Previdência Social decide cobrar indenização de motoristas infratores

14/11/2011. Enviado por

Para advogado, a nova medida do INSS vai encontrar dificuldade na Justiça e não deve seguir adiante

Em entrevista da semana conversamos com o advogado Theodoro Vicente Agostinho especialista em Direito Previdenciário, sócio do escritório Raeffray Brugioni e membro da Comissão de Seguridade da OAB de SP.

MeuAdvogado: Esta nova medida tem causado discussões, em qual respaldo constitucional pode ser baseada?

Dr. Theodoro Vicente Agostinho: Em minha opinião, não existe respaldo constitucional para a ação em comento. Provavelmente o INSS tentará se basear no artigo 7º. da CF/88, mas será uma interpretação alargada do dispositivo constitucional. Assim, objetivamente não existe na atual constituição embasamento legal para a citada ação.

M.A: É possível que esta medida adotada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja uma resposta referente aos recentes acidentes envolvendo carros de luxo?

Dr. Theodoro: Essa resposta, tem que vir das autoridades de transito. Se houve o acidente, temos que ponderar algumas situações, o motorista apresentava sinal de embriagues, o STF definiu que é crime, assim temos um ilícito penal e, o causador responderá penalmente. Naquilo que recai a indenização, essa deveria ser solicitada pela vitima, ou família da vitima.

  • Concluo então, que o INSS não é parte legitima nessa relação, mesmo alegando que visa ressarcir os cofres com os benefícios previdenciários concedidos em decorrência desses acidentes.

M.A: A nova medida acarretará alterações no seguro obrigatório DPVAT?

Dr. Theodoro: Acredito que não. São questões distintas.

M.A: Seguradoras particulares terão que modificar seus planos?

Dr. Theodoro: Olha, num primeiro momento não, mas caso a justiça acate o pedido do INSS, talvez possamos começar a ver planos aonde esses “riscos” estariam contemplados.

M.A: Será necessário contribuir para usufruir do direito de indenização pela previdência?

Dr. Theodoro: Bom, o Regime Geral de Previdência Social tem como principal característica a obrigatoriedade da contribuição. Assim, para usufruir dos benefícios previdenciários você deve estar contribuindo para o sistema. Agora, a indenização em virtude do acidente, deverá ser pedido pela vitima, ou por seus familiares ao causador do mesmo. Então, temos que deixar claro que são questões distintas, o beneficio previdenciário decorre de um direito que o segurado tem por contribuir com a previdência. Já indenização, deverá ser pedida judicialmente.

M.A: Como uma empresa poderá agir caso um de seus funcionários cause um acidente fatal?

Dr. Theodoro: A questão é excelente, explico: Atualmente, a previsão que temos na lei 8213/91 recai diretamente sobre o empregador, ou seja, as empresas. O artigo 120 da citada lei, diz que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Então, poderá o INSS dependendo da situação entrar contra o causador do acidente, bem como contra a empresa. Deste modo, é extremamente importante que os empregadores estejam bem orientados, pois as Ações Regressivas são uma realidade onerosa, diga-se de passagem.

M.A: O modelo utilizado pelo INSS é o mesmo aplicado pela Previdência em ações regressivas de trabalho, quando fica provado negligência do empregador, tendo decisão judicial favorável em cerca de 90% dos casos. Podemos esperar uma taxa similar nas ações baseadas nessa nova medida? Qual a comparação que pode ser feita em entre esse tipo de ação e a nova medida de acidente de trânsito?

Dr. Theodoro: Sim, o modelo e a proposta é a mesma. A diferença é que o INSS utiliza o artigo 121 da lei 8213/91 aonde existe a disposição de que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. No entanto, são situações extremamente distintas e complicadas. Naquilo que recai sobre as empresas, não obstante o percentual alto de ganho por parte do INSS, atualmente observamos que as empresas que cumprem com todas as normas de segurança, que estão bem documentadas e, principalmente que contam com uma boa assessoria previdenciária, conseguem obter êxito em suas defesas, o que caracteriza uma economia gigantesca, pois em caso de condenação, as empresas estão tendo que encerrar suas atividades.

Por outro lado, temos a questão dos acidentes de transito, onde estaremos falando de pessoas físicas. Em meu entendimento, os dispositivos legais existentes atualmente não dão suporte legal à ação proposta pelo INSS. Ademais, tenho certeza que os juízes estarão atentos para isso, pois como já disse anteriormente, são três questões distintas. A primeira delas é a questão penal, se ficar comprovado o ilícito, que responda por isso. A segunda é a indenização. Cabe aos familiares, ou então a própria vitima que acione o estado para cobrar do responsável o prejuízo causado.

Por fim, a questão previdenciária. Se a vitima for contribuinte da previdência, fará jus ao beneficio, assim como o causador do acidente, se contribuinte for, também terá direito, então imaginemos a situação, caso isso ocorra ele será cobrado duas vezes? Pelo beneficio concedido a “vitima” do acidente e, pelo beneficio concedido ao próprio. Me parece desarrazoado.

M.A: De acordo com o ministro Garibaldi Alves "A Previdência está à caça dos motoristas irresponsáveis para puni-los exemplarmente" Será esta, portanto, a medida mais correta? 

  • Dr. Theodoro: Defendo que os motoristas irresponsáveis devem ser punidos sim, mas não pelo INSS.

Que responda esse causador penalmente, civilmente e, perante a própria sociedade. Mas não se pode confundir a natureza do beneficio previdenciário, nem tampouco expandir a competência do mesmo.

Theodoro Vicente Agostinho, sócio do escritório Raeffray Brugioni, especialista em Direito Previdenciário e membro da Comissão de Seguridade da OAB de SP

 

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