Alguns pontos importantes sobre divisão de bens

21/12/2010. Enviado por

Neste guia daremos continuidade sobre o tema Sucessão de bens tratando de partilha, inventário e arrolamento.

Com a perda de entes próximos e queridos é difícil pensar, em um primeiro momento, sobre questões legais ou divisões de bens. No entanto, posteriormente, isto se faz necessário.

Para ajudar esclarecer alguns pontos elaboramos este guia, no entanto, devido sua abrangência e a necessidade de orientação especializada em casos específicos, é necessário procurar um advogado. 

Diferenças entre herança, espólio, partilha, inventário e arrolamento         

  • Herança

É o conjunto de bens deixados pelo “de cujus” (falecido) que deverão ser partilhados (divididos) entre os seus herdeiros e legatários.  

  •  Espólio

É conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do “de cujus” até o momento da partilha.

  • Partilha 

É a forma Legal para dividir os bens e direitos entre os herdeiros e legatários deixados pelo falecido.

  • Inventário

O inventário de bens é um procedimento de natureza civil destinado a relacionar, avaliar e partilhar os bens do de cujus entre seus herdeiros ou legatários.         

Tem legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário: quem estiver na posse e administração do espólio (conjunto de bend), conforme artigo 987 do Código Civil.    

Tem legitimidade concorrente: o cônjuge sobrevivente; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público (havendo herdeiros incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Existem duas maneiras de proceder ao inventário: judicialmente ou por via administrativa.

O juiz deverá nomear o inventariante, conforme artigo 990 do Código Civil, que pode ser o cônjuge ou companheiro sobrevivente; o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; qualquer herdeiro; o testamenteiro; o inventariante judicial, se houver; pessoa estranha idônea, caso não haja inventariante judicial.

  • Arrolamento

Arrolar significa listar. O processo de arrolamento deve ser iniciado pela pessoa que estiver responsável pela administração dos bens deixados pelo falecido.

O processo e arrolamento é mais rápido e prático, pois não há necessidade de certas burocracias. Para que os interessados possam se utilizar deste processo é necessário que todos sejam capazes e estejam de acordo com a divisão dos bens do falecido.

O procedimento simplificado do arrolamento é previsto em duas circunstâncias:

a) Quando os herdeiros fazem opção pela partilha amigável, independente do valor do espólio (arrolamento sumário);

b) Quando o valor do acervo a partilhar não exceder 2.000 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), chamado de arrolamento comum. Será aplicável ainda o rito simplificado do arrolamento, no caso de herdeiro único.

Documentos necessários para a realização de tais procedimentos

Quando há o falecimento de uma pessoa, em seguida faz-se a abertura do Inventário ou Arrolamento.

Documentos:

  • Certidão de óbito do “de cujus”;
  • A qualificação de todos os herdeiros: 
  • CPF, RG e endereço;
  • A relação dos bens:

Móveis, imóveis (com suas respectivas matrículas) e semoventes (animais) se houver.

Tal imposto é imprescindível para que seja preparada a escritura, assim como também é imprescindível o atestado de óbito do autor da herança; os documentos oficiais (RG e CPF de todas as partes); as certidões de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento ou pacto nupcial; certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis; documento oficial do valor venal dos imóveis; certidão negativa de tributos que incidam sobre os bens imóveis do espólio e certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN, para fins tributários e não menos importante a certidão de inexistência de testamento.

Prazo para a finalização do arrolamento e inventário

A finalização varia de juízo para juízo (as varas e os cartórios de família e sucessões de cada cidade).

A abertura do inventário poderá ocorrer a qualquer tempo, porém vale ressaltar o prazo mencionado no artigo 983 do Código de Processo Civil, que é de sessenta dias contados a partir do atestado de óbito do autor da herança, excedendo o fim deste prazo incidirá penalidade de ordem fiscal, implicando em multa sobre o valor do imposto, correção monetária e juros de mora.

Espécies de inventário:

  • O inventário judicial e o inventário administrativo – artigo 982 do CPC 

De acordo com a nova redação do Artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.

Os requisitos em cada opção são diferentes e não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:

Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes – e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);

Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras:

a) Caso não exista testamento deixado pelo falecido em vida;

b) Todos herdeiros devem ser maiores e capazes; 

c) A partilha deve ser amigável 

E, caso haja alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.

  • Inventário negativo 

No inventário negativo não há bens a serem partilhados, sendo assim ele não possui um sentido jurídico.

Advogada consultada:

Liana Ap. Paulucci da Silva - OAB/SP n° 52.888

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