23/05/2011. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Para saber quem são, quais são seus direitos e deveres,entrevistamos a advogada Cristiane Ramos de Oliveira especialista em Direito Empresarial e Securitário.
Meu Advogado: Em linhas gerais, quem são os profissionais liberais perante a lei?
Dra. Cristiane Oliveira: Os profissionais liberais são aqueles que adquiriram uma certa preparação cultural, normalmente através de cursos ou estágios e que, em decorrência da profissão que escolheram, passam a prestar um serviço de natureza específica, na maioria das vezes regulamentado por lei. Tais profissionais, na maioria das vezes trabalham por conta própria, montando seus estabelecimentos, porém, nada impede que sejam empregados de outrem. Atualmente, não é possível elencar todas as profissões liberais, porém, as principais são:
M.A: Como o trabalhador pode realizar as contribuições sindicais?
Dra. Cristiane Oliveira: A contribuição sindical é um tributo federal, equivalente a um dia de trabalho, obrigatório, previsto na Constituição Federal e nos artigos 578 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT:
Entretanto, o art. 580, II, da CLT determina que:
M.A: Qual a diferença entre o profissional liberal e autônomo?
Dra. Cristiane Oliveira: O profissional liberal é todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação e habilitação determinadas pela lei, ou seja, são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas.
Já o autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, sendo a prestação de serviços eventual, e não habitual. É preciso esclarecer, que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante. O contrato entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo. Caso o autônomo venha a prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há de se falar em direitos trabalhistas.
O autônomo se inscreverá na Previdência Social como Contribuinte individual, e terá os seguintes benefícios previdenciários:
M.A: Quais são os direitos desses profissionais pela CLT?
Dra. Cristiane Oliveira: Caso o profissional liberal venha a prestar serviço na condição de empregado, os direitos trabalhistas e previdenciários serão basicamente:
M.A: Como posso e o que devo saber antes de contratar esse profissional?
Dra. Cristiane Oliveira: Os profissionais liberais, em via de regra, são inscritos em conselhos que regulamentam suas profissões. Neste caso, cada profissional tem um cadastro e um número, sendo possível verificar no órgão se o mesmo está regularmente inscrito, e sem impedimento de atuar profissionalmente, em virtude de falta grave ou má conduta. Podemos exemplificar com a Ordem dos Advogados do Brasil e com Conselho Federal de Medicina.
M.A: Para ter um profissional liberal trabalhando na minha empresa, devo fazer que tipo de contrato?
Dra. Cristiane Oliveira: Se a contratação for através da modalidade de prestação de serviços, ou seja, o profissional liberal atuar na condição de autônomo, deve ser elaborado um contrato por escrito, contendo a qualificação das partes, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo.
Por outro lado, se o profissional liberal for trabalhar na condição de empregado, ele deverá ter a sua CTPS assinada e anotada, com os direitos trabalhistas já mencionados.
M.A: Qual a responsabilidade desses profissionais na prestação de serviços perante a sociedade?
Dra. Cristiane: de acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor:
Cumpre esclarecer que o profissional liberal em via de regra, assume obrigação de meio, e não obrigação de resultado.
A obrigação de meio consiste:
Exemplificamos com o advogado, que não pode garantir ao cliente que vencerá a demanda judicial, ou mesmo o médico, que fica impossibilitado de efetuar a cura de uma doença.
Porém, em certos casos, o profissional liberal é contratado com a obrigação de resultado, que é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá inadimplemento da relação obrigacional. É a hipótese do médico cirurgião plástico contratado para cirurgia estética embelezadora; mas se for cirurgia reparadora de acidente, a sua atuação voltará a ser de obrigação de meio. Outro caso comum de obrigação de resultado é dos dentistas nos tratamentos de clareamento dos dentes, dentística restauradora e próteses.
Portanto, tanto na obrigação de meio, como na de resultado, a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso, mas não pelo resultado, ao passo que na atividade de resultado, culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o objetivo.
No caso da obrigação de meio cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado, e no caso da obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional liberal, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objetivo encerra um resultado, a sua não obtenção é condição para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor.
A Advogada Cristiane Ramos de Oliveira trabalha com atendimento concentrado e prioritário nas Comarcas de Belford Roxo, Nova Iguaçu e Nilópolis. Prestando serviços de acompanhamento processual judicial integral ou por ato, incluindo realização de audiências, diligencias junto aos cartórios, protocolo de petições e distribuição de ações ou cartas precatórias.