Princípios Éticos

07/06/2012. Enviado por

Trata-se de atividade privada de interesse público, no exercício de defesa de direitos e garantias do cidadão, bem como do Estado Democrático de Direito.

Trata-se de atividade privada de interesse público, no exercício de defesa de direitos e garantias do cidadão, bem como do Estado Democrático de Direito.

Deve ser exercida de forma livre, independente e combativa, sem jamais se curvar ao arbítrio e aos abusos do poder econômico.

Advogar é muito mais que uma profissão, é uma vocação, uma verdadeira missão na nobre arte de defender o direito alheio.

A Constituição Federal traz como principio fundamental a dignidade da pessoa humana como fundamento axiológico do nosso ordenamento jurídico.

Trata-se de principio fundamental do sistema jurídico comprometido com a vida e liberdade do cidadão, consagrado como valor fundamental de justiça.

Porém, diante das constantes violações de direitos e garantias fundamentais, principalmente nas investigações policiais de contraditório postergado, o cidadão muitas vezes é colocado perante seus pares através dos veículos de comunicação como se fossem presumidamente culpados.

Os efeitos da antecipação de uma condenação sumária sem o devido processo legal, materializada pelas declarações antecipadas ou por decretações de prisões cautelares sem a exigência da satisfação dos requisitos processuais, são indubitavelmente deletérios, estigmatizantes e atentatórios ao Estado de Direito.

Porém, sobre o prisma dos valores jurídicos consagrados, verifica-se o valor justiça como núcleo do sistema jurídico é substancialmente violado quando não se respeita a presunção de inocência no curso das investigações policiais e dos processos criminais.

O artigo 5 da Constituição Federal consagra expressamente que todo cidadão é presumidamente inocente até o transito em julgado da sentença penal condenatória, isto é, enquanto perdurar o direito de defesa plena, nenhum cidadão poderá ser tratado como culpado.

A sociedade apresenta-se muitas vezes condescendente com o tratamento desumano em relação aos investigados, acusados e principalmente com os condenados.

O Poder Judiciário tem a função de declarar o Direito ao caso concreto, não podendo seus agentes admitir que no curso da atividade, jurisdicional seja violada a dignidade humana com tratamentos vexatórios e humilhantes aos jurisdicionados sob a presunção de culpabilidade a caracterizar evidente antecipação de castigo.

Conclui-se que a sociedade deve zelar pelos seus direitos conquistados através da historia, não se hipnotizando com discursos maximizados de violência, com objetivos subjacentes de lei e ordem, mediante a subtração de garantias individuais e violações de Direitos Humanos.

As sociedades justas, fraternas e solidárias não confundem o sentimento de vingança com o sentimento de justiça, sendo a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro (João Paulo II, Evangelium Vitae, SP, Edições Paulistanas, 1995, p.22).

 

Assuntos: Direito processual civil, Direito Processual do Trabalho, Direito processual penal

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