPONSABILIDADE PENAL DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NO ACIDENTE DO TRABALHO:

Enquanto na esfera civil admite-se a responsabilidade por ato de outrem, na seara penal a responsabilidade é única e exclusiva de quem deu causa ao crime. Considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Sendo a empresa uma pessoa por ficção legal, pois não tem vontade e ação próprias, conduzindo-se segundo a vontade da pessoa física que a representa, emprestando-lhe também a ação, nunca será ele sujeito ativo de crime, respondendo pessoalmente por suas condutas todos os que participem da gestão da empresa: sócios gerentes, diretores, administradores ou gerentes.

O empregado somente se eximirá de responsabilidade se tiver agido em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

Assim, se o superior hierárquico determina o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o subalterno não deve obedecê-lo, sob pena de responder civil e criminalmente no caso de acidente do trabalho.

Se o causador do acidente for o próprio empregado, por culpa exclusiva sua (ato inseguro), não haverá crime, pois a auto-ofe nsa não é punida no nosso ordenamento jurídico.


7. ENQUADRAMENTO PENAL DA CONDUTA:

Dependendo do modo de conduzir-se do agente, se com dolo ou culpa, é que se dará o enquadramento legal do crime.

a)     Agindo com dolo - quando quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo - responderá por lesão corporal ou homicídio simples, de acordo com o caso. Sujeitando-se a pena de 3 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão corporal leve e de 6 a 20 anos de reclusão no caso de homicídio;

b)    Agindo com culpa - quando dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia - responderá por crime de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, de acordo com o caso. Sujeitando-se a pena de 2 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão corporal, e de 1 a 3 anos no caso de homicídio culposo.

Nessas duas hipóteses a pena será aumentada de 1/3 se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

É o caso do engenheiro que falha na escolha do ferro da laje que desaba; do técnico de segurança que orienta erroneamente o empregado que se acidenta, do médico do trabalho que erra no tempo de exposição do empregado aos gases exalados de certo produto químico, etc.

Temos ainda, no caso de dolo, o crime do artigo 132 do Código Penal, que pune com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave, a exposição da vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Ressalto que a exposição de motivos do Código Penal ao justificar o crime do artigo 132, diz que ele seria um complemento à legislação trabalhista, punindo o empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário a risco de grave acidente.

E mais, mesmo que não haja qualquer acidente ou risco de acidente, o simples descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho já é um relevante penal, respondendo o transgressor por contravenção penal punível com multa.

 

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NOS ACIDENTES DO TRABALHO:

Antes da Constituição de 1988, o empregador só respondia civilmente nos casos de acidente do trabalho se havido com culpa grave. Hoje a culpa determinadora da responsabilidade civil do empregador deixou de ser adjetivada, o que implica responder pela reparação do dano mesmo que a culpa seja levíssima.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto no Código Civil.

A lei também fixa a responsabilidade da empresa dizendo que o patrão responderá pelos atos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho que lhes competir. Estando a matéria sumulada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "é PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO" - Súmula 311.

Segundo a lei civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, é obrigado a reparar o dano, ficando seus bens sujeitos à reparação, e tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Apesar do texto expresso da lei, preceituando que todos os responsáveis pela ofensa responderão pela reparação do dano com o respectivo patrimônio, o comum tem sido acionar apenas a empresa que possui maior patrimônio, deixando impune civilmente os seus agentes, responsáveis diretos pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.

O ideal seria acionar solidariamente a empresa e as pessoas que contribuíram para o dano. Primeiro por cautela, no caso de falência da empresa, e em segundo como forma pedagógica, atingindo a parte mais sensível do ser humano que é o bolso, a fim de torná -las mais diligentes.

Outra forma de se cobrar maior cuidado no cumprimento das normas de segurança do trabalho, é agindo regressivamente todas as vezes que a empresa tiver que responder pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Mesmo não se confundindo a pessoa e patrimônio do sócio com os da sociedade, vislumbro a possibilidade dos bens pessoais dos sócios responderem pela reparação do dano.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que:

EMENTA: Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Recurso Extraordinário n° 85.241 - Recorrente: Estado de São Paulo; Recorridos: Hortência Muntareanu e outro. Ac. n° 412, 2ª t., DJ 24/02/78).

Partindo da premissa que o sócio que pratica ato com infração da lei responde com seus bens pessoais por dívidas da sociedade e que o sócio-gerente tem o dever legal de agir para evitar acidentes, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, bem como FORNECENDO OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NECESSÁRIOS, (art. 166 da CLT) podemos concluir, naturalmente, que os sócios gerentes que deixarem de atender a esses preceitos, estarão praticando atos contrários ao texto expresso de lei, e, no caso de acidente do trabalho, seus bens particulares responderão pela reparação do dano.

Registramos que em diversas ações propostas pela Ministério Público do Trabalho os Juízes do Trabalho condenaram os sócios dirigentes como responsáveis solidários. Salientamos que se o acidente decorrer de culpa exclusiva do empregado, não há falar em indenização civil.

 

9. REFLEXO PREVIDENCIÁRIO:

No caso de acidente do trabalho por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Esse dispositivo é importante por constituir-se em mais um instrumento de punição a quem der causa a acidente do trabalho, que não ficará civilmente impune mesmo que a vítima ou seus parentes não tenham interesse ou não possam, por qualquer motivo, acionar o causador do dano.


10. REFLEXO TRABALHISTA:

a)     Estabilidade Provisória: Em decorrência do acidente de trabalho, o empregado terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de ter restado seqüela.

b)    Rescisão indireta: Descumprindo a empresa normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, seus empregados poderão rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador, se correr perigo de mal manifesto, e/ou empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

 

11. OUTROS PREJUÍZOS PARA A EMPRESA:

Havendo grave e iminente risco para o trabalhador, a empresa, além da multa, ainda poderá ter interditado o estabelecimento, setor de serviço, máquinas e equipamentos, ou embargada a obra comprometendo a sua produtividade e o seu cronograma , o que fatalmente resultará em prejuízos de monta.

A empresa também fica sujeita à multa administrativa, na forma do artigo 201 da CLT.

 

LEGISLAÇÃO CITADA


CLT:

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no

sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

 

Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do

trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação

funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da

saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e

higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a

manipular.

 

Norma Regulamentadora n.º 1.

1.7. Cabe ao empregador:

· cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

(101.001-8 / I1)

· elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os

seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de

serviço expedidas;

IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais

ou do trabalho;

V - adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

· informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios

trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

· permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares

sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)

1.8. Cabe ao empregado:

· cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de

serviço expedidas pelo empregador;

· usar o EPI fornecido pelo empregador;

· submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

· colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item

anterior.

1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

Código Penal:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,

produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam -se a quem os praticou.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O

dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Assuntos: Acidente de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Trabalho

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