29/05/2014. Enviado por Dra. Larissa Trigo Figueiredo dos Santos
Muito embora tenha o Superior Tribunal de Justiça – STJ – dado fim à discussão sobre a ILEGALIDADE DA COBRANÇA de TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) e TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ), até hoje as instituições bancárias se aproveitam da hipossuficiência dos consumidores, embutindoINDEVIDAMENTE nos contratos os valores dessas tarifas.
ENTENDA:
O STJ reconheceu válida a cobrança da TAC – Tarifa de Abertura de Crédito e TEC – Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto, apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.
E o motivo da proibição foi claro: a pesquisa pela instituição financeira para a formação de cadastro, bem como o gasto para a emissão de boletos, são procedimentos indissociáveis de qualquer operação de crédito e de interesse exclusivo dos bancos. Ou seja, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente, por exemplo nos juros de financiamento imobiliário ou de veículos.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é claro ao resguardar o princípio da boa fé nas relações contratuais, sendo certo que a cobrança das mencionadas tarifas será nula de pleno direito, visto que configuram vantagem excessiva às instituições financeiras e, por outro lado, onerosidade excessiva aos consumidores.
Assim, é tranquila a jurisprudência dos tribunais no sentido de declarar ilegal a cobrança das tarifas, reconhecendo ao consumidor o direito de ter o valor pago indevidamente DEVOLVIDO EM DOBRO, conforme previsão do parágrafo único do art.42 do CDC.
Consumidor, fique atento a todos os termos dos contratos de financiamento para que não lhe sejam cobrados valores ilegais!