08/03/2013. Enviado por Dr. Darrier Benck de Carvalho Dias
Pergunta número um que representa 80% das perguntas que recebo do site são sobre refinanciamento: “tenho um empréstimo e quero saber se posso diminuir os juros... e etc”.
Já ouvi também muita gente reclamando que os processo demoram, que tem advogado querendo receber R$ 2.000,00 na hora, outros se aventuram em um processo em que podem receber a seguinte sentença do juiz clássico “pacta sunt servanda” (os contratos devem de ser cumpridos), e muitas vezes o cidadão vem depositando por anos um valor que acha certo em depósitos judiciais, e acabam tendo que do dia para noite pagar todo o atrasado dos juros com correção e honorários advocatícios do outro lado, como muitas vezes não tem o dinheiro todo, o próprio bem financiado vai para leilão para pagar o débito.
Mas existe uma formula mágica para reduzir os juros, instantaneamente e sem riscos?
Sim, há, e você mesmo pode fazer.
Tudo graças a Resolução 3401 do Banco Central que existe desde 2006.
Basta entrar no site do Banco Central, posicionar o mouse em Acesso a informação BCB e de lá clicar em taxa de juros ou copiar este link para o seu navegador http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/default.aspx
Lá e só escolher seu tipo de empréstimo ou financiamento, que parecerá quais são as taxas de juros cobradas de todas as instituições concessoras de crédito do território nacional, basta então ver qual a menor e se dirigir ao banco ou financiadora e requerer uma transferência.
E o banco não pode cobrar nada para realizar a transferência, é um direito previsto na própria resolução.
Advogado só é necessário se o banco se negar a transferir, ou cobrar qualquer taxa ou custo pela transferência, ou cobrar uma taxa de juros diversa da prevista no site do Banco Central.
Isto também vale se você é correntista, ou pensionista e deseja simplesmente trocar de banco.
Para conhecimentos de todos e bem estar geral da nação, segue em abaixo a resolução na integra e que poder ser visualizada também no próprio site do Banco Central.
RESOLUÇÃO N° 3401 DO BANCO CENTRAL:
Dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie.
§ 1º As condições da nova operação devem ser negociadas entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e o mutuário da operação original.
§ 2º Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição ao mutuário.
§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários à transferência referida no caput.