Quem Deve indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos?

21/01/2014. Enviado por

Mesmo tendo sido criado em 1990, o Direito do Consumidor, é um ramo praticamente novo, que buscou inspiração em outros ramos, como: Direito Civil, Penal, Comercial e Administrativo).

Mesmo tendo sido criado em 1990, o Direito do Consumidor, é um ramo praticamente novo, que buscou inspiração em outros ramos, como: Direito Civil, Penal, Comercial e Administrativo).
Criado para regulamentar as relações de consumo, veio para proteger o consumidor, considerado parte vulnerável (a parte mais fraca), necessitando portanto, de maior proteção, caso haja prejuízo decorrente desta relação.
 
SITUAÇÕES QUE PODEM CAUSAR PREJUÍZO AO CONSUMIDOR
 
Existem algumas situações, onde o consumidor pode sair prejudicado, como no caso de adquirir um produto com defeito ou fora da validade.
 
Diante das inúmeras situações que podem surgir no mercado, foram criadas responsabilidades, que os fornecedores precisam ter caso haja algum vício no produto ou serviço.
 
O artigo 18, do CDC, preceitua que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade:
 
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
 
Caso o produto entre na assistência técnica e permaneça por mais de 30 (trinta dias), o consumidor tem direito a exigir:
“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais  perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
VÍCIO X DEFEITO
De uma forma bem resumida:
Vício: é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si; Uma deficiência no funcionamento, que não coloca em risco a saúde ou a segurança do consumidor;
Defeito: coloca em risco a saúde ou a segurança do consumidor. Exemplo: Em 2008, a Volkswagen, anunciou um recall do veículo fox, para corrigir um defeito no sistema de ampliação do porta-malas, que provocou mutilações em dedos de mais de 5 consumidores.
RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO DO CONSUMIDOR
De acordo com o artigo 12, do CDC, tanto o fabricante, como o produtor e o construtor, respondem pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Exceção da regra:
Hipóteses em que o fabricante, o produtor ou o construtor, não serão responsabilizados:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
QUAL O PRAZO PARA RECLAMAR?
No caso de vícios aparentes ou de fácil constatação:
·        30 dias para serviços e produtos não duráveis (alimentícios, flores, etc.);
·        90 dias para serviços e produtos duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, etc);

 
Quando o vício for oculto, o prazo começará a ser contado no momento em for descoberto.

Assuntos: Consumidor, Danos materiais, Danos morais, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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