Regularização fundiária: um sonho que virou pesadelo

09/07/2014. Enviado por

A incongruência entre regularização fundiária aplicada no Distrito Federal a determinação legal.

Há décadas o tema “escrituração” das terras públicas do Distrito Federal tem sido cogitado entre todos que ocupam áreas nessas condições, sejam rural ou urbana, ocupadas de forma irregular ou por meio de Contrato de Concessão de Uso.

O Distrito Federal por muitas vezes tentou regularizar os imóveis rurais por meio da venda direta, sofrendo diversos questionamentos e enfrentando diversas barreiras. Episódio não tão distante e com decisão recente do Supremo Tribunal Federal gira em torno da Lei Distrital n. 2.689/2001, que possibilita a venda direta de imóveis públicos rurais aos seus ocupantes.

A Lei Distrital foi publicada em 19/02/2001, contudo, não se sabe ao certo com qual intenção, a constitucionalidade da referida lei foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n. 2416/DF, ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores em 20/06/2007, cuja decisão heróica manteve a possibilidade de venda direta das áreas públicas rurais do Distrito Federal e declarou inconstitucional somente o disposto no artigo 14 da Lei Distrital 2.689/2001. A decisão transitou em julgado na data de 21/10/2014.

Entre a publicação da lei e a decisão do STF passaram-se mais de doze anos. Ressalte-se que o questionamento gerado em torno da constitucionalidade da referida norma trouxe insegurança quanto a sua execução, haja vista que caso fosse efetivada a venda direta e posteriormente a lei fosse declarada inconstitucional, graves prejuízos de difícil reparação poderiam ser gerados. Desta forma, o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Partido dos Trabalhadores, em muito prejudicou atos governamentais que possibilitassem a venda direta dos imóveis rurais do Distrito Federal aos seus ocupantes.

A decisão do Supremo Tribunal Federal veio a acalentar o sonho do produtor rural que abandonou sua propriedade em outro estado para apostar no desenvolvimento agrário na futura capital do país, proporcionando-lhe a aquisição direta da propriedade, ou seja, não há mais a necessidade de a alienação ser precedida de licitação, tampouco de assinatura de contrato de concessão de uso.

Desta feita, devem ser adotadas, pelo Poder Público, medidas eficazes para possibilitar a aquisição dos imóveis regularmente ocupados e cumpridores de sua função social.

Não obstante, o que se percebe é que existe uma burla a legislação, por meio de atos administrativos que, de forma obscura, confundem o produtor rural e, utilizando-se do método da persuasão, o submete a aderir ao um programa de regularização fundiária às avessas, contrariando os anseios e conquistas até então alcançados.

Em total desobediência ao determinado na Lei Distrital 2.689/2001, e à decisão da Suprema Corte, o Poder Público do Distrito Federal, por meio da TERRACAP e de sua Secretaria de Agricultura, intima os produtores rurais a apresentarem documentação probatória a fim de demonstrar a legitimidade da ocupação do imóvel para, ao final, lhe oferecer um contrato de concessão de uso oneroso do solo.

Ora, os produtores já detém este contrato, senão vejamos.

Muito embora os contratos emitidos ainda em 1957 tenham sido declarados ilegais pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em decisão tombada sob n. 6.779/2007, o artigo 284 da Lei Complementar 803/2009, permitiu a prorrogação dos referidos contratos até que lei específica fosse elaborada. O intuito do referido artigo era manter a segurança jurídica em respeito à boa-fé contratual.

Não obstante, considerando o fato de que a constitucionalidade da Lei 2.689/2001 estava sub judice, restou publicada Lei Federal tombada sob n. 12.024/2009. O artigo 18 da Lei Federal 12.024/2009 está assim redigido:

Art. 18.  As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei. 

(...).

Assim, um novo respaldo legal permite a alienação direta dos imóveis públicos rurais do Distrito Federal aos seus ocupantes.

No entanto, os atos governamentais implementados para dar efetividade a tão sonhada aquisição da propriedade por meio de um contrato de concessão de uso é um retrocesso absurdo e inaceitável. Hodiernamente temos duas legislações e uma decisão do STF em sede de ADI, que vincula a administração pública, permitindo a alienação direta dos imóveis rurais aos seus ocupantes.

Necessário se faz a busca pela efetivação de tais direitos. No Distrito Federal, as leis também devem ser cumpridas, não podendo os produtores rurais ficar a mercê da politicagem que assola nosso país.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil

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