Procedimento administrativo de reconhecimento de paternidade

01/04/2015. Enviado por

Provimento n.º 16/2012 do CNJ: a recepção do requerimento a qualquer tempo.

O procedimento administrativo para reconhecimento de paternidade fora trazido pela Lei 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade), disponibilizando a genitora, faculdade de indicar o suposto pai no momento do registro.

Havendo indicação, o oficial de registro inicia o procedimento do art. 2º da mencionada Lei, segue:

Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

A inovação do Provimento 16/2012 do CNJ está na regulamentação das situações em que a mãe ou o filho capaz pretendem indicar o suposto genitor após a lavratura do assento de nascimento. Ainda, a norma traz a possibilidade do pai se apresentar ao oficial de registro para informar seus dados no termo de reconhecimento.

No primeiro procedimento, de posse da certidão de nascimento, as mães, bem como os filhos maiores, tem a opção de se dirigir à qualquer serventia e indicar o nome do suposto pai. O oficial remete o pedido ao juiz competente da comarca para que notifique o suposto pai, que deverá se manifestar no prazo de 30 dias. Em caso de confirmação da paternidade, o juiz determina que o oficial de registro inclua o nome do pai no assento.

Em caso de negativa do pai notificado, após o transcurso do prazo sem manifestação, os autos são enviados para o Ministério Público ou à Defensoria Pública para que intentem ação de investigação de paternidade.

Do reconhecimento espontâneo, o pai pode ter a iniciativa de se apresentar ao oficial de registro de pessoais naturais e informar seus dados no termo de reconhecimento, em seguida são notificados mãe ou o filho maior para se manifestar. Confirmada a filiação, o oficial de registro que recepcionou o pedido encaminha a situação para a serventia que lavrou o assento de nascimento, que realizará a averbação.

Insta ressaltar, que o filho reconhecido enquanto menor de idade, ao atingir a maioridade/emancipação tem o prazo decadencial de 4 anos para impugnar o reconhecimento.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Guarda dos filhos, Investigação de paternidade, Paternidade, Reconhecimento de paternidade

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