25/10/2011. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Em nossa entrevista da semana, conversamos com a advogada Mariana Corrêa do escritório Henrique Batista Advogados Associados para entender o porque que a Lei ainda gera tais discussões
MeuAdvogado: Em linhas gerais, do que se trata a lei de improbidade administrativa?
Dra. Mariana Corrêa : A Lei de improbidade administrativa veio para penalizar os agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
M.A: Qual o motivo da polêmica perante a lei?
Dra. Mariana: A Lei diminui a liberdade ou arbitrariedade nas funções legislativas, executivas e judiciária, aumentando a interferência entre os poderes.
M.A: Quais atitudes os atos que caracterizam um ato ímprobo?
Dra. Mariana: São diversos atos, com previsão ampla (tipo aberto) nos artigos 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92:
A lei, em cada um desses três artigos, elenca exemplos de atos acima mencionados, mas o rol é exemplificativo.
M.A: Qual a punição que deve ser estipulada para o agente que cometer improbidade administrativa?
Dra. Mariana: As sanções estão previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. São exemplos de punição a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, ressarcimento integral do dano, dentre outras. O caso que basta culpa está previsto 10 da Lei.
M.A: É possível citar um caso de concreto de um ato de Improbidade administrativa?
Dra. Mariana: Em nosso cenário político temos, a todo tempo, denúncias e escândalos de desvios de verbas e troca de favores, por exemplo.
M.A: O Ministro Luiz Fux lembra que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro. Quais seriam estas hipóteses excepcionais?
Dra. Mariana: Não há como prever as exceções de forma abstrata. A análise é casuística. Em regra, deve mesmo haver o dolo, a vontade de cometer o ato imoral; excepcionalmente, em casos extremos, é que não se exige a má-fé do agente..
M.A: No artigo publicado pelo STJ é citado um caso de que o um prefeito havia soliticitado uma licitação inadequada já que a empresa requerida tinha sua filha como sócia. Portanto, é possível afirmar que casos de “nepotismo” caracterizam a Improbidade Administrativa?
Dra. Mariana: É um caso clássico de ofensa à moral pública. O nepotismo extrapola a esfera da moral privada, porque gera um privilégio, o que é verdade no ordenamento brasileiro.
M.A: Como a contratação de servidores públicos se enquadra nesta lei?
Dra. Mariana: Ela deve ser precedida de concurso público, deve ser impessoal. O critério deve ser igual para todos os candidatos.
M.A: A lei está prestes a completar 20 anos. Na sua opinião, há necessidade de reformular ou atualizar a lei? De que forma?
Dra. Mariana: Há uma demora no procedimento. O Tribunal de Contas, por exemplo, primeiro precisa averiguar irregularidade para somente após o Ministério Público agir. É demorado. Por outro lado, isso não é um problema em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
Como a lei é muito ampla, abrange toda e qualquer irregularidade, isso infla o Judiciário com ações, sem filtrar as realmente relevantes e quais, por exemplo, poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.
Dra. Mariana Corrêa é especialista em Direito Criminal do escritório Henrique Baptista Advogados Associados
Apoio: Mark Assessoria