Relação de Consumo – Garantia Legal, Contratual e Estendida.

11/01/2013. Enviado por

Artigo sobre as garantias no Código de Defesa do Consumidor e as garantias oferecidas e praticadas no mercado.

Quando adquirimos algum produto ou serviço sempre há alguma preocupação em caso de vício ou defeito, para isso há a figura da garantia. Sendo está divida em três tipos: legal, contratual e estendida.

A garantia legal decorre da lei, mais preciosamente do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 24 que diz:

Art.24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecer.

Assim podemos entender que a garantia legal é obrigatória para qualquer produto ou serviço, sendo de responsabilidade do fornecedor ou prestador. De acordo com o artigo 26 o prazo de garantia legal será de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis e via de regra este prazo tem início com a aquisição/ emissão da nota fiscal ou do término da execução do serviço.

Na garantia contratual ou convencional é aquela que é oferecida pelo fornecedor, ou simplesmente aquela que está no manual, cabe esclarecer que o fornecedor não é obrigado a oferecer está garantia. As maiorias dos fornecedores oferecem a famosa garantia de um ano. Está consubstanciada no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor que diz:

Art. 50 A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Outrossim, quando o manual ou termo de garantia diz apenas 12 meses, temos que interpretar que há 3 meses da garantia legal (no caso de bem durável) acrescido dos 12 meses da garantia contratual assim totalizando 15 meses ou 3 meses da legal e 9 meses da contratual perfazendo 12 meses. Lembrando que sempre corre a garantia legal e depois a contratual.

Há uma prática no mercado, principalmente para bens duráveis que em caso de 7 dias o produto apresentar algum vício este será trocado no próprio estabelecimento, faz mister lembrar que tal prática é um benefício oferecido pela loja. Entretanto uma vez oferecido não é possível negar, isto acontecendo é possível ingressar com reclamação nos órgão de defesa do consumidor, promotoria do consumidor e/ ou judicialmente.

Por fim a garantia estendida que tem sua natureza jurídica diversa das anteriores, pois se trata de um contrato de seguro, regulamentação pela SUSEP – (Superintendência de Seguros Privados), ou seja, há uma seguradora, geralmente oferecida no ato da aquisição do produto na loja, geralmente são de 12 ou 24 meses de vigência, sendo às vezes utilizada como “moeda” de barganha para eventual desconto no produto, mas lembrando de que este tipo de imposição pode ser configurado como venda casada.

O termo inicial da vigência da garantia estendida é o término da garantia contratual, sugerimos que no momento da aquisição o consumidor pondere principalmente nas cláusulas em que haverá o recebimento do prêmio e a rede de assistência técnica.

 

Wagner Seian Hanashiro

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+