Representatividade Sindical

02/12/2011. Enviado por

Para podermos conceituar a representatividade sindical precisamos ter certa noção da criação desta representação nos moldes de nossa Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a CLT.

Diz a CLT que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Dentro deste principio podemos concluir que o interesse econômico comum leva a constituição do vínculo básico que se denomina categoria econômica e por outro lado as condições de trabalho comum na mesma atividade econômica num emprego pode se concluir como categoria profissional. Outras categorias foram constituídas, denominadas categoria diferenciada.

Logicamente que só através de um registro nos moldes da CLT se consegue a envergadura sindical. Após esta conquista de representatividade sindical esta entidade passa a representar os interesses da categoria da qual foi constituída com as autoridades administrativas e judiciárias.

Dentre estas considero a mais importante a celebração da Convenção Coletiva da Categoria, pois esta é que define o valor do piso salarial da categoria dentre outras de ordem econômicas e as questões sociais que são pleiteadas pelos trabalhadores junto aos empregadores. E também tem a prerrogativa de impor contribuições para seus representados.

Dentre os deveres da representatividade do sindicato está uma que é muito importante, que é manter a assistência judiciária para seus associados. Mas não é só, os sindicatos deverão manter também relações muito estreitas com os poderes públicos e dentro de suas possibilidades manter uma assistência social. Porém, o que vemos hoje em dia são sindicatos com intuitos bem diferentes do princípio da sua criação.

Diz o artigo 515 da CLT que o mandato da diretoria deve ser de três anos, mas o que vemos são sindicatos com presidente quase que eternos, que comumente sequer sabem o que estão fazendo na sua cadeira.

A CLT também rege que a investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do ministro do trabalho, constituindo elementos para essa apreciação dentre outros o número de associados, os serviços sociais fundados e mantidos e o valor do patrimônio. Mas é sabido que a maioria destes sindicatos existem somente para arrecadar, mas sem dar o respectivo retorno para seus representados.

Também determina a CLT que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, mas não é o que vemos no dia a dia, pois muito dos sindicatos são compostos por familiares que não visam nada a não ser o interesse próprio se esquecendo para que foram constituídos.

Alguns sindicatos com receio de perder o poder em eleições acabam por vetar a entrada de novos sócios e neste ponto destacamos o artigo 540 da CLT que diz: “toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria”.

Outro aspecto que é muito difícil de ver é a transparência das contas dos sindicatos, desrespeitando o artigo 550 da CLT que expressamente determina que os orçamentos deverão ser publicados para conhecimento de todos. Outro aspecto que norteia os sindicatos são os cabides de emprego, geralmente com a contratação de apadrinhados, parentes ou até troca de favores entre entidades. Aliás, esta é praticamente a lei que vigora. Mas isso está por um fio, pois temos uma possibilidade, ainda que remota, de uma reforma sindical, mas até que não aconteça algumas alterações podem dar uma nova ordem nos sindicatos, principalmente os patronais, pois hoje a legislação é clara, as micro e pequenas empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL não precisam fazer o recolhimento sindical empresarial já definido por Norma Técnica.

De qualquer forma os sindicatos, principalmente os patronais, não destinam as verbas recolhidas ao que determina o artigo 592, inciso I, alíneas “a” até “m”, sequer prestam conta do que arrecadam para suas Federações.

Com o fim da contribuição compulsória as micro e pequenas empresas participantes do simples nacional farão uma grande diferença para os sindicatos, pois elas são mais de 95% das empresas de nosso país e com isso estes sindicatos de fachadas terão que correr atrás do prejuízo, ou seja, vão ter que arregaçar as mangas, abrir suas portas para aqueles que realmente tem interesse em defender sua categoria, acabar com a dinastia familiar, mostrar que o sindicato existe para um fim especifico, o de defender a sua categoria sem interesses pessoais, sem benesses para seus presidentes, acabar com os “donos” dos sindicatos, afinal, as entidades que não prestam serviços deveriam deixar de existir ou fundir com aqueles que estão exercendo o verdadeiro exercício sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contribuição, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Salário, Sindicato, Trabalho

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