Profissionais Liberais, seus direitos e deveres são temas da entrevista da semana

23/05/2011. Enviado por

Trabalhar por conta própria é um caminho escolhido por um número cada vez maior de profissionais no Brasil. Perante a lei, profissionais liberais e autônomos são diferentes.

Para saber quem são, quais são seus direitos e deveres,entrevistamos a advogada Cristiane Ramos de Oliveira especialista em Direito Empresarial e Securitário.

Meu Advogado:  Em linhas gerais, quem são os profissionais liberais perante a lei?

Dra. Cristiane Oliveira: Os profissionais liberais são aqueles que adquiriram uma certa preparação cultural, normalmente através de cursos ou estágios e que, em decorrência da profissão que escolheram, passam a prestar um serviço de natureza específica, na maioria das vezes regulamentado por lei. Tais profissionais, na maioria das vezes trabalham por conta própria, montando seus estabelecimentos, porém, nada impede que sejam empregados de outrem. Atualmente, não é possível elencar todas as profissões liberais, porém, as principais são:

  • Administrador (de empresas, hospitalar, escolar, financeiro, rural),
  • Advogado, aeronauta, agente autônomo de investimentos, agrônomo, analista de sistemas, analista clinico, antropólogo, arquiteto,
  • Artista (ator, autor, teatrólogo, produtor fonográfico, radialista, manequim, modelo, técnico em diversões, músico, etc.),
  • Assistente social, artista plástico, atuário, auditor, bibliotecário, biólogo, cabeleireiro, contabilista, corretor de fundos públicos, corretor de imóveis, corretor de seguro, dermatologista,
  • Engenheiro (civil, ambiental, da computação, de alimentos, de controle e automação, de produção, elétrico, telecomunicações, eletrônico, físico, florestal, mecânico, metalúrgico, naval, sanitário, têxtil), farmacêutico (bioquímico, industrial), filosofia, físico, fisioterapeuta, terapeuta educacional, fonoaudiólogo, fotógrafo, geógrafo, geólogo,
  • Jornalista, leiloeiro, massagista, médico, médico veterinário, nutricionista, odontologista, publicitário, propagandista, relações públicas, pedagoga, psicólogo, químico, radialista, secretária executiva, sistema de informação, sociologia, tecnologia ambiental, telecomunicações, teologia, tradutor e intérprete, zootecnista.

M.A: Como o trabalhador pode realizar as contribuições sindicais?

Dra. Cristiane Oliveira: A contribuição sindical é um tributo federal, equivalente a um dia de trabalho, obrigatório, previsto na Constituição Federal e nos artigos 578 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT:

  • Os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a Contribuição Sindical segundo a tabela progressiva de capital social, no mês de janeiro.

Entretanto, o art. 580, II, da CLT determina que:

  • Já os profissionais não organizados em empresa, recolhem no mês de fevereiro, nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais mediante a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).

M.A:  Qual a diferença entre o profissional liberal e autônomo?

Dra. Cristiane Oliveira: O profissional liberal é todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação e habilitação determinadas pela lei, ou seja, são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas.

Já o autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, sendo a prestação de serviços eventual, e não habitual. É preciso esclarecer, que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante. O contrato entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo. Caso o autônomo venha a prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há de se falar em direitos trabalhistas.

O autônomo se inscreverá na Previdência Social como Contribuinte individual, e terá os seguintes benefícios previdenciários:

  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria especial;
  • Auxílio-doença;
  • Salário-maternidade;
  • Auxílio-reclusão;
  • Pensão por morte;
  • Salário-família;
  • Jornada de trabalho, fixada em lei, de 8 horas diárias ou 44 semanais;
  • Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
  • Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;
  • Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho

M.A: Quais são os direitos desses profissionais pela CLT?

Dra. Cristiane Oliveira: Caso o profissional liberal venha a prestar serviço na condição de empregado, os direitos trabalhistas e previdenciários serão basicamente:

  •  Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada;
  •  Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da categoria;
  • Repouso semanal remunerado;
  •  Décimo terceiro salário;
  •  Vale-transporte;
  •  Férias de 30 dias  com adicional de 1/3
  • Licença-maternidade;
  • Licença-paternidade;
  •  Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS;
  •  FGTS;
  •  PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no Programa de Integração Social (PIS) há pelo menos 5 anos;
  • Seguro-desemprego.

M.A: Como posso e o que devo saber antes de contratar esse profissional?

Dra. Cristiane Oliveira: Os profissionais liberais, em via de regra, são inscritos em conselhos que regulamentam suas profissões. Neste caso, cada profissional tem um cadastro e um número, sendo possível verificar no órgão se o mesmo está regularmente inscrito, e sem impedimento de atuar profissionalmente, em virtude de falta grave ou má conduta. Podemos exemplificar com a Ordem dos Advogados do Brasil e com Conselho Federal de Medicina.

M.A: Para ter um profissional liberal trabalhando na minha empresa, devo fazer que tipo de contrato?

Dra. Cristiane Oliveira: Se a contratação for através da modalidade de prestação de serviços, ou seja, o profissional liberal atuar na condição de autônomo, deve ser elaborado um contrato por escrito, contendo a qualificação das partes, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo.

            Por outro lado, se o profissional liberal for trabalhar na condição de empregado, ele deverá ter a sua CTPS assinada e anotada, com os direitos trabalhistas já mencionados.

M.A:  Qual a responsabilidade desses profissionais na prestação de serviços perante a sociedade?

Dra. Cristiane: de acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor:

  • A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, ou seja, para que o mesmo seja responsabilizado a parte prejudicada terá que provar a existência do dano, o nexo causal entre a conduta do profissional e o dano, a culpa do profissional.

Cumpre esclarecer que o profissional liberal em via de regra, assume obrigação de meio, e não obrigação de resultado.

A obrigação de meio consiste:

  • No dever que o profissional assume de prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispões e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.

Exemplificamos com o advogado, que não pode garantir ao cliente que vencerá a demanda judicial, ou mesmo o médico, que fica impossibilitado de efetuar a cura de uma doença.

Porém, em certos casos, o profissional liberal é contratado com a obrigação de resultado, que é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá inadimplemento da relação obrigacional. É a hipótese do médico cirurgião plástico contratado para cirurgia estética embelezadora; mas se for cirurgia reparadora de acidente, a sua atuação voltará a ser de obrigação de meio. Outro caso comum de obrigação de resultado é dos dentistas nos tratamentos de clareamento dos dentes, dentística restauradora e próteses.  

Portanto, tanto na obrigação de meio, como na de resultado, a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso, mas não pelo resultado, ao passo que na atividade de resultado, culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o objetivo.

No caso da obrigação de meio cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado, e no caso da obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional liberal, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objetivo encerra um resultado, a sua não obtenção é condição para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor.

A Advogada Cristiane Ramos de Oliveira trabalha com atendimento concentrado e prioritário nas Comarcas de Belford Roxo, Nova Iguaçu e Nilópolis. Prestando serviços de acompanhamento processual judicial integral ou por ato, incluindo realização de audiências, diligencias junto aos cartórios, protocolo de petições e distribuição de ações ou cartas precatórias.

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